Decisão Nº 08060715520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 15-07-2020

Data de Julgamento15 Julho 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08060715520208200000
Classe processualREVISÃO CRIMINAL
ÓrgãoTribunal Pleno


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno

Revisão Criminal n.º 0806071-55.2020.8.20.0000

Autora: Francisca Herculano Rodrigues

Advogado: Dr. Francisco Michell do Nascimento Neto

Requerido: A Justiça

Relatora: Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes (convocada)


DECISÃO

Trata-se de pedido de Revisão Criminal com pedido de liminar proposta por FRANCISCA HERCULANO RODRIGUES, por intermédio de seus advogado, contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que o condenou à pena de 11 (onze) anos de reclusão pela prática do crime tipificada no artigo 270, §1.º do Código Penal, conforme sentença condenatória acostada na ID 6706992.

Narra que, no feito principal, foi ofertada pelo Parquet denúncia em face da Revisionanda, como incursa no delito do art. 270, §1.º do Código Penal, tendo o douto Juízo a quo recebido a peça acusatória.

Prossegue afirmando que, devidamente intimada, a Revisionanda, por ser pobre na forma da lei, não constituiu advogado particular, razão pela qual o Juízo Primevo nomeou defensor dativo, o Dr. Nilo César Cerqueira de Freitas Júnior – OAB/RN 11.080, para atuar em todo feito.

Diz que, na sequência, o Defensor nomeado pelo Juízo de primeiro grau, Dr. Nilo César Cerqueira de Freitas Júnior, atravessou petição comunicando que estava impedido de atuar no feito, por ser Advogado tanto da mãe como do tio da vítima, o que o colocaria na posição de patrocínio infiel, caso aceitasse atuar no feito, fato que levou ao Juízo a quo a nomear nova defensora, qual seja, a Dra. Sara Gomes de Souza Silva - OAB/RN 7.073.

Noticia que a nova defensora da Revisionanda. A Dra. Sara Gomes de Souza Silva, cumpriu com a apresentação da Resposta a Acusação e ofereceu defesa técnica acompanhando a Revisionanda em AIJ (1ª parte), mas que na sequência, aquela teria renunciado ao patrocínio. Porém, em AIJ, audiência em continuação, o Juízo de primeiro grau novamente nomeiou o advogado impedido, Dr. Nilo César Cerqueira de Freitas Júnior, para oferecer defesa técnica em AIJ à Revisionanda, a qual se encontrava ausente na AIJ, tendo tal causídico permanecido silente acerca do seu impedimento.

Afirma que, na sequência, o causídico impedido antedito, intimado, apresentou alegações finais inepta, oportunidade em que, inclusive teria acusando a Revisionanda de ter cometido o crime descrito em cognição criminal, a despeito de não ter mantido qualquer contato com a Revisionanda.

Pontua que o advogado dativo Impedido foi devidamente intimado da sentença, mas também não apresentou qualquer recurso, mais uma vez prejudicando a Revisionanda, atos que entende ferir o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, além de configurar evidente patrocínio infiel do causídico impedido nomeado pelo Juízo a quo, pelo que defende a ocorrência de nulidade absoluta do Processo 0100423-52.2014.8.20.0128 por Patrocínio Infiel.

Sustenta também a inépcia da peça acusatória sob alegação de que o crime ali imputado à revisionanda ( artigo 270, §1.º do Código Penal) somente se verifica quando os atos delituosos são realizados com o objetivo de atingir uma coletividade, nunca se preenche o tipo penal quando se envenena um elemento (água, substância alimentícia ou medicinal) com intuito de atingir uma pessoa específica, pelo que defende que a denúncia deveria ter sido rejeitada com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.

Requer a concessão de liminar no sentido de suspender os efeitos da condenação do julgado impugnado, colocando a Revisionanda em imediata liberdade. No mérito, seja decretada a nulidade absoluta do Processo 0100423-52.2014.8.20.0128, por Patrocínio Infiel praticado por advogado impedido, cassando a coisa julgada, oficiando-se à 1.ª Vara Criminal - Juízo das Execuções Penais de Parnamirim/RN para levar ao conhecimento do Juízo a Nulidade Absoluta e determinar que a Revisionanda seja posta em Liberdade.

Alternativamente, que seja reconhecido por este Tribunal de Justiça a inépcia da Denúncia por erro na qualificação jurídica do crime do artigo 270, § 1.º do Código Penal, atribuído a Revisionanda e anular o processo 0100423-52.2014.8.20.0128, cassando a coisa julgada para colocar a Revisionanda em liberdade.

Pugna, ainda, para que este Egrégio Tribunal de Justiça reconheça a Revisionanda o direito à justa indenização, com fulcro no artigo 630, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal, efeito suspensivo é a suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso[1].

Em regra, a doutrina sustenta que a revisão criminal não possui efeito suspensivo, consoante se vê de Luiz Flávio Gomes e Áurea Maria Ferraz de Sousa[2]:

“Se a revisão criminal pode ser ajuizada antes ou depois de extinta a pena e se ela dá origem a uma nova relação jurídica processual, é certo que, se ajuizada durante o período de cumprimento de pena, ela não tem o condão de suspendê-lo. Em outras palavras, havendo cerceamento de liberdade em razão de cumprimento de pena, uma vez ajuizada revisão criminal, ela não produz o efeito de suspender essa execução de pena a ponto de pôr em liberdade o sentenciado, simplesmente porque ela pressupõe uma decisão com trânsito em julgado”.

Neste sentido, a revisão criminal não teria o condão de suspender o cumprimento da pena.

Porém, Guilherme de Souza Nucci acena com a possibilidade, mas recomenda que a decisão favorável à liberdade do acusado durante o curso da revisão criminal deve ser excepcional, tal como pode ocorrer em “casos teratológicos de erros judiciários”[3].

Assim, notoriamente, a medida liminar, em sede de revisão criminal, só deverá ser concedida em casos excepcionais e, no caso presente, o constrangimento a que está submetida a requerente se revela patente, eis que, com a renúncia da advogada dativa, inicialmente atuante no feito principal em patrocínio à Revisionada, qual seja, Dra. Sara Gomes de Souza Silva em 10/03/2017 (ID 6706990 - Pág. 13), caberia ao Juízo a quo ter intimado a ré para nomear defensor de sua confiança e, no silêncio daquela, ter nomeado advogado dativo que não estivesse impedido de atuar no feito, o que não restou observado.

Com efeito, na espécie, ao que parece, constatada a ausência da ré na audiência de continuação (Audiência de Instrução e Julgamento), bem como a renúncia da causídica antes habilitada que a patrocinava, o Juiz que presidia aquele ato processual designou como advogado dativo da ora Revisionanda, o Dr. Nilo César Cerqueira de Freitas Júnior (ID 6706991 - Pág. 10), o qual, anteriormente, já havia se declarado impedido para tal mister, sob alegação de que já funcionava como causídico da mãe e tio da vítima daqueles autos(ID 6706988 - Pág. 11), pelo que caracterizada aparente representação por um mesmo causídico de partes com interesses conflitantes.

Ora, sobre o tema, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seus arts. 17 e 18, disciplina que:

Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.

Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. (Negrite)

A par...

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