Decisão Nº 08067618420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-08-2020

Data de Julgamento13 Agosto 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08067618420208200000
Classe processualDESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno

PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº. 0806761-84.2020.8.20.0000
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO: OSIVALDO COSTA AMBROSIO
Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA

DECISÃO

Vistos em exame.

Trata-se de pedido de desaforamento, protocolado pelo Ministério Público, no qual se pretende a modificação da comarca na qual se realizará o julgamento do réu Osivaldo Costa Ambrósio, pela prática em tese do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Em sua promoção, o Parquet afirma que o Requerido integra a facção criminosa conhecida como “Sindicato do Crime” e é responsável por diversos crimes violentos, integrando forte grupo criminoso voltado à prática de roubos a instituições financeiras e cargas de caminhão em vários estados da federação.

Pontua o órgão ministerial que os crimes imputados nos presentes autos foram praticados com violência exacerbada contra as vítimas Sandro Richele de Araújo e Maria Jucimara da Silva Ramalho, culminando com a morte do primeiro, na medida em que, após os primeiros disparos que resultaram na queda das vítimas ao chão, o Requerido passou a efetuar grande quantidade de tiros, consumando o crime narrado.

Informa ainda que, após o referido crime, o Requerido participou de intensa troca de tiros com uma guarnição da polícia local e conseguiu fugir em direção ao município de Senador Elói de Souza/RN e, posteriormente, mesmo após intensa busca policial, também conseguiu se evadir.

Defende que é de conhecimento público e notório na região que o Requerido possui alta periculosidade e índole violenta, além de possuir personalidade voltada para o crime em razão de diversas ações penais em curso, de modo que é impossível resguardar a segurança e a imparcialidade do corpo de jurados na pacata comarca de São Paulo do Potengi, notadamente porque os demais envolvidos nos crimes ainda não foram identificados e as razões do crime ainda não foram esclarecidas.

Por tais motivos, requer a o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri Popular de São Paulo do Potengi, referente ao Processo nº 0001302-10.2012.8.20.0132, para a comarca de Natal, bem como a suspensão liminar da ação penal.

Junta documentos.

O referido pedido de desaforamento foi apresentado perante o juízo a quo, em maio de 2019, conforme documento de id. 6950212 – pág. 6-9.

Em Despacho de id. 6950212 – pág. 6-10, a Juíza da Comarca determinou a apresentação de defesa técnica, o que foi realizado em petição de id. 6950212 - pág. 13-21.

Em decisão de id. 6950212 - Pág. 29-id. 6950213 - Pág. 1, foi deferido o pedido formulado pelo MP e representado pelo desaforamento para a Comarca de Natal.

Os autos somente foram protocolados nesta Corte de Justiça em 03/08/2020.

É o relatório. Decido.

O desaforamento é instituto do direito processual penal que visa a assegurar a lisura de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, diante de suas características particularíssimas, como a decisão por íntima convicção, sem que isso implique em ofensa ao princípio do juiz natural e à garantia prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Desse modo, para deferimento da medida, torna-se necessário a demonstração clara de que a realização do julgamento pelo órgão jurisdicional originalmente competente encontra-se comprometida, seja pela necessidade de preservação da integridade física do acusado, por haver fundadas dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados, ou para garantir a ordem pública ou o julgamento célere dos réus.

No presente caso, o Ministério Público narra que em razão da periculosidade do Requerido e da sua notória conduta violenta, além de integrar facção criminosa e de ainda não ter identificado todos os envolvidos no crime em questão, haveria dificuldade em se garantir a segurança e imparcialidade dos jurados na Comarca.

Ademais, ressalta que o crime objeto da ação penal envolveu conduta responsável pelo assassinato de um Policial Militar e com trocas de tiros com outros policiais, com participação de agentes ainda não identificados no crime, além de diversas tentativas de fuga, o que denota personalidade audaciosamente violenta e a possibilidade de intimidação e prática de crimes para obter sua liberdade de forma ilegal.

Ainda, verifico que o crime teve a participação de um “olheiro”, pessoa insuspeita que teria dado conta do paradeiro das vítimas ao ora Requerido e seus comparsas, informando o local exato onde se encontravam para que pudessem ser alvejadas, como o foram, pelo Requerido e outros agentes ainda não identificados.

Desse modo, as alegações formuladas pelo Parquet gozam de grande plausibilidade.

Ante o exposto, defiro a liminar pretendida, para determinar a suspensão do julgamento do acusado no procedimento de Tribunal do Júri sob o nº. 0001302-10.2012.8.20.0132.

Nos termos do art. 388, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TJRN, solicite-se informações ao magistrado de primeiro grau. Após, intime-se o réu para se pronunciar sobre o pedido de desaforamento, no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpridas as diligências, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se.

Natal, 5 de agosto de 2020.


DES. DILERMANDO MOTA PEREIRA

Relator

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT