Decisão Nº 08063983420198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-10-2019

Data de Julgamento16 Outubro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08063983420198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806398-34.2019.8.20.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

AGRAVADO: FRANCISCO ALESSANDRO PRAXEDES LOPES

ADVOGADO: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 42788642 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0802158-44.2018.8.20.5106), promovido por FRANCISCO ALESSANDRO PRAXEDES LOPES, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada/agravante contra a sentença (Id. 28029600 dos autos originários) que homologou os cálculos apresentados pela parte credora/agravada e extinguiu a execução.

2. Aduziu a agravante, em suas razões, que a decisão merece reparo pois se deve manter a aplicação integral do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, inclusive na parte em que prevê como índice de correção monetária a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF.

3. Defendeu, ainda, que os juros de mora somente devem ser contados após o vencimento de cada parcela e que devem ser especificados os descontos fiscais a título de IRRF e IPERN.

4. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de limitar a condenação.

5. É o relatório. Decido.

6. Pretende o recorrente obter a reforma da sentença agravada a fim de que o cumprimento de sentença seja obstado até o julgamento meritório do agravo de instrumento, no qual visa a limitação do valor da condenação.

7. No entanto, verifico que o decisum atacado não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto pela agravante.

8. O agravo de instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum,

bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário."

9. Ocorre que não se pode reconhecer a natureza jurídica de decisão da sentença de Id. 42788642 dos autos originários, vez que esta, ao dispor sobre a rejeição dos embargos de declaração, integra a sentença de Id. 28029600 dos autos originários, que homologou os cálculos apresentados pela parte credora/agravada para fixar o valor total do cumprimento de sentença, determinou a expedição de precatórios e extinguiu a execução, com posterior arquivamento do feito.

10. Assim, imperativo o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.

11. O permissivo legal encontra-se no art. 932, III, do Código de Processo Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

12. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, por ser manifestamente inadmissível.

13. Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria Judiciária a observância do preceituado na Resolução nº. 057/2010-TJRN, publicada no Diário da Justiça do Estado, no dia 25 de agosto de 2010.

14. Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 14 de outubro de 2019.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

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