Decisão Nº 08071060220148206001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-10-2019

Data de Julgamento29 Outubro 2019
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08071060220148206001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus


0807106-02.2014.8.20.6001
JUÍZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 22ª PROMOTORIA NATAL
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, AURINO LOPES VILA, CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM, CASSIA BULHOES DE SOUZA, CELINA MARIA LINS LOBO, CRISTINA WANDERLEY FERNANDES, ERICK ALVES PESSOA, FERNANDO GABURRI DE SOUZA LIMA, FERNANDO PINHEIRO DE SA E BENEVIDES, FLAVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA, HERBERT ALVES MARINHO, HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR, HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA, JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL

Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, RICARDO AUGUSTO MOREIRA CAMPOS, ROBERTA PEREIRA GARCIA DE ARAUJO, HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO



DECISÃO


Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por considerar que o teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 663.669/MG, com Repercussão Geral reconhecida. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Sujeitou a sentença à remessa necessária, por aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/65.

Sem recurso voluntário, vieram os autos à esta Corte de Justiça Estadual em razão da Remessa Necessária.

Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.

Cumpre analisar na presente Remessa Necessária se deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por considerar que o teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Estadual ingressou com a presente demanda alegando que o pagamento do subsídio dos Procuradores Municipais de acordo com o teto do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça se encontrava eivado de irregularidade, devendo ser aplicado ao caso o subsídio do Prefeito Municipal como limite remuneratório.

Destaco que esta matéria ora em análise foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 663696, com repercussão geral (Tema 510), restando fixada a seguinte tese:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 510 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: "A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, que já havia votado em assentada anterior, e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 28.02.2019.” Grifos acrescidos.


O Acórdão, por sua vez, restou assim ementado:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.

2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário.

3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República.

4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.

5. O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011.

6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna.

7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal.

8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito.

9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores.

10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

11. Recurso extraordinário PROVIDO. Tese da Repercussão Geral: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

(RE 663696 RG/MG, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 28/02/2019).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária.

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito de origem.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 29 de outubro de 2019.

JUIZ JOÃO AFONSO PORDEUS (CONVOCADO)

Relator

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Natal, 29 de outubro de 2019.



AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO

Relator

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