Decisão Nº 08068232720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 07-08-2020

Data de Julgamento07 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08068232720208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível

0806823-27.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: MIGUEL FERNANDES DE FRANCA
Advogado(s): ERICA KATIUSCIA BOTELHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: Des.
Ibanez Monteiro

DECISÃO

Agravo de instrumento interposto por Miguel Fernandes de França, nos autos da ação de improbidade administrativa (processo nº 0102354-57.2017.8.20.0105), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores encontrados no “BB Renda Fixa Fundo de Investimento”.

Alegou que: “é servidor aposentado do Banco do Brasil. Instituição financeira que contempla seus bons clientes, dentre os quais, seus próprios funcionários, com algumas vantagens que tornem seus proventos de aposentadoria mais compensadores, ofertando-lhes a possibilidade de aplicar seus ativos financeiros de aposentadoria integrais, em fundo de investimento, o que é perfeitamente legal, além de ser uma prática comum entre clientes e servidores aposentados do referido Banco”; “o argumento sustentado pelo MM. Juízo de primeira instância, com a devida vênia, não se sustenta, uma vez que não se trata de um fundo de investimento com acúmulo de capital mês a mês, mas um fundo de investimento com resgate automático, denominado de “BB AUTOMÁTICO MAIS”, portanto, mantendo a natureza de verba salarial e alimentar, conforme será facilmente constatado por esse Colendo Tribunal ao compulsar os extratos bancários e contracheques do Agravante, anexos”; “não se trata de fundo de investimento com acúmulo mensal de capital financeiro e, ainda que assim o fosse, os valores bloqueados em conta do Agravante estão aquém do teto de 40 salários mínimos, consoante se verifica em documentos anexos”; “Não é sem fundamento que o inciso X, art. 833 do CPC preconiza que a quantia depositada no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos em caderneta de poupança é impenhorável. Ora, essa opção legislativa e política, foi feita pensando no mínimo existencial, o que pressupõe que esse valor máximo colocado na caderneta de poupança não poderá ser penhorado devido ser fundamental para que a pessoa possa se autodeterminar em suas vivências”; “há que se dizer que a impenhorabilidade de valores depositados em contas de poupança, em até 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser analogicamente interpretado em situações que envolverem a tentativa da penhorabilidade de valores investidos em fundos de investimentos, conta corrente ou papel moeda, no mesmo patamar quantitativo, impedindo assim, a lesão de direitos relacionados ao mínimo existencial, resguardando, assim, a integridade de sobrevivência da sociedade como um todo”.

Por fim, pugnou pela antecipação da pretensão recursal, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta salário de aposentadoria. No mérito, requereu o provimento do recurso.

Relatado. Decido.

O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.

Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

É bem verdade que no caso sub judice os valores bloqueados se referem a fundo de investimento e pelo volume de “investimento” encontrado nas contas do agravante, deve ser dado o mesmo tratamento de impenhorabilidade da poupança, interpretando-se extensivamente o disposto no art. 833, inciso X do CPC. Registro ainda, que se trata da única aplicação encontrada em nome do agravante.

Com o mesmo entendimento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com...

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