Decisão Nº 08070349720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-05-2020

Data de Julgamento13 Maio 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08070349720198200000
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA 0807034-97.2019.8.20.0000

Impetrante: Carlos Henrique Leandro da Silva

Advogado: Suetonio Luiz de Lira

Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do RN

Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO

DECISÃO

1. Mandado de Segurança impetrado pelo 2º Sargento/PM da Reserva Carlos Henrique Leandro da Silva, em face de ato dito omissivo do Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciado na ausência de promoção do impetrante ao posto de 1º Sargento.

2. Aduz, em resumo, haver adentrado nas fileiras da PM em 1992, chegando, ao final, à graduação de 2º Sargento, quando foi transferido para a reserva.

3. Assevera ter sido prejudicado por permanecer 08 (oito) anos como 3º Sargento, advindo daí o seu direito a progredir à 1º Sargento em ressarcimento de preterição.

4. Pugna, alfim, pela concessão da ordem.

5. Em informações (id 4609704), o impetrado assevera ser vedado ao militar da reserva o ingresso no QA e, consequentemente, a promoção, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida.

6. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção (id 5941395).

7. É o relatório.

8. No mais, deve o writ ser indeferido.

9. Com efeito, não se mostra razoável e crível, nos limites estreitos do instrumento mandamental, observar o preenchimento de requisitos para a ascenção desejada, bem como acerca da higidez do ato de transferência para a reserva remunerada, circunstância, aliás, obstativa à promoção.

10. Ora, como ressaltado pelo Impetrado, não só o interstício temporal é necessário a mudança de graduação, devendo ser observados outros requisitos impostos pela legislação, além de não terem sido juntados aos autos documentos essenciais para o deslinde do writ, v.g. o ato de passagem para a reserva remunerada.

11. Daí, havendo controvérsia fática não passível de resolução de plano, carecendo dilação probatória para dirimir a quaestio, inviável a propositura do mandado de segurança, ante a ausência de direito líquido e certo, consoante propugnado pelo STJ:

"PROCESSUAL CIVIL ... MANDADO DE SEGURANÇA ... AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais ... 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte ..." (STJ - MS 18.998/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013).

12. Nessa linha, é o entendimento desta Corte.

“EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. 3.° SARGENTO. PRETENSA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2.° SARGENTO COM RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. PEDIDO LASTREADO NO DECRETO 7.070/77, ALTERADO PELO DECRETO N.° 22.244/2011. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À RETROATIVIDADE PRETENDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS E VIGENTES À ÉPOCA: EXISTÊNCIA DE VAGAS; CLASSIFICAÇÃO NO QUADRO DE ACESSO NA DATA DA RETROATIVIDADE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VEDAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.(TJRN, Tribunal Pleno, MS 2017.002697-2, Rel. Des. Gilson Barbosa, unanime, j. 30.01.2018, Dje 15.02.2018)”.

13. Isto posto, com supedâneo no art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro a exordial[1], sem inviabilizar, contudo, a possibilidade de utilização das vias processuais ordinárias.

Publique-se.

Natal, 13 de maio de 2020.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator



[1] "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração".

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT