Decisão Nº 08071873320198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 10-01-2020

Data de Julgamento10 Janeiro 2020
Classe processualRECLAMAÇÃO
Número do processo08071873320198200000
ÓrgãoSeção Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes na Seção Cível

Reclamação N° 0807187-33.2019.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Reclamante: Boa Vista Serviços S/A

Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB/SP 163.781)

Reclamada: Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN

Entre Partes: Rayron Mateus Alves de Sousa

Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)


D E C I S Ã O


Trata-se de Reclamação proposta por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em face de decisão proferida pela Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0818651-96.2018.8.20.5106, interposto em ação indenizatória movida, na origem, em desfavor da Reclamante, que visou o ressarcimento por danos morais em virtude de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Narra a Reclamante, em síntese, que juntou ao feito prova de que enviou à parte consumidora notificação a respeito do débito, exatamente por meio do endereço fornecido pela empresa credora, e que seria precisamente o endereço utilizado pelo próprio autor, em sua inicial, o que – no entanto – não impediu o julgamento de procedência dos pedidos autorais, confirmado pela decisão colegiada reclamada, que negou provimento ao já referido recurso inominado.

Acresce que a decisão guerreada contraria o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que fixa como obrigação da reclamante apenas o envio prévio de comunicação ao consumidor, o que foi cumprido, e ainda o verbete da Súmula nº 404, do Superior Tribunal de Justiça, que trata como dispensável o aviso de recebimento referente a essa comunicação. Ademais, teria a sentença condenatória mencionado o desrespeito a prazo de antecedência (para a citada notificação) que inexiste na legislação pertinente.

Requer, ao final, que seja admitida e provida a reclamação, com o reconhecimento de que a decisão reclamada contraria, de forma manifesta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser julgado improcedente o processo de origem.

Juntou aos autos documentos do ID. 4428192 ao ID. 4428194.

É o relatório. DECIDO.

Compulsando os autos com a atenção devida, entendo de imediato, sem necessidade de maiores digressões, que o caso reclama o indeferimento de plano da inicial, até mesmo em face da fragilidade de sua instrução.

Forçoso observar, de plano, que a Reclamante juntou à reclamação proposta apenas os comprovantes de recolhimento das custas processuais, direcionando a demanda ao órgão plenário desta Corte, de forma equivocada, o que gerou a decisão de saneamento registrada no ID. 4437857.

A reclamação se volta, conforme relatado, contra o julgamento do Recurso Cível nº 0818651-96.2018.8.20.5106, realizado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca desta...

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