Decisão Nº 08069968520198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-10-2019

Data de Julgamento16 Outubro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08069968520198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806996-85.2019.8.20.000

AGRAVANTE: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA

ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA

AGRAVADO: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA contra decisão interlocutória (Id. 48209184 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Despejo c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 0833994-25.2019.8.20.5001, promovida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A., deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel descrito na exordial no prazo de 30 (trinta) dias, condicionando a efetivação da medida à ausência de purgação da mora.

2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que se encontra em recuperação judicial, sendo que o crédito versado nos autos originários venceram em data anterior ao deferimento do referido procedimento, estando suspensa sua exigibilidade.

3. Aponta a nulidade da decisão em virtude de sua natureza condicional, referente a evento futuro e incerto, violando o art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. Defende a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar de despejo, pois o contrato de locação está garantido por fiança.

5. Ressalta que não pode falar em descumprimento quanto ao prazo de abertura da loja, pois o contrato previa a inauguração para abril de 2018, sendo que o mesmo só veio a ser celebrado em junho do mesmo ano, de modo que a parte agravada sabia ser impossível o cumprimento do prazo ajustado no aditivo.

6. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para cassar em definitivo a liminar de desocupação do imóvel deferida pelo Juízo de primeiro grau.

7. É o relatório. Decido.

8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.

9. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a desocupação do imóvel descrito na exordial no prazo de 30 (trinta) dias, condicionando a efetiva da medida à ausência de purgação da mora.

10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

11. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.

12. De início, vale frisar que o deferimento da recuperação judicial não possui o condão de impedir a ordem de desocupação do imóvel, conforme entendimento praticamente unânime da jurisprudência. Senão vejamos:

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPEJO LIMINAR DEFERIDO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO DA MATÉRIA DESPEJATÓRIA AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES DO STJ. Conflito positivo de competência não conhecido."

(TJ-RS - CC: 70079636841 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/11/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPEJO NÃO CUMULADO COM COBRANÇA - SIMPLES RETOMADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES.

Uma vez que a retomada do imóvel locado não se trata de venda ou mera retirada de bem essencial à atividade empresarial do devedor, prevalece o direito de propriedade do credor locatário, sendo inaplicável a exceção prevista no § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Na hipótese em que o autor do despejo não pretende a cobrança de valores, mas tão somente a desocupação do imóvel, não se faz relevante o fato de ter sido autorizado o processamento da recuperação judicial, diante da natureza da ação proposta pelo proprietário."

(TJ-MG - AI: 10000170397061001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 08/08/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017)

"DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LOCATÁRIO EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPEJO. POSSIBILIDADE. LEI 11.101/2005.

1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido às pessoas jurídicas, desde que comprovem a situação de hipossuficiência que as impede de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

2. A homologação do plano de recuperação judicial de empresa locatária não impede o prosseguimento do despejo, por se constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do Juízo Universal da Falência. O princípio da preservação da empresa é mitigado diante do direito de propriedade do locador.

3. Apelação cível parcialmente provida."

(TJ-DF 07064354720188070001 DF 0706435-47.2018.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2018)

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL.

1. Em ação de despejo movida pelo proprietário locador, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial, com base nas previsões da lei específica (a Lei do Inquilinato n. 8.245/91), não se submete à competência do Juízo universal da recuperação.

2. O credor proprietário de imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º).

3. Conflito de competência não conhecido."

(STJ - CC: 123116 SP 2012/0124090-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2014)

13. Melhor sorte não lhe assiste quanto à alegação de que a decisão seria nula em virtude de sua natureza supostamente condicional, na parte em que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a agravante purgar a mora.

14. Com efeito, além de causar estranheza a insurgência da agravante contra a parte da decisão que lhe foi favorável, concedendo-lhe prazo para purgar a mora, tem-se que tal prazo para desocupação decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 63, da Lei nº 8.245/91.

15. Do mesmo modo, quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento do prazo para inauguração da loja, entendo, neste Juízo de cognição sumária, que houve mero erro material no aditivo contrato, que postergou a inauguração para 01/04/2018, quando, na verdade, a data correta seria 01/04/2019, na medida em que o referido aditamento foi celebrado em 29/06/2018, não fazendo sentido que o agravante tivesse a obrigação de inaugurar a loja em data já passada.

16. Ademais, entendo que se trata de aplicação do princípio venire contra factum proprium, isto é, a parte agravante não pode se valer de um erro material no contrato que ela mesma subscreveu para, agora, se desobrigar de inaugurar a loja em prazo determinado.

17. Assim, mesmo considerando que a data da inauguração deveria se dar até 01/04/2019, e tendo em vista que até o momento a mesma ainda não ocorreu, resta caracterizado o flagrante descumprimento do contrato, a justificar o deferimento do pedido de desocupação do imóvel.

18. Finalmente, no tocante à afirmação de que a ordem de desocupação seria ilegal ante a existência de garantia do contrato, por meio de fiança, observa-se que não só existe a cobrança de parcelas inadimplidas (no momento do ajuizamento da ação, a dívida cobrada já perfazia o montante de R$ 56.649,89), mas existe também o pedido de desocupação em virtude do descumprimento da cláusula que previu data para inauguração da loja.

19. Desse modo, impõe-se concluir que a fiança, elemento garantidor financeiro previsto o contrato, não se presta afastar o prejuízo decorrente da ausência de inauguração do estabelecimento contratual.

20. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.

21. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.

22. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).

23. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.

24. Por fim, retornem a mim conclusos.

25. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 14 de outubro de 2019.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT