Decisão Nº 08059150420198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 24-04-2020

Data de Julgamento24 Abril 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08059150420198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro

Mandado de Segurança nº 0805915-04.2019.8.20.0000

Impetrante: Jubson Simões.

Advogado: José Geraldo Neves (OAB/RN 2477).

Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino (OAB/RN 2223).

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUBSON SIMÕES, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande, consistente no indeferimento da sua aposentadoria por tempo de contribuição especial, por ser portador de deficiência visual, "(...) sob alegação de que o pleito do Impetrante não possui regulamentação legal, visto a ausência de Lei Complementar para regulamentar a aposentadoria especial dos servidores vinculados ao RPPS, e que sejam portadores de deficiência."

O impetrante esclarece que:

a) ingressou no serviço público no cargo de ajudante de cartório oficializado em 15/04/1991, posteriormente transformado no cargo de Técnico Judiciário do Quadro Efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sob a matrícula nº 150.581-5, preenchendo, assim, o requisito do lapso temporal apontado pelo art. 57 da Lei Federal n.º 8.213/91 (aposentadoria especial), como também da Lei Complementar Federal nº 142/2013 (aposentadoria da pessoa com deficiência), para a concessão de sua aposentadoria especial;

b) exerceu a atividade de Técnico Judiciário por mais de 28 (vinte e oito) anos, submetendo-se ao trabalho de risco à sua integridade física, uma vez que é portador de deficiência física (visão monocular), totalizando, assim, 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de serviço, calculado até 24/05/2019, com direito a aposentadoria normal em 31/01/2021;

c) requereu, em 20/05/2019, através do Processo Administrativo nº 10.491/2019 20/05/2019, a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição especial, conforme assegurado pelo disposto no art. 40, § 4º, I da Constituição Federal, pleito este indeferido pela autoridade coatora, sob a alegação de inexistir lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial dos servidores vinculados ao RPPS, e que sejam portadores de deficiência;

d) diante da omissão legislativa deve ser aplicada ao caso em análise as disposições inserias no art. 40, § 4º, I, da CF, assim como a Lei Complementar Federal nº 142/2013 e o art. art. 57, da Lei Federal nº 8.213/91, acima mencionados.

Ao final, após colacionar jurisprudências em favor da sua tese, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, e o deferimento da liminar pleiteada para "(...) conceder ao Impetrante o direito não haver desconto previdenciário em sua remuneração; não ser obrigado a dar expediente; e determinar que a Autoridade Coatora seja compelida a processar o pedido de Aposentadoria Especial, conforme PAV nº 10.491/2019, indeferido em 15/08/2019." (grifos nossos)

No mérito, pleiteia:


"(...) que seja definitivamente concedida a SEGURANÇA, determinando que a instituição coatora, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Presidente, autorize a Gestão de Pessoal e Recursos Humanos do referido Tribunal para acatar e formalizar o pedido do impetrante do seu pleito de aposentadoria especial por tempo de serviço prestado, de acordo com os ditames legais, e, enfim, sejam, praticados todos os atos administrativos pertinentes à espécie, objeto desta lide; e)- Que seja a presente ação mandamental julgada procedente, suprimido a lacuna normativa e garantido o direito a aposentadoria em condição especial de trabalho em face da deficiência visual(visão monocular) do impetrante, conforme ordena a Constituição Federal, normas cogentes e decisões judiciais, em especial do STF e STJ; f)- Que seja garantido ao impetrante a aposentadoria especial por tempo de serviço prestado em condições especiais, à luz do disposto no Regime Geral de Previdência, mormente o art. 57 da Lei Federal n.º 8.213/1991, conforme dita jurisprudência do STJ e STF, que pode ser resumida pela PSV do STF n.º 45, por analogia aplicada ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte; g)- Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde data do respectivo pedido administrativo, vencimentos e acrescidos de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo contado da data do requerimento administrativo - Data da solicitação: 20/05/2019 11:22h; h)- Subsidiariamente, caso não seja atendido o pedido mencionado na alínea “b”, que seja garantido ao impetrante o direito de ter o pedido de aposentadoria especial por tempo de serviço prestado em condições especiais de trabalho analisado à luz do disposto no Regime Geral de Previdência, mormente o art. 57 da Lei Federal n.º 8.213/1991 e Lei 142/2013; (...)." (grifos nossos)

Junta os documentos de fls. (Id 4109260 - Id 4109269).

Impetrado, equivocadamente, na primeira instância, os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça através da decisão de fls. (Id 4109269 - pág. 01/02).

Antes da análise da liminar requerida, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias (Id 4115311 - pág. 01).

Em seguida, o impetrante peticionou, às fls. (Id 4122042 - pág. 01/02), informando que:

a) ingressou com um mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal, registrado sob o nº 7205/2019, com a concessão do pleito "(...) para que a Autoridade Administrativa do TJRN, reconheça o direito do Impetrante de ter sua aposentadoria especial analisada, a luz do art. 3° da LC nº 10.42/2013, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, § 4°, I, da CF/88";

b) após a referida decisão, "(...) a autoridade administrativa do TJRN, devidamente notificada, voltou a analisar o Processo Administrativo (PAV nº 10.491/2019), que estava arquivado por indeferimento do pleito do Impetrante, porém, enviado pela Assessoria Jurídica do TJRN ao Setor médico para emissão de Laudo Pericial, esbarrou na Junta Médica do Tribunal de Justiça do RN, que informou ao Impetrante que embora se reconheça a deficiência física (Visão Monocular), seria necessário que o Impetrante fosse avaliado por uma “Assistente Social” (informado que inexiste tal profissional na Junta Médica), a fim de verificar a situação compatibilidade de trabalho com a deficiência, e o seu grau de deficiência, se leve, moderado ou grave, para fins de aplicação do tempo de contribuição. Assim, a Junta Médica deixaria de atender ao pleito do Impetrante por falta de Assistente Social na referida Junta".

O ente estatal requereu o ingresso no feito às fls. (Id 4364833 - pág. 01).

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. (Id 4618705 - pág. 01/02), no sentido de que "(...) Conforme já sedimentado através de decisão administrativa, o impetrante, sendo titular de cargo efetivo deste Estado, vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Próprio de Previdência Social ( RPPS), não lhe sendo possível a aplicação de outro regime.", mantendo, assim, as razões do indeferimento do pleito administrativo.

Em seguida, o autor peticiona, informando que o supramencionado mandado de injunção foi julgado procedente em parte, "(...) determinando que a autoridade administrativa competente, no caso, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, analisasse e desse cumprimento ao pedido de Aposentadoria Especial do Impetrante, observados os critérios exigidos pela Administração." Requer, ainda, que sejam desconsideradas as informações prestadas pela autoridade coatora.

Através da decisão de fls. (Id 4703757 - pág. 01), a então relatora, Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), determinou a intimação do impetrante para comprovar a insuficiência de recursos, ou promover o pagamento das custas iniciais (FDJ e FRMP), sob pena de indeferimento do pedido, tendo este providenciado o referido pagamento às fls. (Id 4724649 - pág. 01) (Id 4724650 - pág. 01).

É o relatório. Passo a decidir.

É cediço que a concessão, quando possível, de liminar em mandado de segurança, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, a saber: existência de fundamento relevante (probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida), caso seja deferida apenas ao final do procedimento.

Conforme relatado, o autor da ação mandamental pretende obter a sua aposentadoria por tempo de contribuição especial, por ser portador de deficiência visual (visão monocular), tendo o pleito administrativo sido indeferido pela autoridade coatora. Em sede liminar, requer o direito de "(...) não haver desconto previdenciário em sua remuneração; não ser obrigado a dar expediente; e determinar que a Autoridade Coatora seja compelida a processar o pedido de Aposentadoria Especial, conforme PAV nº 10.491/2019, indeferido em 15/08/2019, (...)."

Ocorre que, em juízo de cognição sumária, não se encontram satisfeitos, concomitantemente, os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, uma vez que, da documentação carreada à inicial (Id 4109260 - Id 4109269), não exsurge, de pronto, a alegada violação a direito líquido e certo do impetrante, especificamente quando se verifica que, após a decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, em 02.09.2019, nos autos do Mandado de Injunção nº 7205/RN (Id 4122043 - pág. 01-09), através da qual a ordem foi concedida em parte, "(...) para reconhecer o direito da impetrante de ter o seu pleito à aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 3° da...

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