Decisão Nº 08071873320198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 10-01-2020
Data de Julgamento | 10 Janeiro 2020 |
Classe processual | RECLAMAÇÃO |
Número do processo | 08071873320198200000 |
Órgão | Seção Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes na Seção Cível
Reclamação N° 0807187-33.2019.8.20.0000
Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Reclamante: Boa Vista Serviços S/A
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB/SP 163.781)
Reclamada: Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN
Entre Partes: Rayron Mateus Alves de Sousa
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
D E C I S Ã O
Trata-se de Reclamação proposta por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em face de decisão proferida pela Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0818651-96.2018.8.20.5106, interposto em ação indenizatória movida, na origem, em desfavor da Reclamante, que visou o ressarcimento por danos morais em virtude de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Narra a Reclamante, em síntese, que juntou ao feito prova de que enviou à parte consumidora notificação a respeito do débito, exatamente por meio do endereço fornecido pela empresa credora, e que seria precisamente o endereço utilizado pelo próprio autor, em sua inicial, o que – no entanto – não impediu o julgamento de procedência dos pedidos autorais, confirmado pela decisão colegiada reclamada, que negou provimento ao já referido recurso inominado.
Acresce que a decisão guerreada contraria o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que fixa como obrigação da reclamante apenas o envio prévio de comunicação ao consumidor, o que foi cumprido, e ainda o verbete da Súmula nº 404, do Superior Tribunal de Justiça, que trata como dispensável o aviso de recebimento referente a essa comunicação. Ademais, teria a sentença condenatória mencionado o desrespeito a prazo de antecedência (para a citada notificação) que inexiste na legislação pertinente.
Requer, ao final, que seja admitida e provida a reclamação, com o reconhecimento de que a decisão reclamada contraria, de forma manifesta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser julgado improcedente o processo de origem.
Juntou aos autos documentos do ID. 4428192 ao ID. 4428194.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos com a atenção devida, entendo de imediato, sem necessidade de maiores digressões, que o caso reclama o indeferimento de plano da inicial, até mesmo em face da fragilidade de sua instrução.
Forçoso observar, de plano, que a Reclamante juntou à reclamação proposta apenas os comprovantes de recolhimento das custas processuais, direcionando a demanda ao órgão plenário desta Corte, de forma equivocada, o que gerou a decisão de saneamento registrada no ID. 4437857.
A reclamação se volta, conforme relatado, contra o julgamento do Recurso Cível nº 0818651-96.2018.8.20.5106, realizado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca desta...
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