Decisão Nº 08073002120188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 18-05-2021

Data de Julgamento18 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08073002120188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807300-21.2018.8.20.0000

RECORRENTE: JESSE BARROS DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se decisão do Supremo Tribunal Federal - STF (Id: 9567753) determinando a devolução dos autos a este Tribunal, em razão do Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 – Tema 660 STF, para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III, do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC).

Apelo tempestivo e manejado em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Além disso, trouxe o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, não merece seguimento.

Isso porque, o acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 (TEMA 660 DO STF), que reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

A propósito:


TEMA 660

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (grifo acrescido).

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intime-se.

Natal/RN, 14 de maio de 2021.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO

Vice-Presidente em substituição legal

E7

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT