Decisão Nº 08067416720168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-02-2021

Data de Julgamento25 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08067416720168205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0806741-67.2016.8.20.5001

ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO(S): ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA



DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).

Contrarrazões apresentadas.

É o que importa relatar.

Recurso tempestivo e manejado em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Todavia, não merece ser admitido.

Primeiramente, no tocante à suposta alegação que o Acórdão ora recorrido contrariou o art. 489, § 1°, IV, e ao art. 1.022, II, ambos do NCPC bem como os arts. 155-A, §1º e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, não assiste razão ao recorrente, eis que foi suficientemente discutida pelo acórdão recorrido a matéria objeto do recurso.

Assim, basta a abordagem do thema decidendum pelo órgão julgador para que reste afastada a contrariedade ao aludido dispositivo, não sendo suficiente ao reconhecimento da referida ofensa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VENCEDOR DA LIDE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA.

[...] 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a recorrente (vencedora da lide) deve ser condenada ao pagamento das custas recursais.

4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.

[...] 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1703356/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) (grifos acrescidos)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...]

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

[...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

[...] XI. Agravo interno improvido.

(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos)

Observe-se ainda ser necessária a análise do parcelamento previsto na Lei Estadual n.º 7.002/97, o qual consolidava expressamente o valor total do débito e o número de parcelas, tornando inviável a análise da pretensão recursal ante o óbice da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia), que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SISTEMA DE ECONOMIAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.

1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão integrativo cumpriu seu ofício ao analisar, expressamente, as razões recursais e concluir que não havia contradição nem obscuridade a serem sanadas.

2. "A pretensão é incabível na presente via recursal ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia relativa dos autos foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Decretos Estaduais 21.123/83 e 41.446/96). Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação nas normas estaduais mencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial" (AgRg no REsp 1262440/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/2/2016).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no REsp 1108983/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). (grifos acrescidos).

Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Natal/RN, 09 de fevereiro de 2021.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.

Vice-Presidente

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