Decisão Nº 08071259020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08071259020198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807125-90.2019.8.20.0000

AGRAVANTE: UNIMED NATAL

ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA

AGRAVADA: M. R. L. DE M., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, SONNIS SOARES DANTAS RIBEIRO

ADVOGADO: ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CÂMARA

RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)

DECISÃO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL contra decisão interlocutória (Id. 4403489 - págs. 54/57) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0836971-87.2019.8.20.5001), promovida por M. R. L. DE M., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, SONNIS SOARES DANTAS RIBEIRO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento e custeio, de forma contínua, de tratamento de fonoaudiologia pelo Método PAC - Processamento Auditivo Central, conforme prescrito pela médica assistente, a ser realizado nas quantidades de sessões semanais prescritas pelo médico assistente ou pela fonoaudióloga, até a recuperação da menor ou determinação de alta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

2. Em consulta aos autos originários, denota-se que houve prolação de sentença de procedência (Id. 56176648 dos autos originários).

3. É o relatório. Decido.

4. Diante da verificação de prolação de sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento.

5. Desse modo, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

6. Assim sendo, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo porque, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso.

7. Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.

8. Publique-se.

Natal, 27 de janeiro de 2021.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator em substituição legal

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