Decisão Nº 08067338220218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 21-06-2021

Data de Julgamento21 Junho 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08067338220218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal

Habeas Corpus com Liminar n° 0806733-82.2021.8.20.0000.

Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Paciente: Gil Polara Alves da Silva.

Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de Gil Polara Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso cautelarmente em 09 de fevereiro de 2021, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal).

Nessa esteira, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.

Ademais, aduziu que: o sistema imunológico do paciente é bastante impactado pela presença do vírus HIV, inclusive já com sintomas desenvolvidos, é fundamental que o assistido realize o seu tratamento em um ambiente propício, dotado de ventilação e que não possua a superlotação como característica onipresente. Nesse sentido, cumpre frisar que conforme atestado pelas informações médicas em anexo o assistido encontra-se em fase sintomática, com perda de peso e diarreia”.

Ao final, pede a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que cesse imediatamente a prisão que inquina de ilegal, expedindo-se desde já o alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da liminar da ordem impetrada. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu: i) a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; ii) a concessão de prisão domiciliar.

Juntou os documentos que entendeu necessário.

É o relatório.

É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.

No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da liminar, notadamente por haver notícias[1] nos autos de que o paciente respondeu a outros feitos criminais, o que, ao menos nessa análise superficial, parece justificar a medida extrema.

Quanto à alegação que o paciente precisa de cuidados médicos especiais, pelo menos nesta análise apressada, típica deste momento processual, verifico que não há provas que acusado não possa ser atendido/clinicado no Sistema Penitenciário.

Além disso, não existem provas que demonstrem, de forma irrefutável, que o paciente terá acesso ao tratamento médico que necessita em prisão domiciliar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Concluídas as diligências, façam os...

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