Decisão Nº 08072563120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-08-2020

Data de Julgamento20 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08072563120208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível

0807256-31.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA
AGRAVADO: GILBERTO SANTOS ANDRADE FIGUEIREDO
Relator: Des.
Ibanez Monteiro

DECISÃO

Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos autos da ação cominatória proposta pelo agravado, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil -PAPEM, para limitar os descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamento mensal do autor, GILBERTO SANTOS ANDRADE FIGUEREDO, NIP 72066369, CPF 37328573791, à importância de R$ 3.872,69 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), correspondentes a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, devendo-se observar a proporcionalidade de cada parcela (...)”.

Alegou que: "o Agravo ora interposto encontra-se consubstanciado em decisão que determinou que o Agravante abstenha-se de promover qualquer desconto superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Agravado em desconformidade com AMEDIDA PROVISÓRIA 225-10/2001, o qual informa que este poderá sofrer descontos em até 70% de sua remuneração, considerando ainda o cumprimento da obrigação de fazer dependerá da adequação de percentuais atinentes aos empréstimos realizados (vinte e nove total),o que caracteriza a iminência de lesão grave e de difícil reparação ao erário do Agravante. Desta forma, se a decisão de tutela de urgência que for mantida em relação a esta empresa, o não recebimento e reconhecimento do presente recurso no efeito suspensivo irá acarretar prejuízos absurdos a esta empresa a curto, médio e longo prazo em razão do montante vultoso arbitrado a título de descumprimento da decisão, pelo que requer a Vossa Excelência a suspensão do feito até a decisão do presente Recurso de Agravo, oficiando-se, portanto, o Meritíssimo juiz a quo”.

Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.

Relatado. Decido.

O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Para os militares das Forças Armadas, a Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma especifica, ao estabelecer, no art. 14, § 3º que: Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”. Ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, tendo estipulado, apenas que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Ou seja, admitiu o comprometimento de até 70% da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha.

Com o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.

1. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n.

10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013).

2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria.

5. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

6. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).

7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.

9. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019).

O agravado é militar da reserva da Marinha do Brasil, e o percentual de comprometimento de sua renda com empréstimos consignados está dentro do previsto na legislação específica para os militares das Forças Armadas.

Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, porquanto, caso não seja suspensa a decisão agravada, o agravante ficará impedido de receber os valores contratados.

À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada por seu advogado para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 dias. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.

Publique-se.

Natal, 20 de agosto de 2020.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

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