Decisão Nº 08060071120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 19-05-2021

Data de Julgamento19 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08060071120218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes

Agravo de Instrumento n° 0806007-11.2021.8.20.0000

Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN

Agravante: Podopé Petrópolis Salão de Beleza Ltda. - ME

Advogado: Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2359)

Agravado: Município de Natal

Procuradora: Suzana Cecília Côrtes de A. e Silva

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Podopé Petrópolis Salão de Beleza Ltda. - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o0815511-73.2021.8.20.5001, impetrado em face de ato supostamente praticado pelo Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários (DETMOB), da Secretaria Municipal de Tributação do Município de Natal, indeferiu a liminar requerida na inicial.

Em suas razões, sustentou a empresa recorrente que sua exclusão do sistema de tributação Simples Nacional foi precipitada, violando princípios constitucionais, como o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ressaltou que sequer foi encerrado o procedimento fiscal, inexistindo no processo qualquer crédito tributário em favor da municipalidade. Aduziu que não é dado ao Fisco ignorar a contabilidade mantida pelo contribuinte e trocá-la por suas próprias presunções fiscais de arbitramento, quando a movimentação financeira da empresa pode perfeitamente ser aferida por documentos idôneos. Asseverou que há o risco de encerramento das suas atividades, colocando em risco o emprego de cerca de 50 (cinquenta) funcionários diretos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a exclusão da empresa do Sistema Simples Nacional de Tributação, com o provimento do recurso, ao final.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso instrumental, presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil ora vigente, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.

Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferida a medida de urgência pretendida.

A questão trazida ao debate enseja a análise acerca do não reconhecimento em favor da impetrante, do direito à suspensão do ato administrativo que a excluiu do sistema de tributação do Simples Nacional, tendo o Juiz a quo considerado ausente o fumus boni iuris, necessário, juntamente com o periculum in mora, à concessão da liminar pretendida.

Compulsando os autos, observa-se que a empresa agravante foi notificada do Termo de Exclusão nº 07/2019 (Id. 9685085 - Pág. 50), assentado pela falta de apresentação do livro-caixa, solicitado pela auditoria fiscal, correspondente ao período de dezembro/2016 a maio/2019, com efeitos a partir de dezembro/2016.

Todavia, em que pese o ora agravante afirme que houve irregularidade no procedimento administrativo-fiscal realizado antes da aplicação da penalidade, os documentos trazidos com a inicial não são capazes de demonstrar a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de ato infracional que justificasse a sua exclusão do regime diferenciado.

Corroborando o pensar do Juiz a quo, que bem analisou as alegações contidas na ação mandamental, aliadas às provas por ele juntadas (verbis):

"(...) Sobre o assunto, a Lei Complementar nº 123/2006 dispõe, em seu art. 28, que a exclusão do Simples Nacional pode se dar de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. Em relação à exclusão de ofício, como foi a do caso dos autos, o art. 29 da mencionada lei elenca as hipóteses autorizadoras da medida em questão, dentre as quais a ausência de escrituração do livro-caixa ou quando não for possível identificar a movimentação financeira, inclusive bancária, verbis:

'Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

(...)

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; (...)'

A escrituração do Livro-Caixa constitui uma das obrigações acessórias exigidas pelo fisco às empresas optantes pelo Simples Nacional (§ 2º do Art. 26, da Lei Complementar nº 123/06), e o seu descumprimento, portanto, enseja a exclusão do regime em tela. Por outro lado, a Resolução nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, permite a dispensa do Livro-Caixa caso a escrituração contábil da empresa seja apresentada no Livro Diário ou no Livro Razão.

Em síntese, as empresas optantes do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas o Livro-Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária, sendo permitida a sua dispensa somente na hipótese de essas empresas possuírem Livro Razão ou Livro Diário, devidamente escriturados.

No caso em tela, porém, analisando detidamente o processo administrativo acostado ao ID 66800305, observo, a princípio, que a própria impetrante, quando intimada a apresentá-los, afirmou não possuir nenhum dos Livros suso mencionados, circunstância que caracteriza o descumprimento da obrigação acessória prevista em lei e justifica, a priori, a autuação perpetrada pelo Fisco no sentido de excluí-la do Simples Nacional.

Além disso, a priori, não vislumbro a existência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as fls. 34, 36, 38, 52. 54, 109 do processo administrativo nº 20190995020 mostram com clareza a ciência da impetrante acerca das intimações que lhes foram direcionadas, seja inicialmente para tomar conhecimento do início da atividade fiscalizatória e apresentar os documentos exigidos pela autoridade administrativa, seja para tomar conhecimento da emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional e das decisões proferidas em seu desfavor nos autos administrativos após os recursos e defesas por si apresentados em virtude da sua saída do regime simplificado.

Nesse passo, diferente do que foi aduzido na peça vestibular, não restou comprovado nos autos que a exclusão da impetrante do Simples Nacional ocorreu sem seu prévio conhecimento. Pelo contrário, foi oportunizada e concretizada a participação da impetrante durante todo o curso do processo administrativo nº 20190995020."

Sendo assim, ao menos em princípio, em sede de exame superficial, próprio da presente fase, não se observa violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a exclusão se dado conforme as normas que regem a espécie.

Ademais, os documentos trazidos pelo Município também demonstram que não houve prematuridade da decisão adotada pelo órgão responsável pela autuação, indicando que houve observância de todos os trâmites legais no âmbito administrativo, o que será melhor apreciado pelo Juiz da causa, por ocasião da prolação da sentença.

Forçoso reconhecer, desse modo, a falta de probabilidade do direito alegado pela agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessária cumulação de ambos os requisitos para a concessão da medida de urgência recursal.

Diante do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes.

Após, à conclusão.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, 19 de maio de 2021.

Desembargadora Judite Nunes

Relatora

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