Decisão Nº 08069266820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 14-10-2019
Data de Julgamento | 14 Outubro 2019 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 08069266820198200000 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa
Habeas Corpus Criminal nº 0806926-68.2019.8.20.0000.
Impetrante: Dr. Job Ribeiro de Oliveira Sobrinho – OAB/RN 1.564.
Paciente: José dos Prazeres Pereira.
Aut. Coatora: Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Job Ribeiro de Oliveira Sobrinho, em favor de José dos Prazeres Pereira, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 4351474).
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se solto, porém com prisão decretada, em face de uma pena decretada em sentença, segundo a qual deveria iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Segue narrando que, no entanto, cumpriu, no regime fechado, 1/6 (um sexto) da pena, sem decretação de regressão, sendo 06 (seis) meses em Pernambuco e mais 09 (nove) meses no Rio Grande do Norte, perfazendo 15 (quinze) meses, de uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Relata que o paciente era dependente químico e foi convencido a assumir a autoria de um delito para um amigo em troca de drogas, pensando que passaria apenas 02 (dois) a 03 (três) meses preso; que após seis meses de prisão obteve a liberdade provisória e passou por um tratamento de libertação das drogas em Teresina/PI, dirigindo-se, após, à Natal/RN, onde foi preso, em uma operação policial de rotina, em face de constar como fugitivo, estando na ocasião sem documento de identificação.
Acrescenta que foi requerido que o paciente cumprisse a pena no regime semiaberto em Natal/RN, o que foi acatado pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE e o Juiz da Comarca de Parnamirim/RN, tendo sido transferido por agentes penitenciários ao Presídio João Chaves, em Natal/N, de onde, enquanto aguardava na frente o horário das 18h para ser recebido, no regime semiaberto, “procurou abrigo e não voltou mais” em razão da insegurança quanto à expectativa de vida dos que já passaram naquele presídio, o de Alcaçuz, em Nísia Floresta/RN, e no PEP, em Parnamirim/RN.
Sustenta que a prisão no semiaberto foi cumprida, mesmo que em regime fechado, por erro processual, de modo que o paciente faz jus a cumprir o restante da pena no regime aberto; bem assim que deve ser reconhecida a prescrição da pena aplicada.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar um salvo conduto, objetivando a apresentação do paciente, sem agressão psicológica, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, a confirmação da liminar.
Documentos acostados (ID 4351475 a 4351476).
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 4391399, que inexiste outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente.
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, não há de ser conhecido o presente writ.
Verifica-se, do exame da documentação acostada, que a decisão contra a qual se insurge o impetrante foi proferida em 29 de março de 2019, sem que houvesse, todavia, a informação acerca da interposição de recurso.
Extrai-se, portanto, da narrativa desta ação constitucional a patente intenção de utilizar-se da presente via como sucedâneo recursal, o que é vedado.
Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória, tendo em vista que, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização.
Nessa linha de entendimento, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.”
(HC 463.964/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) (grifos acrescidos)
“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.”
(HC 453.871/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)(grifos acrescidos)
Na hipótese dos autos, depreende-se que a via eleita não é a adequada para se analisar o erro processual suscitado pelo impetrante, uma vez que a documentação acostada não possibilita, inclusive, o exame de possível prescrição da pretensão punitiva.
Desse modo, o presente habeas corpus não há de ser conhecido, pois está sendo manejado em substituição a recurso previamente estabelecido no ordenamento jurídico.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Natal, 11 de outubro de 2019.
Desembargador Gilson Barbosa
Relator
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