Decisão Nº 08058841320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 13-05-2021

Data de Julgamento13 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08058841320218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador João Rebouças

Agravo de Instrumento n. 0805884-13.2021.8.20.0000

Agravante: Marcos Antônio Ferreira da Silva e outros

Advogado: Dr. André Luiz Rufino de Sá

Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador João Rebouças.


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Antônio Ferreira da Silva e outros em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa proposta contra os recorrentes, processo 0805884-13.2021.8.20.0000

Em suas razões narram os recorrentes que o juiz de Direito da3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, recebeu a petição inicial, apesar de ter sido trazido aos autos, por meio de manifestações preliminares, arcabouço probatório sólido, demonstrando a inexistência do ato de improbidade e a consequente improcedência da ação, além de sentença penal absolutória que tratava dos mesmos fatos desta ACP e que inocentou todos os réus.

Relatam que a peça vestibular narra que o réu, MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, então vereador do Município de Natal/RN e IZACY GERLANE DA SILVA MELO, também apontada como ré na ACP e esposa daquele, teriam implementado e liderado um esquema de corrupção, consistente na exigência de um percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração dos Assessores Parlamentares Municipais, a serem revertidos para a corrente Ação Popular Socialista, do Partido Socialismo e Liberdade –PSOL, e, supostamente, para remunerar correligionários não inscritos na folha de pagamento da Câmara Municipal de Natal, sendo o pagamento do percentual do salário uma condição para a permanência dos servidores demissíveis ad nutum no cargo público ocupado.

Defendem que não existem prova capazes de deflagrar a ação de improbidade administrativa.

Asseveram que as provas produzidas em ação penal contra os mesmos réus confirmam a absoluta inexistência de ato improbo ou criminoso, demonstrando ser improcedente a acusação de cometimento de improbidade administrativa.

Ao final, requerem:

1) a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja suspensa a decisão objurgada que recebeu a petição inicial e tencionou transformar os ora agravantes em réus na ACP n.º 085296614.2017.8.20.5001, suspendo todos os atos do mencionado processo, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento;

2) no mérito, o provimento do recurso a fim de se julgar improcedente a Ação Civil Pública por Improbidade administrativa n.º 0852966-14.2017.8.20.5001, ajuizada em desfavor dos ora agravantes ,determinando-se rejeição da ação, na forma do art. 17, §8º da Lei 8.429/92,tendo em vista que nos autos já há a comprovação da inexistência de ato de improbidade administrativa.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

O presente agravo se insurge contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa n. 0852966-14.2017.8.20.500

A referida ação de improbidade imputa aos réus a prática de atos de improbidade de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios, em virtude da prática denominada de “rachadinha” por parte de parlamentar (Marcos do PSOL) e assessores, consiste no repasse mensal de 5% (cinco por cento) dos vencimentos dos servidores em favor do ex-vereador.

Ao examinar o processo nessa fase inicial, entende-se correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau em receber a petição inicial, pois existem indícios do cometimento de ato de improbidade administrativa por parte dos réus em receber e repassar parte dos salários para seu superior hierárquico.

Vídeos, extratos bancários e diálogos anexados ao processo indicam que havia o repasse mencionado – ver fls. 36-38 – ID 9630936. Há também no processo prova de transferências bancárias entre as partes envolvidas – ver fls. 40-46 – ID 9630936.

Como sabemos, a petição inicial da ação de improbidade administrativa somente deve ser rejeitada se houver prova robusta do não cometimento dos atos tidos como ímprobos.

Com efeito, segundo entendimento uniforme do STJ, “o indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto.” (AgInt no AREsp 739.451/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.02.2019).

De acordo com posição da Corte Especial do STJ, “está pacificado no âmbito do STJ a possibilidade do recebimento da petição inicial com base no princípio in dubio pro societate.” (AgInt nos EDv nos EREsp 1428945/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14.03.2019).

No caso dos autos, como dito, existem indícios de prática de ato de improbidade administrativa, razão pela qual correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau de receber a petição inicial.

Assim, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.” (AgInt no AREsp 1149211/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.04.2019).

Registro ainda, por fim, que a existência de sentença penal não transitada e julgado e fundamentada na ausência de provas, não vincula o Juízo Cível, conforme prevê o art. 935 do Código Civil.

No caso dos autos, existem fortes indícios de prática de ato de improbidade administrativa, pois os vídeos, os diálogos e as transferências bancárias indicam que os assessores realizaram repassem mensais em favor do seu superior hierárquico. Correta, pois, a decisão de primeiro grau que recebeu a petição inicial da ação de improbidade.

Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intime-se a agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de trinta (30) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.

Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.

Por fim, conclusos.

Natal, data da assinatura digital.


Desembargador João Rebouças

Relator

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