Decisão Nº 08067652420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 04-08-2020

Data de Julgamento04 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08067652420208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Agravo de Instrumento 0806765-24.2020.8.20.0000

Origem: 2ª Vara da Comarca de Macaíba (0801704-53.2017.8.20.5121)

Agravante: HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI – EPP; STER BOM IND. E COM. LTDA

Advogado: José Carlos Machado Roessler

Agravada: M NUBIA DOS SANTOS EIRELI – ME

Advogado: Miécio Cabral de Vasconcelos

Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI – EPP e pela STER BOM IND. E COM. LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos materiais, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, na modalidade cautelar, para determinar que as empresas rés, ora agravantes, depositem um salário mínimo mensal, até o quinto dia útil de cada mês, a começar de agosto/2020, para garantir a renda ao proprietário/possuidor da superfície referente à participação no resultado na exploração mineral ocorrida no subsolo.

A decisão agravada também pontuou que “cada uma das empresas promovidas deve arcar com 50% do valor do salário mínimo”.

Nas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que a indenização a que se refere o artigo 27 do Código de Minas é devida, somente e quando houver, prejuízos causados pelos trabalhos de lavra e o recebimento de renda mensal pela ocupação da área, quando o outorgado pesquisar ou lavrar em área de domínio público ou de particular, constituindo a mesma em servidão de mina, a superfície de imóvel que não lhe pertence.

Ressaltam que, “sendo a agravante Hidromineração Natal Ltda a proprietária da superfície onde há lavra e tendo ela declarado não haver superficiário, não há que se falar em dano a agravada”.

Esclarecem que, “ao contrário ao alegado pela agravada, não houve omissão de informação, mas tão somente informação correta, de que não havia necessidade de realizar pesquisas em imóvel de terceiros, bem como não houve e não há lavra em imóveis de terceiros, pois a agravante Hidromineração Natal Ltda EPP era e é proprietária e possuidora do imóvel onde até os dias atuais realiza a lavra agua mineral”.

Informam que a reserva mineral da área de lavra outorgada está inserida no mais importante manancial hídrico do Estado, qual seja a Província da Bacia Costeira, no Grupo Barreiras, cujo aquífero é formado por uma faixa de aproximadamente 3.000 km², de forma que, se for considerar a localização/dimensão da reserva mineral, em relação aos proprietários de imóveis onde a reserva mineral está inserida, o cálculo deve ser realizado na proporção a cada proprietário da extensão da jazida de 3.000 km² de extensão, sendo, portanto, desproporcional atribuir pagar 50% de um salário mínimo de cada agravante, a um único proprietário.

Ponderam ainda que “a medida judicial cabível para se discutir qual o valor da indenização é a chamada Ação de Avaliação de Renda pela Ocupação, Danos e Prejuízos para Pesquisa Mineral, medida esta que deveria ter sido adotada pela agravada, caso a agravante tivesse utilizado qualquer espaço da área do imóvel da agravada”.

Pugnam para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento que conseguiram esclarecer os seguintes pontos: i) não houve pedido de autorização de pesquisa da agradada junto ao DNPM, pois a suposta área já estava outorgada, já que não é possível requerer autorização de pesquisa mineral de área já outorgada, pois área livre é condição “sine qua non” para o requerimento inicial, conforme inciso “a” do artigo 11 do Código de Minas; ii) no processo 848.115/1996, que tramitou junto ao DNPM, o qual concedeu autorização para lavrar água mineral, tem como único titular a Hidromineração Natal Ltda; iii) a STER BOM INDUSTRIA E COMÉRCIO não faz parte do processo 848.115/1996 - DNPM, logo não pode ser compelida a cumprir obrigação de indenizar ou pagar, cujo eventual dano não participa; iv) não consta informação sobre o superficiário no processo 848.115/1996 – DNPM, pois não há “área de servidão” e esta informação foi prestada desde o protocolo do requerimento de pesquisa mineral, pois todos os trabalhos foram e são realizados dentro do imóvel da própria outorgada; v) os recursos minerais são propriedade da União, e a ela, por legislação própria cabe outorgar concessão para particulares, na forma do artigo 176 da CF.

No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Alternativamente, pedem que seja afastada a obrigação imposta à agravante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT