Decisão Nº 08056919520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-05-2021
Data de Julgamento | 14 Maio 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08056919520218200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805691-95.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA
ADVOGADO: RODOLFO VINÍCIUS FONSECA RODRIGUES
AGRAVADO: DANIEL SIMÃO DA COSTA
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA contra decisão interlocutória (Id. 9567358) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da Impugnação à Execução nº 0800531-66.2020.8.20.5160, promovida por DANIEL SIMÃO DA COSTA, rejeitou a impugnação à execução.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que a sentença ora executada determinou o pagamento retroativo da Gratificação de Risco de Vida, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico, porém, no período determinado, foi pago Adicional de Periculosidade no patamar de 30% (trinta por cento), verba de mesma natureza e inacumulável.
3. Pugna, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.
4. Quando do julgamento definitivo, pleiteia pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar a compensação das verbas.
5. É o relatório. Decido.
6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
7. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
8. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada
"quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável. Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
9. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
10. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a compensação da Gratificação de Risco de Vida com o Adicional de Periculosidade.
11. Não lhe assiste razão.
12. De fato, a compensação é uma forma de extinção das obrigações e pode ser alegada quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora, abatendo-se as dívidas uma pela outra.
13. Todavia, tal matéria deveria ter sido alegada em momento oportuno, isto é, antes da formação do título executivo judicial, que não mencionou a sua eventual ocorrência.
14. Com efeito, a parte dispositiva da sentença da fase de conhecimento, que transitou em julgado e é objeto da execução, não faz alusão à pretendida compensação.
15. A compensação tampouco foi alegada pelo agravante na apelação interposta em face da sentença proferida na etapa de conhecimento, de modo que impõe-se recorrer na ocorrência de preclusão, conforme entendeu o magistrado singular na decisão ora agravada.
16. Nesse mesmo sentido, em casos similares, menciono as seguintes decisões monocráticas: Ag 0805899-43.2021.8.20.0000 – Rel. Desembargador João Rebouças, j. 10/05/2021; Ag. 0805690-13.2021.8.20.0000 – Rel. Desembargador Cornélio Alves, j. 06/05/2021.
17. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
18. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
19. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
20. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
21. Por fim, retornem a mim conclusos.
22. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal, 14 de maio de 2021.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator
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