Decisão Nº 08057372920208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 31-10-2022
Data de Julgamento | 31 Outubro 2022 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08057372920208205106 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805737-29.2020.8.20.5106
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: FRANCISCA ROCHA VARELA
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões apresentadas, conforme Id.16581716.
É o que basta relatar. Decido.
O recurso é tempestivo e foi manejado em desfavor de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035 do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, não merece ser admitido.
Isso, porque a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Municipal n.º 2.249/06 e Leis Complementares de n.º 70/2012 e 72/2012.), restando inviável a análise da pretensão recursal ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DECRETO N. 45.358/2010. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. I - Quando a análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de exame de lei local, apresenta-se inviabilizado o recurso especial pelo óbice descrito no enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".II - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação do enunciado n. 280 da Súmula do STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.III - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1035048/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Natal, data registrada digitalmente.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
Vice-Presidente
E2/5
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