Decisão Nº 08059523420178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-04-2020

Data de Julgamento27 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08059523420178205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Recurso cível nº: 0805952-34.2017.8.20.5001

Origem: 2º Juizado Especial da fazenda pública de natal

Recorrente: estado do rio grande do norte / IPERN

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Recorrido(A): francisco vescio pinheiro costa

Advogado(a): MILTON DA ROCHA FILHO

Relator: JUIZ Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A ALIENAÇÃO MENTAL. TRANSTORNO BIPOLAR CRÔNICO E INCURÁVEL. AUTOR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA DO CORPO DE BOMBEIROS, POR TER SIDO CONSIDERADO INCAPAZ, EM CARÁTER DEFINITIVO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA DOENÇA. ISENÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, a integrar este acórdão. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Obs.: Esta súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, 17 de abril de 2020.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz Relator

RELATÓRIO

MILTON DA ROCHA FILHO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é bombeiro militar reformado, tendo sido acometido por patologia configurada na CID 10 F31 (transtorno bipolar), o que lhe assegura a isenção do Imposto de Renda, incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.

Ao final, requer a isenção do Imposto de Renda na fonte em sua folha de pagamento, por deter alienação mental, com os efeitos financeiros a contar da negativa pelo IPERN (20/04/2016), ou, alternativamente, a partir da data de ajuizamento da demanda.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Decido.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

O cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de conceder a isenção do IRPF descontados dos proventos de aposentadoria do demandante, em virtude de deter transtorno bipolar.

Define o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, “in verbis”:

Art. 6 Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos :percebidos por pessoas físicas XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, , esclerose múltipla, alienação mental neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; - grifos nossos.

Urge salientar que, é pacificado no âmbito do STJ que “o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo ( ), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele numerus clausus enumeradas” (REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª seção, julgado em 9/8/10, DJe 25/8/10. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08).

O mesmo precedente aponta que “revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.

Pela redação do dispositivo legal transcrito, mostra-se evidente que os portadores de alienação mental ficam isentos do pagamento de Imposto de Renda. No entanto, necessita-se perquirir acerca do enquadramento do autor (que possui transtorno bipolar) no critério jurídico de “alienação mental” para fins de isenção de imposto de renda.

Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, entende-se por Alienação Mental:

(...) certo que tomando por analogia a Portaria Normativa nº 1174, de 06 de setembro de 2006, do Ministério da Defesa dispõe que: Considera-se Alienação Mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o paciente total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. (STJ AREsp 674143 RJ 2015/0056202-9 – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Publicação DJ 08/04/2015) – grifos nossos.

Assim, resta claro que não existe um rol taxativo de doenças mentais que são abrangidas pela isenção do Imposto de Renda. Com isso, para o autor usufruir de tal isenção deve-se aferir se o transtorno bipolar que o acomete o impede de exercer atividades laborais ou mesmo de possuir relações familiares.

Compulsando os autos, verifico que o autor foi reformado ex-offício do corpo de bombeiros militar, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da corporação, conforme ata de inspeção de saúde da junta policial militar de saúde, a contar de 04/10/2004 (BGCB 215/2004 no id. 9333999 - Pág. 2).

Com base no BGCB 084/2011 (id. 9333999 - Pág. 7), o autor foi inspecionado e o parecer da Junta Policial Médica de Saúde (JPMS) concluiu que o autor é portador da patologia catalogada no CID F 31 ( ), equivalente a alienação mental, tendo sido Transtorno Afetivo Bipolar considerado incapaz definitivamente da sua capacidade laborativa em 04/10/2001.

Já o laudo médico pericial (id. 9333999 - Pág. 9) emitido pelo IPERN, em 2016, constata que o autor possui transtorno bipolar crônico e incurável, comprometendo sua capacidade laboral, porém, na avaliação, concluiu o IPERN que o demandante não apresenta quadro clínico equiparado ao termo jurídico de Alienação mental.

Em que pese a conclusão final do laudo pericial supra, o IPERN atestou que o transtorno bipolar que acomete o autor é crônico e incurável, de modo a comprometer a sua capacidade laboral. Denota-se, ainda que ele foi transferido para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, por ter sido considerado incapaz, em caráter definitivo, para o serviço da corporação militar. Nesse cenário, concluo que o demandante faz jus restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, desde 20/04/2016, conforme pedido delimitado na inicial.

Cumpre ressaltar, que a isenção do IRPF não está vinculada à comprovação da contemporaneidade dos sintomas, o que já foi pacificado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. . AGRAVO NÃO PROVIDO.ISENÇÃO 1. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a...

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