Decisão Nº 08067618420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-08-2020
Data de Julgamento | 13 Agosto 2020 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Número do processo | 08067618420208200000 |
Classe processual | DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO |
Órgão | Tribunal Pleno |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº. 0806761-84.2020.8.20.0000
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO: OSIVALDO COSTA AMBROSIO
Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Vistos em exame.
Trata-se de pedido de desaforamento, protocolado pelo Ministério Público, no qual se pretende a modificação da comarca na qual se realizará o julgamento do réu Osivaldo Costa Ambrósio, pela prática em tese do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Em sua promoção, o Parquet afirma que o Requerido integra a facção criminosa conhecida como “Sindicato do Crime” e é responsável por diversos crimes violentos, integrando forte grupo criminoso voltado à prática de roubos a instituições financeiras e cargas de caminhão em vários estados da federação.
Pontua o órgão ministerial que os crimes imputados nos presentes autos foram praticados com violência exacerbada contra as vítimas Sandro Richele de Araújo e Maria Jucimara da Silva Ramalho, culminando com a morte do primeiro, na medida em que, após os primeiros disparos que resultaram na queda das vítimas ao chão, o Requerido passou a efetuar grande quantidade de tiros, consumando o crime narrado.
Informa ainda que, após o referido crime, o Requerido participou de intensa troca de tiros com uma guarnição da polícia local e conseguiu fugir em direção ao município de Senador Elói de Souza/RN e, posteriormente, mesmo após intensa busca policial, também conseguiu se evadir.
Defende que é de conhecimento público e notório na região que o Requerido possui alta periculosidade e índole violenta, além de possuir personalidade voltada para o crime em razão de diversas ações penais em curso, de modo que é impossível resguardar a segurança e a imparcialidade do corpo de jurados na pacata comarca de São Paulo do Potengi, notadamente porque os demais envolvidos nos crimes ainda não foram identificados e as razões do crime ainda não foram esclarecidas.
Por tais motivos, requer a o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri Popular de São Paulo do Potengi, referente ao Processo nº 0001302-10.2012.8.20.0132, para a comarca de Natal, bem como a suspensão liminar da ação penal.
Junta documentos.
O referido pedido de desaforamento foi apresentado perante o juízo a quo, em maio de 2019, conforme documento de id. 6950212 – pág. 6-9.
Em Despacho de id. 6950212 – pág. 6-10, a Juíza da Comarca determinou a apresentação de defesa técnica, o que foi realizado em petição de id. 6950212 - pág. 13-21.
Em decisão de id. 6950212 - Pág. 29-id. 6950213 - Pág. 1, foi deferido o pedido formulado pelo MP e representado pelo desaforamento para a Comarca de Natal.
Os autos somente foram protocolados nesta Corte de Justiça em 03/08/2020.
É o relatório. Decido.
O desaforamento é instituto do direito processual penal que visa a assegurar a lisura de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, diante de suas características particularíssimas, como a decisão por íntima convicção, sem que isso implique em ofensa ao princípio do juiz natural e à garantia prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Desse modo, para deferimento da medida, torna-se necessário a demonstração clara de que a realização do julgamento pelo órgão jurisdicional originalmente competente encontra-se comprometida, seja pela necessidade de preservação da integridade física do acusado, por haver fundadas dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados, ou para garantir a ordem pública ou o julgamento célere dos réus.
No presente caso, o Ministério Público narra que em razão da periculosidade do Requerido e da sua notória conduta violenta, além de integrar facção criminosa e de ainda não ter identificado todos os envolvidos no crime em questão, haveria dificuldade em se garantir a segurança e imparcialidade dos jurados na Comarca.
Ademais, ressalta que o crime objeto da ação penal envolveu conduta responsável pelo assassinato de um Policial Militar e com trocas de tiros com outros policiais, com participação de agentes ainda não identificados no crime, além de diversas tentativas de fuga, o que denota personalidade audaciosamente violenta e a possibilidade de intimidação e prática de crimes para obter sua liberdade de forma ilegal.
Ainda, verifico que o crime teve a participação de um “olheiro”, pessoa insuspeita que teria dado conta do paradeiro das vítimas ao ora Requerido e seus comparsas, informando o local exato onde se encontravam para que pudessem ser alvejadas, como o foram, pelo Requerido e outros agentes ainda não identificados.
Desse modo, as alegações formuladas pelo Parquet gozam de grande plausibilidade.
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida, para determinar a suspensão do julgamento do acusado no procedimento de Tribunal do Júri sob o nº. 0001302-10.2012.8.20.0132.
Nos termos do art. 388, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TJRN, solicite-se informações ao magistrado de primeiro grau. Após, intime-se o réu para se pronunciar sobre o pedido de desaforamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Natal, 5 de agosto de 2020.
DES. DILERMANDO MOTA PEREIRA
Relator
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