Decisão Nº 08060071120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 19-05-2021
Data de Julgamento | 19 Maio 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08060071120218200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes
Agravo de Instrumento n° 0806007-11.2021.8.20.0000
Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN
Agravante: Podopé Petrópolis Salão de Beleza Ltda. - ME
Advogado: Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2359)
Agravado: Município de Natal
Procuradora: Suzana Cecília Côrtes de A. e Silva
Relatora: Desembargadora Judite Nunes
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Podopé Petrópolis Salão de Beleza Ltda. - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 0815511-73.2021.8.20.5001, impetrado em face de ato supostamente praticado pelo Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários (DETMOB), da Secretaria Municipal de Tributação do Município de Natal, indeferiu a liminar requerida na inicial.
Em suas razões, sustentou a empresa recorrente que sua exclusão do sistema de tributação Simples Nacional foi precipitada, violando princípios constitucionais, como o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ressaltou que sequer foi encerrado o procedimento fiscal, inexistindo no processo qualquer crédito tributário em favor da municipalidade. Aduziu que não é dado ao Fisco ignorar a contabilidade mantida pelo contribuinte e trocá-la por suas próprias presunções fiscais de arbitramento, quando a movimentação financeira da empresa pode perfeitamente ser aferida por documentos idôneos. Asseverou que há o risco de encerramento das suas atividades, colocando em risco o emprego de cerca de 50 (cinquenta) funcionários diretos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a exclusão da empresa do Sistema Simples Nacional de Tributação, com o provimento do recurso, ao final.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso instrumental, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil ora vigente, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferida a medida de urgência pretendida.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca do não reconhecimento em favor da impetrante, do direito à suspensão do ato administrativo que a excluiu do sistema de tributação do Simples Nacional, tendo o Juiz a quo considerado ausente o fumus boni iuris, necessário, juntamente com o periculum in mora, à concessão da liminar pretendida.
Compulsando os autos, observa-se que a empresa agravante foi notificada do Termo de Exclusão nº 07/2019 (Id. 9685085 - Pág. 50), assentado pela falta de apresentação do livro-caixa, solicitado pela auditoria fiscal, correspondente ao período de dezembro/2016 a maio/2019, com efeitos a partir de dezembro/2016.
Todavia, em que pese o ora agravante afirme que houve irregularidade no procedimento administrativo-fiscal realizado antes da aplicação da penalidade, os documentos trazidos com a inicial não são capazes de demonstrar a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de ato infracional que justificasse a sua exclusão do regime diferenciado.
Corroborando o pensar do Juiz a quo, que bem analisou as alegações contidas na ação mandamental, aliadas às provas por ele juntadas (verbis):
"(...) Sobre o assunto, a Lei Complementar nº 123/2006 dispõe, em seu art. 28, que a exclusão do Simples Nacional pode se dar de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. Em relação à exclusão de ofício, como foi a do caso dos autos, o art. 29 da mencionada lei elenca as hipóteses autorizadoras da medida em questão, dentre as quais a ausência de escrituração do livro-caixa ou quando não for possível identificar a movimentação financeira, inclusive bancária, verbis:
'Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
(...)
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; (...)'
A escrituração do Livro-Caixa constitui uma das obrigações acessórias exigidas pelo fisco às empresas optantes pelo Simples Nacional (§ 2º do Art. 26, da Lei Complementar nº 123/06), e o seu descumprimento, portanto, enseja a exclusão do regime em tela. Por outro lado, a Resolução nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, permite a dispensa do Livro-Caixa caso a escrituração contábil da empresa seja apresentada no Livro Diário ou no Livro Razão.
Em síntese, as empresas optantes do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas o Livro-Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária, sendo permitida a sua dispensa somente na hipótese de essas empresas possuírem Livro Razão ou Livro Diário, devidamente escriturados.
No caso em tela, porém, analisando detidamente o processo administrativo acostado ao ID 66800305, observo, a princípio, que a própria impetrante, quando intimada a apresentá-los, afirmou não possuir nenhum dos Livros suso mencionados, circunstância que caracteriza o descumprimento da obrigação acessória prevista em lei e justifica, a priori, a autuação perpetrada pelo Fisco no sentido de excluí-la do Simples Nacional.
Além disso, a priori, não vislumbro a existência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as fls. 34, 36, 38, 52. 54, 109 do processo administrativo nº 20190995020 mostram com clareza a ciência da impetrante acerca das intimações que lhes foram direcionadas, seja inicialmente para tomar conhecimento do início da atividade fiscalizatória e apresentar os documentos exigidos pela autoridade administrativa, seja para tomar conhecimento da emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional e das decisões proferidas em seu desfavor nos autos administrativos após os recursos e defesas por si apresentados em virtude da sua saída do regime simplificado.
Nesse passo, diferente do que foi aduzido na peça vestibular, não restou comprovado nos autos que a exclusão da impetrante do Simples Nacional ocorreu sem seu prévio conhecimento. Pelo contrário, foi oportunizada e concretizada a participação da impetrante durante todo o curso do processo administrativo nº 20190995020."
Sendo assim, ao menos em princípio, em sede de exame superficial, próprio da presente fase, não se observa violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a exclusão se dado conforme as normas que regem a espécie.
Ademais, os documentos trazidos pelo Município também demonstram que não houve prematuridade da decisão adotada pelo órgão responsável pela autuação, indicando que houve observância de todos os trâmites legais no âmbito administrativo, o que será melhor apreciado pelo Juiz da causa, por ocasião da prolação da sentença.
Forçoso reconhecer, desse modo, a falta de probabilidade do direito alegado pela agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessária cumulação de ambos os requisitos para a concessão da medida de urgência recursal.
Diante do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Natal, 19 de maio de 2021.
Desembargadora Judite Nunes
Relatora
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