Decisão Nº 08065442020188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-07-2020

Data de Julgamento10 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08065442020188205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL DE NATAL

RECURSO CÍVEL Nº 0806544-20.2018.8.20.5106

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

RECORRIDO: JOSE ALVES DE LIMA

RELATORA: JUÍZA TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sem condenação em custas tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009. Condenação honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Ricardo Procópio Bandeira de Melo.

Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

Natal, 15 de junho de 2020.

TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

Juíza Relatora

I – RELATÓRIO.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, contra sentença que confirmou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pleito inicial, para determinar que o ente disponibilize ou custeie procedimento cirúrgico denominado uretrotomia endoscópica.

Conforme os fundamentos da sentença, a saúde é uma obrigação comum a todos os entes da Federação, nos termos dos arts. e 196 da Constituição Federal, de modo que o Estado do Rio Grande do Norte possui o dever de fornecer os meios indispensáveis à garantia desse direito ao demandante. Registrou que apesar da solidariedade entre os entes federativos, os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização devem ser observados, conforme recente julgado do Supremo Tribunal Federal, de modo que a repartição de competência autoriza o ressarcimento ao ente que suportou o custo financeiro. No caso dos autos, a pretensão autoral trata da realização de cirurgia de razoável complexidade, o que se verifica distinto da competência municipal para prestação de serviços de atenção básica à saúde; o que permite concluir pela responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte e o direito de o município buscar o ressarcimento do ônus decorrente dos bloqueios de verbas públicas – para tanto, o Município deverá se valer das vias cabíveis, uma vez que não se faz possível haver o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Norte em sede de Juizado Especial.

Em suas razões recursais, o recorrente argumentou que recentes decisões judiciais proferidas vêm obrigando o poder público municipal a financiar toda e qualquer ação de saúde que requeiram as partes autoras, criando um verdadeiro sistema paralelo ao SUS, o da judicialização da saúde, uma vez que virou “prática habitual” o deferimento absoluto de pedidos de medicamentos e demais tratamentos relacionados à saúde, sem a devida análise das especificidades de cada caso concreto – pratica esta que deve ser obstada. Afirma, ainda, modificação de entendimento das Turmas Recursais, no sentido de não conceder procedimentos eletivos.

Contrarrazões pelo desprovimento.

É o relatório.

II – VOTO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

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