Decisão Nº 08068764220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 14-10-2019

Data de Julgamento14 Outubro 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08068764220198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus Com Liminar, n.° 0806876-42.2019.8.20.0000

Impetrante: Dr. Ariolan Fernandes dos Santos - OAB/RN 7385

Paciente: Vanildo Alexandre dos Santos

Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caicó/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ariolan Fernandes dos Santos, em favor de Vanildo Alexandre dos Santos, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caicó/RN.

Em suas razões, alegou que o paciente foi preso preventivamente no dia 04/01/2019 pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Desta feita, sustentou a ausência de requisitos suficientes e concretos para a manutenção da prisão preventiva, acrescentando que a decisão que a decretou está carente de fundamentação válida, visto que não possui elementos objetivos que apontem a necessidade do seu encarceramento.

Ademais, frisou que a liberdade do paciente não acarreta qualquer prejuízo à ação penal, visto que tem colaborado com o prosseguimento do feito.

Destacou as condições pessoais favoráveis do paciente, pois é primário e não oferece risco à instrução criminal ou a ordem pública.

Além disso, ressaltou que o delito em comento tem pena máxima de 03 (três) anos.

Apontou ainda, o constrangimento ilegal suportado, uma vez que está preso há, aproximadamente, 300 (trezentos) dias, sem ter sido conclusa para sentença, pleiteando a liberdade provisória também pelo excesso de prazo.

Subsidiariamente, de forma genérica, pleiteou o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa, ou que fosse deferida a possibilidade de medida cautelar diversa da prisão (uso de tornozeleira eletrônica).

Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente.

No mérito, pugnou pela confirmação da medida, acaso deferida.

Acostou aos autos os documentos (ID. 4331038 - Pág. 1 ao ID. 4331039 - Pág. 2).

A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio de certidão (ID. 4371532), informou a inexistência de ordens anteriores de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

É o que cumpre relatar. Passo a decidir.

PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus pode ser veiculada para o trancamento da ação penal, ainda que ausente o encarceramento provisório, uma vez que a persecução criminal, por si, gera coação física à liberdade do indivíduo.

Porém, somente será cabível nos casos em que configurada de plano a ausência de justa causa para o seu prosseguimento, restando patente e induvidosa a improcedência da acusação, já que não é possível, nesta via de exceção, a dilação probatória.

Da mesma forma, será pertinente o trancamento da ação pela via estreita do writ quando o fato descrito na peça acusatória for atípico ou inexistentes indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como diante de denúncia que não preencha os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal[1].

Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao impetrante, pois não foi possível visualizar a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses, principalmente pela ausência da juntada de provas suficientes capazes de subsidiar uma análise suficiente do referido pleito, como a cópia da denúncia, cópia dos documentos probatórios utilizados para fundamentar a peça acusatória, atas de audiência, etc.

Há de se notar, portanto que, o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Não existindo a prova, tal medida não é cabível.

Assim, mister consignar, desde logo, que não há como saber se está presente o instituto da justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da ausência de prova pré-constituída capaz de subsidiar esta análise. Isso porque a via mandamental e restrita do habeas corpus não comporta a dilação probatória.

Como a ausência de justa causa pode ser embasada em outros fundamentos; e não tendo o impetrante, no presente caso, especificado qual destes utilizou para sustentar o trancamento da ação penal, entende-se que não é caso prejudicialidade.

In casu, não visualizo estarem presentes nenhuma das situações alegadas pelo impetrante. Isto porque, somente a análise profunda do conjunto probatório dos autos da ação penal poderia levar a se concluir pela existência ou não das alegações do paciente e tal análise não encontra possibilidade no rito do writ.

Ante o exposto, não deve ser conhecido o pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em virtude da ausência de prova pré-constituída.

ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Primeiramente, verifica-se que a inicial não veio acompanhada de elementos necessários à respectiva análise do pleito, fundado na tese de ausência de requisitos legais para o encarceramento, pois ausente a fotocópia da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, essencial a evidenciar, de pronto, a existência de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade do paciente neste ponto.

Assim, destaca-se que, apesar da juntada da decisão que manteve o recebimento da denúncia (ID. 4331039), tal procedimento não foi capaz de suprir a ausência da decisão integral que decretou o cerceamento de liberdade do paciente.

Como se sabe, constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória nesta via de exceção.

In casu, não constando do feito documento apto a verificar os fundamentos da custódia e a eventual necessidade de sua permanência, e consequentemente, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, impossibilitada encontra-se a análise da presente ordem quanto a estes pedidos, devendo não ser conhecido nesta parte.

DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO

Pleiteou o impetrante a liberdade do paciente com fundamento no excesso de prazo para a conclusão da sentença.

Conforme extrato anexado aos autos (ID. 4331038), o paciente foi preso preventivamente em 04/01/2019, sendo oferecida a denúncia no dia 04/01/2019, tendo sido redistribuído o feito em 09/01/2019, e concluso novamente para decisão em 15/01/2019.

Analisando o andamento do processo n.º 0100011-63.2019.8.20.0123 pelo extrato juntado aos autos, observa-se que após o recebimento da denúncia em 19/06/2019 foram realizadas as diligências necessárias para o prosseguimento da ação.

Isso porque, foi dado prazo às partes para oferecerem resposta à acusação, sendo a audiência de instrução realizada no dia 04/09/2019 com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, estando o processo aguardando sentença.

Desse modo, resta evidenciado que as determinações necessárias ao caso concreto foram expedidas, as quais buscaram a concretização das diligências imprescindíveis em tempo suficiente para o regular andamento processual, evitando qualquer cerceamento de defesa.

Além disso, como é sabido, a concessão de liminares em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.

No caso dos presentes autos, pelo menos nesta fase de cognição sumária, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal.

Sabe-se que o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.

Ademais, é cediço nos tribunais pátrios que a demora na instrução processual, por si só, não configura excesso de prazo, a exemplo cito:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II, do CPP). NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, verifica-se que a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao recorrente como garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas "uma vez que há notícia nos autos que vem reiteradamente praticando crimes", sendo que responde a outra ação penal pelo delito de roubo. III - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Contudo, in casu, não há nos autos essa comprovação, sendo ônus da parte a adequada instrução do feito para a...

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