Decisão Nº 08057554220208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-07-2020
Data de Julgamento | 07 Julho 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08057554220208200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível - Desembargador Substituto - GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE
Agravo de Instrumento n.º 0805755-42.2020.8.20.0000
Agravante: L.F.C.Q. (representado por Andreza Cristina Gonçalves Costa)
Advogado: Fred Luiz Queiroz de Lima (12615/RN).
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa (em substituição legal).
DECISÃO
L.F.C.Q, representado por Andreza Cristina Gonçalves Costa, interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a deliberação proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN (ID6575548), o qual, diante de pedido de bloqueio de quantia para compra de medicamento, cuja aquisição restou deferida em decisão de tutela antecipada, despachou no sentido da secretaria certificar o término do prazo de cumprimento da imposição judicial.
Em suas razões (ID6575647), sustenta que o ente público não cumpriu voluntariamente com o fornecimento do fármaco, e, ao proferir um despacho requerendo a certificação do término do lapso do acatamento ou não da ordem, implicitamente denegou o pleito de constrição de montante suficiente para a concretização do direito deferido, eis que o fim do prazo para contestação ocorrerá somente em 05/08/2020..
Por fim, sustenta que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, daí requerer o atendimento à referida postulação em sede liminar, ratificando-a no mérito.
A vista da
É o relatório. Decido.
Analisando o teor do comando judicial contestado, observo se tratar de mero despacho, sem qualquer teor decisório, vez que para impôr uma medida mais invasiva o magistrado precisa da certeza da falta de cumprimento da obrigação dentro do prazo que foi estabelecido, através de certidão da Secretaria do Juízo, consoante consignado, nos seguintes termos (ID6575648):
DESPACHO
Vistos, etc...
Certifique-se nos autos quanto ao término do prazo de cumprimento da decisão de tutela de urgência e de contestação pelo Estado demandado.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal-RN, 30 de junho de 2020.
Neste contexto, considerando que os despachos, na nossa legislação processual, são irrecorríveis, a admissibilidade deste Agravo é medida que se impõe, consoante precedente do STJ, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra despacho que intimou o ente público para os fins do art. 1.032 do CPC.
2. O ato judicial combatido possui natureza de despacho, pois se limitou a conceder prazo para que a União demonstre a repercussão geral e se manifeste sobre a matéria constitucional. Não ocorreu, no presente momento, julgamento do Recurso Especial, de modo que não há decisão proferida nos autos.
3. Não bastasse isso, a matéria aqui controvertida é distinta do Tema 909/STF (preenchimento, pela RFFSA, dos pressupostos necessários para o gozo da imunidade tributária recíproca). Nestes autos, não se discute se a RFFSA preencheu os requisitos legais para fazer jus à imunidade tributária, mas sim se a União, que assumiu os créditos e débitos da RFFSA, em razão da sua extinção, tem o direito de invocar a imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988 para se eximir da obrigação de pagar IPTU (devido originalmente pela RFFSA).
4. Nesse sentido, entendendo que o fundamento do acórdão é de natureza constitucional: AgInt no AREsp 1.422.888/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/6/2019; AgInt no AREsp 1.336.962/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 13/12/2018 e AgRg no AREsp 825.427/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 26/4/2016.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1810849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019). Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, à falta de um dos requisitos de admissibilidade, o cabimento, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa na distribuição.
Desembargador Gilson Barbosa
Relator em substituição legal
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