Decisão Nº 08073002120188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 18-05-2021
Data de Julgamento | 18 Maio 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08073002120188200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807300-21.2018.8.20.0000
RECORRENTE: JESSE BARROS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se decisão do Supremo Tribunal Federal - STF (Id: 9567753) determinando a devolução dos autos a este Tribunal, em razão do Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 – Tema 660 STF, para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III, do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC).
Apelo tempestivo e manejado em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Além disso, trouxe o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não merece seguimento.
Isso porque, o acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 (TEMA 660 DO STF), que reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito:
TEMA 660
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (grifo acrescido).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2021.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Vice-Presidente em substituição legal
E7
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO