Decisão Nº 08057554220208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-07-2020

Data de Julgamento07 Julho 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08057554220208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível - Desembargador Substituto - GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE

Agravo de Instrumento n.º 0805755-42.2020.8.20.0000

Agravante: L.F.C.Q. (representado por Andreza Cristina Gonçalves Costa)

Advogado: Fred Luiz Queiroz de Lima (12615/RN).

Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.

Relator: Desembargador Gilson Barbosa (em substituição legal).

DECISÃO


L.F.C.Q, representado por Andreza Cristina Gonçalves Costa, interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a deliberação proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN (ID6575548), o qual, diante de pedido de bloqueio de quantia para compra de medicamento, cuja aquisição restou deferida em decisão de tutela antecipada, despachou no sentido da secretaria certificar o término do prazo de cumprimento da imposição judicial.

Em suas razões (ID6575647), sustenta que o ente público não cumpriu voluntariamente com o fornecimento do fármaco, e, ao proferir um despacho requerendo a certificação do término do lapso do acatamento ou não da ordem, implicitamente denegou o pleito de constrição de montante suficiente para a concretização do direito deferido, eis que o fim do prazo para contestação ocorrerá somente em 05/08/2020..

Por fim, sustenta que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, daí requerer o atendimento à referida postulação em sede liminar, ratificando-a no mérito.

A vista da

É o relatório. Decido.

Analisando o teor do comando judicial contestado, observo se tratar de mero despacho, sem qualquer teor decisório, vez que para impôr uma medida mais invasiva o magistrado precisa da certeza da falta de cumprimento da obrigação dentro do prazo que foi estabelecido, através de certidão da Secretaria do Juízo, consoante consignado, nos seguintes termos (ID6575648):

DESPACHO

Vistos, etc...

Certifique-se nos autos quanto ao término do prazo de cumprimento da decisão de tutela de urgência e de contestação pelo Estado demandado.

Após, voltem os autos conclusos.

Natal-RN, 30 de junho de 2020.

Neste contexto, considerando que os despachos, na nossa legislação processual, são irrecorríveis, a admissibilidade deste Agravo é medida que se impõe, consoante precedente do STJ, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE.

1. Trata-se de Agravo Interno contra despacho que intimou o ente público para os fins do art. 1.032 do CPC.

2. O ato judicial combatido possui natureza de despacho, pois se limitou a conceder prazo para que a União demonstre a repercussão geral e se manifeste sobre a matéria constitucional. Não ocorreu, no presente momento, julgamento do Recurso Especial, de modo que não há decisão proferida nos autos.

3. Não bastasse isso, a matéria aqui controvertida é distinta do Tema 909/STF (preenchimento, pela RFFSA, dos pressupostos necessários para o gozo da imunidade tributária recíproca). Nestes autos, não se discute se a RFFSA preencheu os requisitos legais para fazer jus à imunidade tributária, mas sim se a União, que assumiu os créditos e débitos da RFFSA, em razão da sua extinção, tem o direito de invocar a imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988 para se eximir da obrigação de pagar IPTU (devido originalmente pela RFFSA).

4. Nesse sentido, entendendo que o fundamento do acórdão é de natureza constitucional: AgInt no AREsp 1.422.888/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/6/2019; AgInt no AREsp 1.336.962/RJ, Rel.

Ministro Francisco Falcão, DJe 13/12/2018 e AgRg no AREsp 825.427/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 26/4/2016.

5. Agravo Interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1810849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019). Destaques acrescentados.

Enfim, com estes argumentos, à falta de um dos requisitos de admissibilidade, o cabimento, não conheço do presente Agravo de Instrumento.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa na distribuição.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator em substituição legal

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT