Decisão Nº 08062428020188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-08-2019

Data de Julgamento29 Agosto 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08062428020188200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Amílcar Maia


Agravo de Instrumento Nº 0806242-80.2018.20.0000

Agravante: Associação dos Escrivães de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte – ASSESP/RN

Advogado: Dr. Paulo Augusto Pinheiro da Silva (OAB/RN 9.790)

Agravado: Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador Amílcar Maia


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Associação dos Escrivães de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ASSESP/RN face à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0822870-79.2018.8.20.5001, proposta contra o ente público agravado, indeferiu a tutela antecipada requerida.

Em seu arrazoado, esclarece a agravante ter pleiteado, em sede de tutela, a suspensão da “eficácia dos art. (s) 1º e 2° do Decreto nº 27.677/2018, exarado pelo Governador do Estado do RN (DOE de 06.01.2018), com o fito de assegurar aos escrivães de polícia civil (associados à entidade requerente ASSESP/RN), o direito ao pagamento e percepção da vantagem remuneratória prevista no art. 97, caput, da Lei Complementar nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do RN), quando configurada a situação prevista nesta norma, bem como, quando convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo de escrivão de polícia civil de que é Titular com o de outra unidade policial civil ou congênere, além de garantir quando preenchido os requisitos legais a concessão e pagamento de licença-prêmio por assiduidade, nos termos da lei complementar 270/04”.

Aduz que o magistrado indeferiu o pedido sem analisar detidamente os argumentos expostos na exordial e a vasta documentação coligida aos autos, bem como sem fundamentar sua decisão, em flagrante afronta ao art. 93, IX, da CF.

Sustenta estarem presentes os requisitos essenciais ao deferimento da tutela, mas o magistrado indeferiu o provimento, por reputar não demonstrada, de forma objetiva, a urgência da prestação jurisdicional.

Assevera que a ação em tela visa coibir flagrante abuso de poder e arbitrariedade estatal ao editar o Decreto nº 26.677, de 05.01.2018 que, sob a alegação de crise econômica e comprometimento da arrecadação estadual, resolveu sem qualquer estudo prévio e em manifesto cerceamento de direitos dos servidores públicos estaduais (escrivães de polícia civil do Estado), publicar decreto suprimindo uma série de benefícios instituídos em lei, notadamente pela LC nº 270/2004.

Sobreleva que o aludido Decreto, nos seus arts. 1º e 2º, suspendeu de forma temporária o gozo e pagamento em pecúnia de licença prêmio por assiduidade, bem como, às nomeações de servidores para ocupar cargos em substituição no período de férias ou em razão de impedimento ou afastamento do titular por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, devendo ser designado servidor para responder pelo expediente, sem prejuízo das funções do seu cargo e sem ônus para os cofres públicos, mesmo diante da triste realidade vivenciada pela segurança pública do Estado, em especial os integrantes da polícia judiciária.

Frisa que não é novidade a precariedade em que os servidores integrantes da polícia civil do Estado (delegados, agentes e escrivães), exercem suas funções, muitas vezes cumulando vários distritos policiais, sem a devida remuneração.

Cita que na certidão expedida pela DPCIN (Diretoria de Polícia do Interior) é comprovado que existem escrivães que cumulam, além de sua delegacia de lotação originária, mais três ou quatro cidades, em regime de trabalho penoso e exacerbado.

Afirma que o benefício da substituição e da licença-prêmio previstos nos arts. 97 e 115, da LC nº 270/2004 assegurado aos escrivães de polícia civil estão sendo obstados por um decreto estadual.

Sobreleva que não é justo que o escrivão de polícia, mesmo trabalhando de forma precária (falta de infraestrutura), vivendo em inconstante instabilidade financeira decorrente dos recorrentes atrasos de salário, cumulando vários distritos policiais no interior do estado e de algumas delegacias da capital, arriscando a própria vida na defesa da coletividade, tenha que suportar o ônus de trabalhar em regime de substituição e/ou perceber seu direito ao gozo de licença sem remuneração devida.

Ressalta que a finalidade da lei ao instituir a referida vantagem reside em recompensar o servidor, em caso de acumulação de atribuições, em decorrência do excesso de serviço, o que não está sendo permitido.

Conclama que os princípios da simetria concêntrica, do paralelismo das formas ou da homologia e da hierarquia das leis proíbem a revogação/suspensão de uma lei por meio de um decreto, sob pena de violação ao art. 59, da CF.

Destaca que nos termos da Adin 1410-2-ES restou consignado que não pode um ato normativo do Poder Executivo, ainda que em caráter excepcional, suspender o cumprimento de leis sobre vantagens e benefícios funcionais agasalhados pela CF e em lei estadual, ainda que por prazo certo.

Registra que o ato normativo questionado deve ser autorizado por lei, sob pena de infringir o princípio da legalidade inserto no art. 5º, II e 37, caput, da CF.

Aponta precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos e nas Ações nºs 0818167-08.2018.8.20.5001, aforada pela ADEPOL, a ação nº 0843079-06.2017.8.20.5001 ajuizada pela ASSESP/RN e a ação nº 0820557-48.2018.20.5001, proposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do RN.

Discorre acerca dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, mormente no que disciplina a legislação pertinente (art. 97 da LC 270/04), estatuto da polícia civil, que fará jus ao acréscimo remuneratório equivalente a 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído, devendo ser compensado, consoante expressa disposição legal, pelo trabalho além do normal, o servidor escrivão de polícia que substituir função idêntica; o perigo de dano, em razão de não perceberem a verba que lhe é devida, de cunho alimentar.

Ao final, pugna pela concessão de liminar para: “a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, no escopo de SUSPENDER a eficácia dos art. (s) 1º e 2° do Decreto nº 27.677/2018, exarado pelo Governador do Estado do RN (DOE de 06.01.2018), com o fito de assegurar aos escrivães de polícia civil (associados à entidade requerente ASSESP/RN), o direito ao pagamento e percepção da vantagem remuneratória prevista no art. 97, caput, da Lei Complementar nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do RN), quando configurada a situação prevista nesta norma, bem como, quando convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo de escrivão de polícia civil de que é Titular com o de outra unidade policial civil ou congênere, além de garantir quando preenchido os requisitos legais a concessão e pagamento de licença-prêmio por assiduidade, nos termos da lei complementar 270/04;” b) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não entenda pela suspensão integral dos Art. 1 e 2 do decreto 27.677/2018, que sobreste a eficácia contida no Art. 2 em sua integralidade, considerando à percepção da vantagem remuneratória no que tange ao pagamento de substituições referentes ao escrivão de polícia civil associado à ASSESP/RN, quando configurada a situação prevista nesta norma, bem como, quando convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo de Polícia Civil de que é Titular com o de outra unidade policial civil ou congênere. Pede os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando os efeitos da antecipação da tutela, DETERMINANDO a SUSPENSÃO e eficácia dos art. (s) 1º e 2° do Decreto nº 27.677/2018, exarado pelo Governador do Estado do RN (DOE de 06.01.2018), com o fito de assegurar aos escrivães de polícia civil (associados à entidade requerente ASSESP/RN), o direito ao pagamento e percepção da vantagem remuneratória prevista no art. 97, caput, da Lei Complementar nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do RN), quando configurada a situação prevista nesta norma, bem como, quando convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo de escrivão de polícia civil de que é Titular com o de outra unidade policial civil ou congênere, além de garantir quando preenchido os requisitos legais a concessão e pagamento de licença-prêmio por assiduidade, nos termos da lei complementar 270/04”.

Instrui o pedido com documentos.

Pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso indeferido em decisão de ID n° 2218591.

A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo interposto (ID nº 2445920).

Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou seu interesse em intervir nos autos (ID n° 2790711).

É o que importa relatar.

Vislumbra-se dos autos que o Decreto nº 27.677, de 05.01.2018, objeto do presente agravo de instrumento “Dispõe sobre a suspensão temporária de gozo e pagamento em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade e dá outras providências”, e somente vigorou até o dia 31.12.2018 (ID n° 2065471 – gs.01/02), tendo sido, ainda, expressamente revogado em 22 de janeiro de 2019 pelo Decreto n° 28.697 de 21.01.2019, este posteriormente revogado pelo Decreto n° 28.701 de 29.01.2019.

Assim, entendo que, resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento, na medida em que este pretende "SUSPENDER a eficácia dos art. (s) 1º e 2° do Decreto nº 27.677/2018".

Evidencia-se, de fato, que, expirado o prazo do Decreto objeto do presente recurso em 31 de dezembro de 2018, o conhecimento da questão aqui...

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