Decisão Nº 08069514720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 14-08-2020

Data de Julgamento14 Agosto 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08069514720208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível


0806951-47.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: JOSE FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): DR. FELIPE GUSTAVO LEITE
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA


DECISÃO



Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FELIPE DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Cruz, nos autos do processo de nº 0800678-57.2020.8.20.5107, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetiva o custeio de tratamento médico domiciliar (Home care), conforme prescrição médica.

Nas razões recursais se esclarece que o recorrente, atualmente com 13 (treze) anos, é portador de paralisia cerebral quadriplégica espástica (CID 10 G80) e epilepsia (CID10 G40.9), foi submetido a intervenção cirúrgica para manutenção de sua atividade básica de alimentação, sendo realizada gastrostomia e aguarda realização de fundoaplicatura.

Relata que, ao exame físico, encontra-se em regular estado geral, contactante apenas com o movimento ocular, comatoso, contracturas de membros superiores e inferiores, sequela intelectual, sensorial e mental; alimentação por gastrostomia e diurese em fralda, fazendo uso de medicações controladas.

Destaca que, conforme laudo médico, agravante precisa de cuidados domiciliares com Home Care, uma vez que faz uso de alimentação parenteral e é totalmente dependente, se enquadrando nos critérios para internação domiciliar com a presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista e cuidados de enfermagem semanalmente, bem como, acompanhamento médico regular.

Pondera que é temerária a possibilidade de o Agravante permanecer ocupando um leito de UTI em plena crise sanitária causada pelo coronavírus (COVID-19), seja pela escassez de leitos na rede pública, seja também pelo risco iminente de contágio no ambiente hospitalar.

Defende a responsabilidade do Estado em suportar o ônus com o tratamento em comento.

Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para que seja disponibilizado o serviço de assistência médica domiciliar, na forma preconizada no laudo médico que acompanha a exordial (OBRIGAÇÃO DE FAZER), sob pena de bloqueio de verbas públicas para o fim de custear o referido tratamento (OBRIGAÇÃO DE PAGAR), e acordo com o menor orçamento apresentado nos autos principais (princípio da economicidade).

Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja disponibilizado ao agravante.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.

Depreende-se dos autos, ao menos em primeiro exame, que o agravante reúne os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência vindicada nesta instância recursal, sendo o conjunto probatório formado suficiente para comprovar, mesmo em sede liminar, a necessidade do tratamento na forma vindicada.

Observa-se do laudo médico acostado em id 7022611, acompanhado de Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – id 7022612, que o agravante foi diagnostica com paralisia cerebral quadriplégica espástica (CID 10 G80) e epilepsia (CID10 G40.9), a indicação que segue:

(...)

O paciente em questão precisa de cuidados domiciliares com Home Care, uma vez que faz uso de alimentação parenteral e é totalmente dependente. Diante disso, se enquadra nos critérios para internação domiciliar com a presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista e cuidados de enfermagem semanalmente, bem como, acompanhamento médico regular.

De acordo com a tabela da Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID), os escores favorecem ao paciente para alta complexidade, uma vez que pontua vinte, migrando automaticamente para essa classificação.

A permanência prolongada em unidade hospitalar pode acarretar grandes riscos para o paciente, uma vez que internações prolongadas aumentam as chances de complicações e infecções, com risco de vida para o paciente, principalmente por se tratar de uma situação em que o indivíduo está comatoso e em um quadro irreversível, aumentando seu tempo de internação e ocupando leito, sem perspectiva de alta hospitalar.

(...)

Com isso, tenho de toda evidenciada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal.

Ressalta-se também a responsabilidade do Estado para com a garantia da tutela de urgência pretendida, haja vista a solidariamente existente entre as três esferas estatais para demandas da natureza da dos autos.

Sobre a questão, importa registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado nos arestos infra:

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.

2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.

3. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, seja pela distribuição gratuita de medicamentos, seja pelo fornecimento de insumos em favor de pessoas carentes, é do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos.

4. A falar do defendido pela decisão monocrática, foram transcritas as ementas dos seguintes julgados: REsp 1.645.846/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag 1424474/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; EDcl no AREsp 240.955/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013 e AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/8/2013.

5. O Tribunal de origem não se baseou no caso concreto, mas adotou tese jurídica divergente da sedimentada no STJ, como demonstra o seguinte excerto: "A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado...

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