Decisão Nº 08071259020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-01-2021
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08071259020198200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807125-90.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: UNIMED NATAL
ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
AGRAVADA: M. R. L. DE M., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, SONNIS SOARES DANTAS RIBEIRO
ADVOGADO: ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CÂMARA
RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL contra decisão interlocutória (Id. 4403489 - págs. 54/57) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0836971-87.2019.8.20.5001), promovida por M. R. L. DE M., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, SONNIS SOARES DANTAS RIBEIRO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento e custeio, de forma contínua, de tratamento de fonoaudiologia pelo Método PAC - Processamento Auditivo Central, conforme prescrito pela médica assistente, a ser realizado nas quantidades de sessões semanais prescritas pelo médico assistente ou pela fonoaudióloga, até a recuperação da menor ou determinação de alta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
2. Em consulta aos autos originários, denota-se que houve prolação de sentença de procedência (Id. 56176648 dos autos originários).
3. É o relatório. Decido.
4. Diante da verificação de prolação de sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento.
5. Desse modo, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
6. Assim sendo, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo porque, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso.
7. Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
8. Publique-se.
Natal, 27 de janeiro de 2021.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Relator em substituição legal
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