Decisão Nº 08057125520168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-11-2019

Data de Julgamento27 Novembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08057125520168205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

207 - RECURSO CÍVEL VIRTUAL N.º 0805712-55.2016.8.20.5106

ORIGEM: Juizado Especial Cível DA COMARCA DE PARELHAS

RECORRENTE: AGNALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ

ADVOGADO: PAULO MOISES DE CASTRO ALVES e outros

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL

JUÍZA RELATORA: BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÕES AUTORAIS. TELEFONIA. TESE RECURSAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários em razão do provimento do recurso.

Natal/RN, 14 de novembro de 2019.



BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES

Juiz Relator





RELATÓRIO: Oral em sessão (artigo 46 da Lei no 9.099/95).



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

Analisando os autos, vislumbro que as pretensões recursais são dignas de acolhimento.

A pretensão recursal do recorrente, cinge-se em suspender em definitivo as cobranças extras e indevidas relativas ao plano OI CONTA TOTAL LIGHT (telefone fixo + telefone móvel) demonstradas no documento anexo aos autos e intitulado “Extrato das cobranças indevidas” e reestabeleça/desbloqueie a linha telefônica fixa do Recorrente, bem como condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, a recorrida sustentou que o PLANO OI CONTA TOTAL LIGHT (telefone fixo + telefone móvel) foi idealizado para pessoas físicas com a finalidade de uso residencial. Contudo, alegou que o autor recorrente faz uso comercial de sua linha, razão pela qual, não se encaixaria no perfil do plano alegado, de modo que a cobrança adicional pelo serviço prestado estaria justificada.

In casu, o consumidor é usuário do plano de telefonia OI CONTA TOTAL LIGHT, administrado pela ré, conforme documentos anexos (ID Num. 3261249).

Os referidos documentos abarcam o período de abril/2015 a abril/2016, demonstrando que a média de consumo do recorrente era de R$ 119,37 (cento e dezenove reais e trinta e sete centavos).

Adiante, verifico que o autor apresentou registro de reclamação feita junto ao PROCON, no qual consta o reconhecimento de funcionária da empresa recorrida no sentido de que as cobranças em questão foram indevidas, e que seriam canceladas no prazo de 72 horas (ID Num. 3261251 - Pág. 2).

De fato, tais cobranças foram desconstituídas pela recorrida, como atesta documento de (ID Num. 3261250). Ressalte-se que o mesmo documento indica que as cobranças foram retomadas a partir do mês de fevereiro de 2016, como afirmava o autor.

Fica, portanto,...

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