Decisão Nº 08071549020158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 06-02-2020

Data de Julgamento06 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08071549020158205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807154-90.2015.8.20.5106
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE
APELADO: CESARTINA MARTINS CAVALCANTE - ME
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA

DECISÃO

Vistos em exame.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0807154-90.2015.8.20.5106, proposta em face de CESARTINA MARTINS CAVALCANTE - ME, julgou extinto o feito com base no art. 485, III, do CPC.

Em suas razões de id. 4885338, o Apelante alega que o débito executado ainda se encontra em aberto, o que torna o bem indisponível e impossível de se decretar a extinção do feito, como feito pelo magistrado a quo.

Aduz que a manifestação do Fisco é prazo judicial impróprio, bem como que não pode ser desprestigiado o direito material em face de vícios e inconsistências formais e, ainda, que o grande número de ações a cargo da Procuradoria dificulta as manifestações dentro dos prazos estipulados.

Defende que a extinção somente poderia ocorrer por meio do pagamento, de acordo com o art. 156, I, do CTN, o que não ocorreu, e pede a aplicação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade para o fim de reformar a sentença recorrida.

Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e dar regular andamento à execução fiscal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público primário no caso vertente.

É o relatório. Decido.

O novo Código de Processo Civil, apesar de ter reduzido as hipóteses de decisão monocrática pelo relator, manteve a possibilidade de dar ou negar provimento a recurso quando a decisão recorrida ou a pretensão recursal for contrária à súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

No caso sob análise, o recurso confronta manifestamente a jurisprudência consolidada a respeito do tema, por meio de recurso especial repetitivo.

Como se observa dos autos, o exequente, ora Apelante, deixou de dar o devido andamento ao processo, a despeito de advertido pessoalmente de que sua inércia, no prazo de 5 (cinco) dias, redundaria na extinção do feito sem exame de mérito, na medida em que, devidamente intimado para cumprir diligências necessárias ao andamento do feito executivo, especificamente para informar o endereço do executado, não o fez em mais de uma oportunidade.

Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, nas execuções não embargadas, mesmo quando se trata de execução fiscal, o requerimento de extinção do feito por abandono é dispensável, sendo inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.

Tal questão foi decidida em Recurso Especial representativo de controvérsia nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)

É necessário, no entanto, enfatizar que a determinação de cumprimento do art. 40 da Lei de Execução Fiscal somente deve ser observada quando esse dispositivo é aplicável.

Note-se, por exemplo, que no próprio paradigma não houve observância do art. 40 da LEF, já que esse dispositivo era inaplicável. Na espécie, o abandono da causa deu-se logo após o ajuizamento da ação, quando o Juiz Federal determinou o depósito das custas relativas às diligências realizadas pelo oficial de justiça. A Fazenda Nacional ignorou tal determinação, a despeito de pessoalmente intimada, o que implicou na extinção por abandono. Frise-se que tal decisão não foi reformada pelo colendo STJ.

Diante de tais considerações, resta evidente que o presente apelo não merece provimento.

Essa orientação tem prevalecido no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC nº 2013.002829-7, rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DO DECISUM DO RELATOR QUE, AMPARADO NO ART. 557, NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, MANTENDO, POR CONSEGUINTE, A SENTENÇA EXTINTÓRIA. SEM EXAME DE MÉRITO, POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO ART. 267, III, CPC COM A LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADA NOS TERMOS DO INCISO III, E § 1.° DO DISPOSITIVO SUPRA. DEMONSTRAÇÃO TARDIA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA CONTUMAZ DA FAZENDA MUNICIPAL CARACTERIZADA.ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN – AgInt no AC nº 2013.005664-3/0001.00, rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2013)

Em razão do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, nego provimento à Apelação Cível.

Publique-se.

Natal, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargador DILERMANDO MOTA

Relator

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