Decisão Nº 08072121220208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-08-2020

Data de Julgamento21 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08072121220208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807212-12.2020.8.20.00009

Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Agravante: FRANCISCA DE ASSIS SILVA ROSADO HOLANDA

Advogados: Drs. Fábio Luiz Lima Saraiva (OAB/RN 9412) e outros

Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Relatora: Desembargadora JUDITE NUNES (em substituição legal)


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por FRANCISCA DE ASSIS SILVA ROSADO HOLANDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da Ação Ordinária nº 0819300-17.2020.8.20.5001, promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo como escopo que seja assegurada a continuidade da promovente na prestação de serviço, mantendo seu salário atual e devidamente corrigido, até o deslinde do feito.

Nas suas razões, alega inicialmente que o julgador de origem deferiu o pedido de justiça gratuita em seu favor, fazendo idêntico pleito em grau recursal.

Em seguida, tece comentários sobre o cabimento e tempestividade do agravo de instrumento.

Após, fazendo um breve resumo da lide, afirma que:

a) “(...) era funcionária da empresa pública Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte – COHAB/RN, a qual foi extinta, sendo a (agravante) designada aos quadros de empregados da DATANORTE, sendo essa a sucessora da empresa pública COHAB;

b) Contudo, a promovente no início do ano recebeu o comunicado do processo administrativo nº 00110041.000207/2020-58 (ID 56523781), informando sua aposentadoria compulsória a partir de 27 de novembro de 2020, conforme art. 40, II da Constituição Federal, sob o argumento de que o desligamento da autora se daria por estar prestes completar 70 (setenta anos), necessitando do seu afastamento e o fim do contrato de trabalho”;

c) “Porém, tal fato é notório, que é assegurada pela própria legislação, o servidor que estiver apto ao exercício de suas atividades, e com produtividade normal poderá ter seu afastamento compulsório aos 75 (setenta e cinco) anos, como é o caso da requerente”;

d) “(...) arguiu em sede de preliminar a competência da justiça comum, com base no pronunciamento do STF quanto às medidas administrativas, contidas no art. 37 da Constituição Federal.

Insurge-se contra os fundamentos da decisão agravada, defendendo que “(...) não há dúvida nos autos acerca do regime ao qual a autora está vinculado, sendo incontroverso que a agravante, empregada pública celetista, encontra-se vinculada ao regime geral de previdência social, de modo que “(...) a controvérsia da presente demanda recai na aplicação ou não das regras acerca da aposentadoria compulsória aos empregados públicos celetistas vinculados ao regime geral de previdência.

Fundamenta sua pretensão na aplicabilidade do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 152/2015, de modo que defende que é possível a extensão de aposentadoria compulsória aos 75 anos para os empregados públicos regidos pela CLT.

Por fim, tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência postulada em grau recursal.

Ao final, requer:

“a) Seja concedido, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC, o benefício da Justiça Gratuita à agravante, tendo em vista o deferimento do juízo a quo, bem como o comprometimento de seus rendimentos, visto que o custeio acarretará mais de 50% de seu salário;

b) Seja conhecido o presente recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão do Juízo “a quo”;

c) ao final seja dado provimento para o fim de reformar a decisão exarada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, dando continuidade da agravante a prestação de serviço, mantendo seu salário atual e devidamente corrigido, até o deslinde do feito”.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, eis que o benefício já foi concedido pelo julgador de origem, razão pela qual conheço do presente recurso, por se encontrar preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, busca a agravante por meio do presente recurso reformar a decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela de urgência requerida nos autos da ação ordinária por ela proposta, visando a manutenção do emprego público submetido ao regime da CLT que ainda ocupa, sob o argumento de ilegalidade da aposentação compulsória que lhe foi aplicada nos autos de processo administrativo.

Pelos documentos anexados aos autos, a parte agravante era funcionária da empresa pública Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte – COHAB/RN, desde 01/01/1974, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo em seguida sido absorvida pela extinta Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Norte - DATANORTE – e, por força da Lei Complementar Estadual nº 228/2002, foi redistribuída à Secretaria integrante da Administração Direta, onde atualmente exerce as suas atividades.

Como é cediço, a evolução jurídica implementada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 promoveu a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de matérias que envolvam discussão sujeita a sua jurisdição, ainda que voltadas em face da Administração Pública, de modo que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da causa, pelo critério ratione materiae, uma vez que a demanda foi ajuizada por empregada pública submetida ao regime da CLT, visando a manutenção no emprego público que ocupa, por suposta ilegalidade da aposentação compulsória que lhe foi aplicada.

Tal entendimento, destaco, encontra-se em perfeita harmonia com a recente e notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR ESTABILIZADO. REGIME CELETISTA. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI ESTADUAL. INVALIDADE.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO" (STF, ARE 836714 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015) [destaquei].

"Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as “causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local”. 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, ARE 834964 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) [destaquei].

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (STF, ARE 860171 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015) [destaquei].

Anote-se que, recentemente, a matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, senão vejamos:

"Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO...

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