Decisão Nº 08072563120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-08-2020
Data de Julgamento | 20 Agosto 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08072563120208200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
0807256-31.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA
AGRAVADO: GILBERTO SANTOS ANDRADE FIGUEIREDO
Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos autos da ação cominatória proposta pelo agravado, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar “expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil -PAPEM, para limitar os descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamento mensal do autor, GILBERTO SANTOS ANDRADE FIGUEREDO, NIP 72066369, CPF 37328573791, à importância de R$ 3.872,69 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), correspondentes a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, devendo-se observar a proporcionalidade de cada parcela (...)”.
Alegou que: "o Agravo ora interposto encontra-se consubstanciado em decisão que determinou que o Agravante abstenha-se de promover qualquer desconto superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Agravado em desconformidade com AMEDIDA PROVISÓRIA 225-10/2001, o qual informa que este poderá sofrer descontos em até 70% de sua remuneração, considerando ainda o cumprimento da obrigação de fazer dependerá da adequação de percentuais atinentes aos empréstimos realizados (vinte e nove total),o que caracteriza a iminência de lesão grave e de difícil reparação ao erário do Agravante. Desta forma, se a decisão de tutela de urgência que for mantida em relação a esta empresa, o não recebimento e reconhecimento do presente recurso no efeito suspensivo irá acarretar prejuízos absurdos a esta empresa a curto, médio e longo prazo em razão do montante vultoso arbitrado a título de descumprimento da decisão, pelo que requer a Vossa Excelência a suspensão do feito até a decisão do presente Recurso de Agravo, oficiando-se, portanto, o Meritíssimo juiz a quo”.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado. Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para os militares das Forças Armadas, a Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma especifica, ao estabelecer, no art. 14, § 3º que: “Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”. Ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, tendo estipulado, apenas que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Ou seja, admitiu o comprometimento de até 70% da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha.
Com o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.
1. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n.
10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013).
2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria.
5. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
6. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).
7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019).
O agravado é militar da reserva da Marinha do Brasil, e o percentual de comprometimento de sua renda com empréstimos consignados está dentro do previsto na legislação específica para os militares das Forças Armadas.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, porquanto, caso não seja suspensa a decisão agravada, o agravante ficará impedido de receber os valores contratados.
À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada por seu advogado para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 dias. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 20 de agosto de 2020.
Des. Ibanez Monteiro
Relator
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