Decisão Nº 08057009120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-07-2020

Data de Julgamento02 Julho 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08057009120208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0805700-91.2020.8.20.0000
IMPETRANTE: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA
Advogado(s): TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA
IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFIS, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RN
ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA



DECISÃO


Vistos em exame.

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA tendo como autoridades coatoras o COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO – COFIS, o COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA – CACE e o SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.

Das razões iniciais, verifico que a impetrante pretende, em suma, em razão da atual situação de calamidade sanitária que implica no funcionamento de lojas e do comércio em geral, “obter ordem judicial que autorize a Impetrante a deixar de recolher, momentaneamente, o ICMS incidente nas operações que realiza, enquanto durar o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte, na forma do Decreto 29.534/2020”.

Assim, pede liminarmente que:

“(...) i) suspenda sua obrigação recolher o ICMS durante TODO período de Estado de Calamidade Pública vigente no Rio Grande do Norte (Decreto nº 29.534/2020);

i.1) consequentemente, obrigue as autoridades coatoras a admitirem que a Impetrante, ao final do Estado de Calamidade vigente por força do Decreto Estadual, insira os débitos gerados neste período em qualquer programa de parcelamento vigente no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, sem incidência de juros e multa;

i.1.1) subsidiariamente, acaso não deferido o pedido estampado no item “i.1”, que determine o diferimento de cada obrigação mensal gerada durante o Estado de Calamidade para o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao final do dito Estado, por força da aplicação analógica dos termos da Portaria MF nº 12/2012, sem incidência de juros e multa;

ii) subsidiariamente, se entender não ser o caso de correlacionar a liminar ao período formal de Estado de Calamidade Pública, que, ao menos, determine o puro e simples diferimento das obrigações a vencer nos próximos três meses, transportando-as para o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente a cada vencimento, por força da aplicação analógica dos termos da Portaria MF nº 12/2012, , sem incidência de juros e multa;

iii) deferida a liminar na forma de “i” ou ‘ii”, proíba, expressamente, que as autoridades coatoras promovam quaisquer atos de restrição ou crítica ao Impetrante, em função do ICMS não recolhido durante o período delimitado por esse juízo, como sua inserção em regime especial, inserção de críticas ou inaptidões e, ainda, obstrução à obtenção de certidões positivas com efeito de negativas;”

Ao final, pugna pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar.

Junta documentos.

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, sabe-se que o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 permite ao órgão julgador indeferir a inicial do mandado de segurança quando não for a hipótese de cabimento desta ação constitucional, o impetrante decair do direito de utilização dessa via ou faltar um dos requisitos legais do seu manejo.

Verifica-se, assim, que são hipóteses de indeferimento tanto as específicas do writ como as gerais previstas no Código de Processo Civil. O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, por sua vez, em seu art. 264, autoriza o relator indeferir a inicial, antecipando o convencimento do órgão colegiado, na hipótese de mandado de segurança.

É preciso que se ressalte que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante, se tratando de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.

Ainda, também cumpre examinar a pertinência subjetiva da autoridade apontada no polo passivo da lide, que no caso presente, indica também o Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, cujo foro para exame dos seus atos é o Pleno deste TJRN.

A legitimidade das partes, consigne-se, é condição de admissibilidade da ação, devendo, inclusive, ainda que inexistente provocação neste sentido, ser investigada pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, vê-se que a impetrante aponta como uma das autoridades coatoras o Secretário de Tributação do Estado, a despeito da reiterada jurisprudência desta Corte, pelo seu colegiado Pleno, firmar que a referida autoridade não possui competência para cumprir a ordem mandamental buscada no presente writ.

Com efeito, em hipóteses similares à presente, relacionadas à autuações fiscais, o Pleno deste TJRN entende ser parte legítima para figurar como autoridade coatora somente o Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da SET, na área de atuação da Unidade Regional de Tributação, responsável, dentre outras funções, por desenvolver as atividades relativas a lançamento, cobrança e recolhimento de créditos tributários, afastando a competência do Secretário da Pasta que não detém competência sequer fiscalizatória. São os precedentes desta Corte:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, ATUANTE NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA COMPOR ATIVO FIXO DA EMPRESA OU PARA SERVIR DE INSUMO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SECRETÁRIO DE ESTADO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTE A CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. MANDAMUS QUE ATACA ATO DE LANÇAMENTO, DE COMPETÊNCIA DO COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO – SET. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, I, DO DECRETO ESTADUAL N.° 22.088/2010. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar n° 2015.012510-2, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. 13/03/2019).

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RETIRADA DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD/TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DA EMPRESA IMPETRANTE. QUESTÃO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRN – Mandado de Segurança com liminar n.° 2016.010581-1. Tribunal do Pleno, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 06/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE MATRIZ E FILIA SEM A INCIDÊNCIA DE ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA TRIBUTAÇÃO SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. AGENTE POLÍTICO ENCARREGADO DO AUXÍLIO, AO GOVERNADOR, NA ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DAS POLÍTICAS FISCAIS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LANÇAMENTO OU COBRANÇA DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, AINDA, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJRN – Mandado de Segurança com liminar n.° 2015.019904-2. Tribunal do Pleno, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr. J. 06/02/2019).

Da análise da pretensão inicial, verifico, então, que os atos que se pretende sustar não estão dentre as atribuições do Secretário da Pasta, mas do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da SET na área de atuação da Unidade Regional de Tributação, conforme estabelecido pelo art. 41, I, do Decreto Estadual n.° 22.088/2010, que dispõe sobre o regulamento da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.

Nesse mesmo sentido é o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. DECRETO 13.162/2011 (PROTOCOLO ICMS 21/2011). ATO ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR E AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a cobrança de ICMS exigida pelo Estado do Mato Grosso do Sul com base no Decreto 13.162/2011, autorizado pelo Protocolo ICMS 21/2011, o qual determina o recolhimento de diferencial de alíquota interestadual em face de venda não presencial realizada por meio da internet, bem como impedir a apreensão das mercadorias destinadas aos consumidores residentes naquele Estado.

2. Não compete diretamente ao Governador ou ao Secretário de Estado de Fazenda indicado, mas, sim, aos Agentes Fiscais, a fiscalização e a cobrança do tributo em comento. Inteligência dos arts. 219, § 1º, incisos I e II da Lei 1.810/97 (Código Tributário Estadual) e 123, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 9.203/1998 (Regulamento do ICMS).

(....)

(RMS 37.270/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TUSD. TUST. EUSD. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUTORIDADE COATORA....

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