Decisão Nº 08069843720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 25-08-2020

Data de Julgamento25 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08069843720208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível

0806984-37.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: GABRIEL BRAGA BARRETO BEZERRA
Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA
AGRAVADO: UNIMED NATAL
Relator: Des.
Ibanez Monteiro

DECISÃO

Agravo de instrumento interposto por Gabriel Braga Barreto Bezerra, nos autos do pedido de cumprimento de sentença provisório, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de bloqueio.

Alegou que: “a decisão que se pretende cumprir deferiu o tratamento mencionado, porém, o restringiu aos profissionais oferecidos por meio da rede referenciada da empresa agravada, condicionando a livre escolha dos profissionais, tão-somente na hipótese de inexistência de rede credenciada com a aptidão específica requerida. Assim, o agravante vinha, de forma recorrente, requerendo com êxito o cumprimento da citada tutela de urgência, obtendo o bloqueio das contas da agravada para o custeio do tratamento particular, uma vez que a UNIMED ainda não comprovou as especialidades dos profissionais credenciados em sua rede, quais sejam, fonoaudiólogo com especialidade em distúrbios de linguagem e com atuação com transtornos do espectro autismo, psicólogo e psicopedagogo com especialidade em integração sensorial por meio de certificação em interação sensorial, conforme definido na decisão de urgência em cumprimento. Mesmo tendo reconhecido o descumprimento nos requerimentos anteriores, decidiu aquele r. Juízo a quo indeferir o novo pedido de bloqueio de ativos da agravada, sustentando ter havido supostamente o cumprimento da referida liminar”; “insiste a agravada em ignorar que o tratamento do menor deve ser realizado por profissionais devidamente capacitados, de modo que aposta na violação da decisão em cumprimento sem sofrer consequências e sem considerar as repercussões gravosas que impõe ao desenvolvimento do menor”; “verifica-se em favor do agravante, em um plano cognitivo não exauriente, a probabilidade do direito alegado, pois, contata-se da análise da decisão liminar em cumprimento, a necessidade de comprovação das especialidades dos profissionais, por ser determinante para o desenvolvimento do menor, conforme prescrição médica. Aliás, neste sentido, considerando que a continuidade do tratamento pleiteada se sustenta em prescrição médica, reza a alínea "a" do artigo 1ºda Resolução CFM nº 1.642/2002.

Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o provimento do recurso.

Relatado. Decido.

O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A magistrada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para obrigar a ré a custear, por tempo indeterminado ou ulterior deliberação, o tratamento multidisciplinar do autor, de modo continuo e semanal, conforme prescrição médica, ou seja: terapias com equipe multidisciplinar comporta por: FONOAUDIÓLOGO ESPECIALISTA EM DISTURBIOS DE LINGUAGEM E COM ATUAÇÃO COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISMO, TERAPIA COM INTEGRALAO SENSORIAL, PSICÓLOGO E PSICOPEDAGOGO. O tratamento pode ser oferecido por meio da rede referendada da empresa requerida ou, ainda, por meio de profissionais de livre escolha do autor, na hipótese de inexistência de rede credenciada com aptidão específica requerida. A referida decisão foi mantida nos autos do agravo de instrumento nº 0804715-93.20188.20.0000, tendo este relator, inclusive, ressalto que: De fato, não pode ser facultado ao consumidor, que contratou determinada rede credenciada, pretender ser atendido por profissionais não inclusos na listagem do convênio, pois tal pretensão violaria a boa -fé objetiva e o equilíbrio contratual. Somente na hipótese de não haver profissionais credenciados ao plano de saúde com a aptidão específica requerida, é que o tratamento poderá ser oferecido por profissional de livre escolha do consumidor, direito este já assegurado na...

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