Decisão Nº 08070398520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 24-08-2020

Data de Julgamento24 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08070398520208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra

Agravo de instrumento nº 0807039-85.2020.8.20.0000

Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: Gustavo de Medeiros Pinheiro

Advogados: Rômulo de Sousa Carneiro e Lênnio Maia Mattozo

Agravada: Itaú Unibanco S/A

Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra

DECISÃO

Agravo de Instrumento interposto por Gustavo de Medeiros Pinheiro em face de decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para que o Banco Itaú Unibanco S/A proceda com o cancelamento/baixa da hipoteca em relação às unidades imobiliárias referentes aos apartamentos n.º 1001 e 1002– Torre 02 – Pérola, no Condomínio Terramaris Club Condominium, localizados na Avenida Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, n.º 3335, Ponta Negra, Natal – RN.

A magistrada assim decidiu:

(….) Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória para o fim de determinar a averbação da indisponibilidade dos imóveis descritos, não podendo os mesmos serem transferido para qualquer pessoa sem autorização deste juízo, até o julgamento do mérito desta ação.

Determino que a parte autora providencie junto ao cartório do registro de imóvel (matrículas nº 61.760 e a de nº 61.761,no 7º Ofício de Notas desta Capital) o pagamento dos emolumentos (diretamente ao cartório) para que seja averbada a indisponibilidade, juntando aos autos uma cópia da certidão do imóvel com esta averbação, assim como juntando aos autos o documento comprobatório dos gastos efetuados para este cumprimento, a fim de que, caso seja vencedora da demanda, a parte contrária seja condenada a pagar as despesas que antecipou (art. 82, CPC) (….)”.

Nas razões recursais (Id. 7054737 - Pág. 12), alega que:

a) “O autor celebrou 02 (dois) contratos denominado “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL” com a COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica titular do CNPJ n.º 13.071.028/0001-61, em data de 16/12/2019”;

b) “as unidades do autor não foram financiadas pelo banco-réu, já que quitadas com recursos próprios, inexistindo motivos hábeis à continuidade da hipoteca. Até porque, não obstante inexistir inclusive qualquer previsão a respeito de que ao imóvel recairia qualquer hipoteca é consabido que a garantia ofertada pela vendedora ao banco-réu não atinge o autor, vez que contraria a disposição da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça”;

c) “Diante do exposto, torna-se justo o deferimento da obrigação de fazer pleiteada na presente lide, para fins de determinar o banco-réu – para fins de cancelamento/levantamento da hipoteca que grava o imóvel”.

d) “é patente a verossimilhança da fundamentação – probabilidade do direito –, sendo igualmente cabal, por outro lado, o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), uma vez que, caso não seja sanada, de logo, essa situação, o autor terá vários prejuízos, afora os que já vem suportando”.

Com estes argumentos, requer, liminarmente, O deferimento da tutela antecipada de urgência, para determinar que o banco réu promova o cancelamento/levantamento da hipoteca que grava os imóveis do autor, abaixo descritos, no prazo assinalado e sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo em caso de não cumprimento” e; no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja julgado totalmente procedente o pedido de obrigação de fazer inserto na presente contenda, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No presente caso, resta fazer a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela antecipada e não determinou o cancelamento da hipoteca incidente sobre os imóveis objeto da lide.

Pois bem. A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A pretensão do recorrente encontra-se amparada no enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Súmula 308 do STJ - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."

Neste caso, a priori, vejo que as unidade imobiliárias foram quitadas pelo Recorrente, conforme bem informa a magistrada:

É que a parte autora demonstrou nos autos que adquiriu dois imóveis da construtora demandada, conforme se vê nos documentos (ID 58134758, 58134764), situados em Natal/RN, o qual já foram quitados, conforme documentos emitidos pela Construtora Colmeia (ID 58134755) referente ao apartamento nº 1001 e (ID 58134761) referente ao apartamento 1002, datados, respectivamente, de março/2020 e fevereiro/2020"

Assim, não cabe a parte Agravante arcar com o ônus hipotecário da construtora com o agente financeiro, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que evidencio:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.

1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro.

2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73.

3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.

4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.

6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado.

7. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1576164/DF, Rel. Ministra...

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