Decisão Nº 08056919520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-05-2021

Data de Julgamento14 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08056919520218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805691-95.2021.8.20.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA

ADVOGADO: RODOLFO VINÍCIUS FONSECA RODRIGUES

AGRAVADO: DANIEL SIMÃO DA COSTA

ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA contra decisão interlocutória (Id. 9567358) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da Impugnação à Execução nº 0800531-66.2020.8.20.5160, promovida por DANIEL SIMÃO DA COSTA, rejeitou a impugnação à execução.

2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que a sentença ora executada determinou o pagamento retroativo da Gratificação de Risco de Vida, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico, porém, no período determinado, foi pago Adicional de Periculosidade no patamar de 30% (trinta por cento), verba de mesma natureza e inacumulável.

3. Pugna, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.

4. Quando do julgamento definitivo, pleiteia pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar a compensação das verbas.

5. É o relatório. Decido.

6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.

7. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.

8. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada

"quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável. Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."

9. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

10. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a compensação da Gratificação de Risco de Vida com o Adicional de Periculosidade.

11. Não lhe assiste razão.

12. De fato, a compensação é uma forma de extinção das obrigações e pode ser alegada quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora, abatendo-se as dívidas uma pela outra.

13. Todavia, tal matéria deveria ter sido alegada em momento oportuno, isto é, antes da formação do título executivo judicial, que não mencionou a sua eventual ocorrência.

14. Com efeito, a parte dispositiva da sentença da fase de conhecimento, que transitou em julgado e é objeto da execução, não faz alusão à pretendida compensação.

15. A compensação tampouco foi alegada pelo agravante na apelação interposta em face da sentença proferida na etapa de conhecimento, de modo que impõe-se recorrer na ocorrência de preclusão, conforme entendeu o magistrado singular na decisão ora agravada.

16. Nesse mesmo sentido, em casos similares, menciono as seguintes decisões monocráticas: Ag 0805899-43.2021.8.20.0000 – Rel. Desembargador João Rebouças, j. 10/05/2021; Ag. 0805690-13.2021.8.20.0000 – Rel. Desembargador Cornélio Alves, j. 06/05/2021.

17. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.

18. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

19. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).

20. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.

21. Por fim, retornem a mim conclusos.

22. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 14 de maio de 2021.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

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