Decisão Nº 08069266820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 14-10-2019

Data de Julgamento14 Outubro 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08069266820198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus Criminal nº 0806926-68.2019.8.20.0000.

Impetrante: Dr. Job Ribeiro de Oliveira Sobrinho – OAB/RN 1.564.

Paciente: José dos Prazeres Pereira.

Aut. Coatora: Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Relator: Desembargador Gilson Barbosa.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Job Ribeiro de Oliveira Sobrinho, em favor de José dos Prazeres Pereira, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 4351474).

Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se solto, porém com prisão decretada, em face de uma pena decretada em sentença, segundo a qual deveria iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.

Segue narrando que, no entanto, cumpriu, no regime fechado, 1/6 (um sexto) da pena, sem decretação de regressão, sendo 06 (seis) meses em Pernambuco e mais 09 (nove) meses no Rio Grande do Norte, perfazendo 15 (quinze) meses, de uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Relata que o paciente era dependente químico e foi convencido a assumir a autoria de um delito para um amigo em troca de drogas, pensando que passaria apenas 02 (dois) a 03 (três) meses preso; que após seis meses de prisão obteve a liberdade provisória e passou por um tratamento de libertação das drogas em Teresina/PI, dirigindo-se, após, à Natal/RN, onde foi preso, em uma operação policial de rotina, em face de constar como fugitivo, estando na ocasião sem documento de identificação.

Acrescenta que foi requerido que o paciente cumprisse a pena no regime semiaberto em Natal/RN, o que foi acatado pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE e o Juiz da Comarca de Parnamirim/RN, tendo sido transferido por agentes penitenciários ao Presídio João Chaves, em Natal/N, de onde, enquanto aguardava na frente o horário das 18h para ser recebido, no regime semiaberto, “procurou abrigo e não voltou mais” em razão da insegurança quanto à expectativa de vida dos que já passaram naquele presídio, o de Alcaçuz, em Nísia Floresta/RN, e no PEP, em Parnamirim/RN.

Sustenta que a prisão no semiaberto foi cumprida, mesmo que em regime fechado, por erro processual, de modo que o paciente faz jus a cumprir o restante da pena no regime aberto; bem assim que deve ser reconhecida a prescrição da pena aplicada.

Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar um salvo conduto, objetivando a apresentação do paciente, sem agressão psicológica, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

No mérito, a confirmação da liminar.

Documentos acostados (ID 4351475 a 4351476).

A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 4391399, que inexiste outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

É o relatório. Passo a decidir.

Da análise dos autos, não há de ser conhecido o presente writ.

Verifica-se, do exame da documentação acostada, que a decisão contra a qual se insurge o impetrante foi proferida em 29 de março de 2019, sem que houvesse, todavia, a informação acerca da interposição de recurso.

Extrai-se, portanto, da narrativa desta ação constitucional a patente intenção de utilizar-se da presente via como sucedâneo recursal, o que é vedado.

Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória, tendo em vista que, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização.

Nessa linha de entendimento, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

[...]

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.”

(HC 463.964/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) (grifos acrescidos)

“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido.”

(HC 453.871/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)(grifos acrescidos)

Na hipótese dos autos, depreende-se que a via eleita não é a adequada para se analisar o erro processual suscitado pelo impetrante, uma vez que a documentação acostada não possibilita, inclusive, o exame de possível prescrição da pretensão punitiva.

Desse modo, o presente habeas corpus não há de ser conhecido, pois está sendo manejado em substituição a recurso previamente estabelecido no ordenamento jurídico.

Decorrido o prazo legal, arquive-se.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, 11 de outubro de 2019.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator

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