Decisão Nº 08057679020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 18-10-2019

Data de Julgamento18 Outubro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08057679020198200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0805767-90.2019.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal

AGRAVANTE: GILSON VIANA

Advogado(s): WESLLEY SOUZA CHAVES

AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN -CAERN

Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gilson Viana em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação de nº 0800512-91.2019.8.20.5161, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com esteio nos arts. 298 e 300 do CPC, em razão da ausência da verossimilhança do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por GILSON VIANA, em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.”

Contrapondo o antedito decisum, aduz, em síntese, que: a) existem tubulações instaladas nos logradouros do loteamento, possibilitando a imediata ligação de água em sua residência; b) ainda que isso não fosse possível, a CAERN deveria proceder com a ampliação da rede de abastecimento para guarnecer sua moradia, posto que em se tratando de concessionária de serviço público, tem o dever de prestá-lo da melhor forma; c) para a agravada abastecer o bairro bastaria estender sua tubulação poucos centímetros até a rede de abastecimento que guarnece o loteamento onde se localiza a casa do Recorrente”.

Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar que a agravada realize ligação de água encanada na residência do Autor IMEDIATAMENTE ou, subsidiariamente, que abasteça os reservatórios de água do Pleiteante por meio de caminhões pipas credenciados, devendo, ainda, o serviço, a partir de então, ser normalizado, com fornecimento periódico de água na casa do Demandante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.

Junta documentos.

É o relatório.

Recurso regularmente interposto, dele conheço.

Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.

No caso, objetiva a presente demanda analisar a decisão singular que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré realize a imediata ligação da rede de abastecimento de água ou, subsidiariamente, abasteça os reservatórios com caminhões pipa devidamente credenciados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento.

Sem adentrar na análise da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso.

É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.

O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.

Na espécie, não há comprovação acerca da existência de infraestrutura apta ao atendimento do pleito exordial. Como bem exposto pela magistrada de primeiro grau, através do contraditório foi possível enxergar que o objeto da presente lide precisa ser apronfundado, o que será feito no decorrer do processo, possibilitando um juízo de mérito exauriente.”

Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.

Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.

Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).

Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 18 de outubro de 2019.

Des. Cornélio Alves

Relator

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