Decisão Nº 08064416820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-09-2019

Data de Julgamento25 Setembro 2019
Classe processualCONFLITO DE JURISDIÇÃO
Número do processo08064416820198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno

Conflito Negativo de Competência n° 0806441-68.2019.8.20.0000

Suscitante: Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal

Suscitado: Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal

Relator: Desembargador Glauber Rêgo


DECISÃO

Cuida-se de Conflito Negativo suscitado pelo Juiz da 16ª Vara Criminal, em face do declínio de competência perpetrado pelo Magistrado do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Natal, nos autos do procedimento criminal nº 0103949-78.2018.8.20.0001.

Sustentou o Suscitante (Id 4217403 - págs. 37/42), em síntese, que: i) o inciso II do art. 9º do CP, alterado pela Lei nº 13.491/17, apresente natureza híbrida, possuindo conteúdo material (repercutindo na definição do que sejam crimes militares, inovando o universo dos tipos militares impróprios) e processual (ao ampliar a competência da Justiça Militar); ii) aos eventos delituosos ocorridos em data anterior ao dia 16.10.17 deve ser aplicado os princípios da anterioridade e retroatividade da lei penal, notadamente no caso de abuso de autoridade, por envolver a perda de uma situação mais benéfica ao réu, caso se dê a retroação da norma”.

Por sua vez, o Suscitado declinou de sua competência argumentando (Id 4217403 - págs. 35/36) que a alteração introduzida pela Lei nº 13.491/17 ampliou a competência da Justiça Militar “passando a considerar também crime militar os crimes previstos na legislação penal quando praticados nas condições elencadas na alínea ‘c’, inciso II, do art. 9º do CPM”.

É o relatório.

Esteado no inc. I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, enfrento a matéria monocraticamente.

Assiste razão ao Suscitado.

Isto porque, a 3ª Seção do STJ, recentemente, ao analisar o Conflito Negativo de Competência nº 161.898/MG (j. 13/02/19), firmou posicionamento no sentido de que o caráter híbrido (processual e material) da Lei nº 13.491/2017 (ampliou tanto a competência da Justiça Militar quanto o conceito de crime militar), “não impossibilita a incidência imediata, sendo absolutamente possível e desejável conciliar sua aplicação com o princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa ...”

O referido julgado, ainda, frisou peremptoriamente “... que a aplicação imediata, com observância da norma penal mais benéfica ao tempo do crime, não implicaria, no caso, uma cisão da norma, pois, como dito acima, o caráter material, cuja retroatividade seria passível de gerar prejuízo ao réu, não está na norma em si, mas nas consequências que dela advém. Logo, entendo absolutamente possível e adequado a incidência imediata da norma aos fatos perpetrados antes do seu advento, em observância ao princípio tempus regit actum (tal como decidido no julgamento do CC n. 160.902/RJ), desde que observada, oportunamente, a legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime. Tal ressalva é inafastável da declaração de competência. Primeiro, porque a solução do julgado dela depende. Segundo, porque a simples declaração de competência em favor da Justiça Militar, sem a ressalva acima estabelecida, poderia dar azo a ilegalidade futura, decorrente de eventual inobservância da norma penal mais benéfica ...”.

Aliás, o teor do seu ementário se adequa como uma luva à situação em liça, senão vejamos:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE. FATO PERPETRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N 13.491/2017. DISSENSO ESTABELECIDO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA NORMA, SOB A PERSPECTIVA DE QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO, CUJO EFEITO, POR ENSEJAR PREJUÍZO AO RÉU, SERIA PASSÍVEL DE AFASTAR A SUA APLICABILIDADE, POR IMPLICAR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. QUESTÃO DEBATIDA NO CC N. 160.902/RJ, SOB O ASPECTO PROCESSUAL. DISSENSO QUE RECLAMA O EXAME DA QUESTÃO SOB A PERSPECTIVA INTEGRAL DA NORMA. CARÁTER HÍBRIDO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONFORMAÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA IMEDIATA E A OBSERVÂNCIA DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA AO TEMPO DO CRIME. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR COM RESSALVA. 1. A aplicação da Lei n. 13.491/2017 aos delitos perpetrados antes do seu advento foi objeto de julgado recente da Terceira Seção, no qual se concluiu pela aplicação imediata da norma, em observância ao princípio tempus regit actum (CC n. 160.902/RJ, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 18/12/2018). 2. A solução do dissenso reclama uma discussão que vai além do aspecto processual, notadamente...

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