Decisão Nº 08066474820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 31-07-2020

Data de Julgamento31 Julho 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08066474820208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n° 0806647-48.2020.8.20.0000

AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DIAS TAVARES
Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):

Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por MARCOS ANTONIO DIAS TAVARES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808585-71.2016.8.20.5124, com o seguinte dispositivo:

“[...]Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de ID Num. 56800160 e, por conseguinte, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 4.330,89 (quatro mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) da Conta Corrente nº. 22282-8, Agência 7151, Banco do Bradesco, e o valor de R$ 1.349,07 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e sete centavos) na Conta Corrente nº. 168441-8, Agência 2035-4, do Banco do Brasil, respectivamente.

Caso o valor bloqueado já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada, autorizando-a a receber a mencionada quantia, ou caso tenha sido requerido, a liberação automática ou transferência em referida conta, diante das peculiaridades enfrentadas pela pandemia do vírus COVID-19, com os acréscimos proporcionais do período, liberando-se a quantia restante (bloqueada da conta corrente de nº. 168441-8, Agência 2035-4, do Banco do Brasil, além do que restou bloqueado na CAIXA Econômica Federal), tudo conforme guia de ID Num. 56250541, em favor do exequente.

Altere-se a representação processual do executado, conforme requerimento de ID Num. 56763991 e documentação inclusa.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão, bem como o exequente para que, para no prazo de trinta dias, indique outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível[...]”

Irresignado com a decisão, o agravante aduz, em apertada síntese, os valores constantes em suas contas bancárias são impenhoráveis. Neste particular, esclarece que a quantia bloqueada na conta do Banco do Brasil é proveniente de seu salário, e que aquela constante na Caixa Econômica Federal trata-se de saldo em conta poupança, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Afirma que estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito ativo em sede recursal, devido à natureza das verbas e o risco de levantamento dos valores penhorados pelo credor.

Acostou aos autos virtuais documentos, dentre eles a cópia da decisão agravada e comprovante de recolhimento do preparo.

É o que importa relatar.

Não me parecendo, neste momento, ser o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Sobre a tutela recursal provisória pretendida, cumpre destacar o disposto no Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Pois bem! Na hipótese aventada pelo agravante, para a concessão do efeito suspensivo/ativo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento.

Sobre o primeiro requisito, entendo, prima facie, que assiste pelo menos em parte razão ao agravante, relativamente aos valores bloqueados em sua conta poupança, na Caixa Econômica Federal.

Ressalte-se que a discussão sobre a natureza ou a forma de utilização da conta...

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