Decisão Nº 08066875920228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08066875920228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0806687-59.2022.8.20.0000

Origem: Vara Única da Comarca de São José de Campestre (0800423-87.2022.8.20.5153)

Agravante: Cícero Valdevino

Advogado: Ivaldelson José de Souza

Agravados: Maria das Neves de Lima e Antônio Trajano de Lima

Advogado: João Maria Felisberto da Silva

Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícero Valdevino em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre que, nos da Ação de Reintegração de Servidão de passagem nº 0800423-87.2022.8.20.5153 ajuizada por Maria das Neves de Lima e Antônio Trajano de Lima, deferiu o pedido liminar para garantir o direito de passagem postulado pelos demandantes.

O Agravante narra que negociou com os Agravados uma área de terra da qual constava uma servidão de passagem, mas, ao contrário do afirmado pelos recorridos, “não obstruiu o acesso à residência dos autores ou servidão de passagem, ao contrário, abriu um novo caminho (servidão de passagem) que será uma rua asfaltada, iluminada e que tem o dobro da largura da estrada antiga. Conforme atestam as imagens e vídeos que acompanham a presente petição.”

Sustenta ter os Agravados induzido o magistrado de primeiro grau a erro, “pois os vídeos anexados pelos recorridos não mostram a realidade fática, não mostra que uma nova servidão de passagem foi construída.”

Defende a possibilidade de remoção de servidão de passagem, consoante o previsto no artigo 1.384, caput, do Código Civil.

Aduz, por fim, não existir qualquer embaraço ou impedimento de acesso por parte dos Agravados ao seu imóvel.

Pede a concessão de tutela recursal para “que o recorrente mantenha a cerca de arame farpado para destacar o imóvel que detém na sua posse, e que seja levado em consideração o fato de ter sido aberta uma servidão de passagem para a residência dos agravados ao lado da antiga servidão.” No mérito, postula o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal. Requer, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.

É o relatório.

A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).

Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).

No caso concreto, em sede de cognição inicial, entendo não ter o Agravante demonstrado os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.

O próprio recorrente afirma ter erguido cerca que impediu o uso da servidão de passagem utilizada pelos Agravados para acessar sua residência.

Ademais, ainda que o Agravante, com arrimo no artigo 1.384 do Código Civil, defenda a possibilidade de alteração da servidão de passagem, o que no caso concreto teria garantido o acesso dos recorridos ao seu imóvel, tal questão, eminentemente fática, deve ser objeto de conhecimento, instrução (oitiva da parte contrária acerca da realidade dos fatos e utilidade da nova servidão) e apreciação inicialmente pelo Juízo de primeiro grau.

Assim, aparentemente, não se mostra patente o requisito da probabilidade do direito.

Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.

Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).

Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).

Publique-se. Intime-se.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

7

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT