Decisão Nº 08073175220218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 24-06-2021

Data de Julgamento24 Junho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08073175220218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807317-52.2021.8.20.0000

AGRAVANTES: José da Silva Câmara, Maria Taline Pereira da Silva e Paulo Natan de Lima

Advogados: Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB/RN 3292) e Martha Ruth Xavier Duarte (OAB/RN 15.777)

AGRAVADA: Thaís Cristine Chaves

Advogado: Thaís Cristine Chaves (OAB/RN 13.027) – em causa própria

RELATOARA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

DECISÃO

Thaís Cristine Chaves ajuizou Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar nº 0801255-07.2021.8.20.5105 em face de Maria Taline Pereira da Silva e Paulo Natan de Lima e ao analisar o pedido inicial, o MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN deferiu a medida, nos seguintes termos: “Determino a reintegração de posse da autora no imóvel localizado às margens da Rodovia João Pedro Filho, nº 10A, Salina da Cruz, Guamaré/RN. Intime-se o requerido para, em 10(dez) dias, desocupar a área, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) por dia até o limite de 05(cinco) dias, findo os quais deve o autor peticionar, informando a ineficácia da medida para que outra mais adequada seja adotada, bem como sujeição à desocupação forçada. Autorizo o uso de força policial, se necessário” (Id 10019426, págs. 01/03).

Descontente, os réus, juntamente com José da Silva Câmara, protocolaram agravo de instrumento com os seguintes fundamentos (Id 10019266, págs. 01/):

a) a autora, ora agravada, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação ordinária eis que, de acordo com a narrativa fática na inicial da ação ordinária, “a gleba de terra foi adquirida por sua genitora, a Sra. Maria de Fátima Alexandre Chaves, ao Sr. Nazareno Carlos da Silva, em 05 de Maio de 2008. Ou seja, quem teria a posse indireta, em tese, na condição de ‘proprietária’, seria a Sra. Maria de Fátima e não a Recorrida”;

b) o bem em litígio pertence, na verdade, ao Sr. José da Silva Câmara, que o adquiriu em 01.05.05 aos proprietários anteriores, Srs. José Ângelo da Silva Filho e esposa, conforme comprovam o Contrato de Compromisso de Compra e Venda e a Escritura Pública de Venda de Posse, lavrada em 14.07.15, logo, detém a posse indireta do terreno há mais de 15 (quinze) anos;

c) desde então, o referido agravante cuidou e limpou o terreno, registrou-o junto ao INCRA, cadastrou-o junto à Receita Federal para fins tributários e pagou o ITR (Imposto Territorial Rural) e, além disso, possui em seu nome contrato com prestadora de serviços de energia (Cosern) referente ao imóvel em questão;

d) em 02.05.21, o primeiro recorrente firmou contrato de locação do bem com os demais agravantes, Paulo Natan de Lima e Maria Taline Pereira da Silva, que passaram a residir no terreno, cuidando e preservando o local mediante aluguel mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

e) incabível o deferimento da liminar na decisão agravada, diante da demonstração do exercício do direito de posse, fato não comprovado pela autora/agravada;

f) não há periculum in mora para se manter a decisão combatida, pois estamos tratando de posse antiga, sem que existisse insurgência sobre a mesma durante mais de 15 anos.

Requereram, pois, a suspensão dos efeitos do provimento judicial de primeira instância, mantendo-se os recorrentes na posse do terreno até o julgamento de mérito recursal, quando pugnam pela ratificação do pedido acima.

Acompanham o recurso os documentos de Id´s 10019266 a 10020874, dentre eles, o comprovante de recolhimento do preparo (Id 10019428, págs. 01/02).

É o relatório. DECIDO.

Procedendo ao juízo de admissibilidade, vejo que um dos fundamentos trazidos pelos recorrentes é o de ilegitimidade passiva ad causam da agravada, entretanto, evidencio que a matéria não foi examinada pelo juízo de origem, logo, não pode ser apreciada nessa via, sob pena de supressão de instância, conforme precedente dessa Corte de Justiça que destaco:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA DESCUMPRIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO NO VALOR ACORDADO. MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

(TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804443-02.2018.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, assinado em 14.08.18)

Assim, deixo de conhecer do inconformismo apenas quanto ao referido argumento.

De outro lado, preenchidos os requisitos de admissibilidade em relação à tese de que o bem, há mais de 15 (quinze) anos, pertence ao Sr. José da Silva Câmara o qual, por sua vez, alugou-o aos demais agravantes, admito o inconformismo quanto a esse tópico.

Passo, então, a analisar a pretensão de efeito suspensivo trazido pelas partes interessadas na reforma da decisão agravada.

Pois bem. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Ao analisar superficialmente os argumentos defendidos no agravo, bem assim os documentos que acompanham tanto o recurso, quanto a ação ordinária, considero que, a princípio, a decisão merece ser sobrestada. Explico.

Ao ajuizar a ação ordinária, a autora/agravada afirmou, na inicial (Id 10020874), ser proprietária e possuidora de uma área sita às margens da Rodovia João Pedro Filho, 10A, desde fevereiro de 2009 e que o imóvel consiste em uma faixa de terra com 20,39m de frente à Rodovia, ao Norte; 199,55m na confrontação a Oeste com terras do Sr. José Gomes da Silva; 20,55m ao Sul com a propriedade de Sr. João Batista e 202,43m ao Leste, com as terras da Sra. Severina Silva”, mas acostou fatura da CAERN na ação ordinária onde aponta como endereço do bem em litígio, a Av. Rodovia RN, 277, Guamaré (Id 10020874, págs. 21 e 23), enquanto a Escritura Particular de Cessão de Direito, datada de 05.05.08, faz referência à localização à margem da Av. Rodovia RN, Salina da Cruz, nº 10 (Id 10020874, pág. 20).

Aliada a inconsistência quanto ao real endereço do bem em questão, observo que consta na decisão agravada que a autora disse que a localidade de Salina da Cruz ainda está em fase de regularização registral formal, não havendo delimitação dos imóveis situados na denominada “Terra da Santa” e de suas confrontações, carecendo todos de matrícula”.

Os recorrentes, por sua vez, defendem que a demanda ajuizada se refere a um terreno situado na localidade Salina da Cruz, na cidade de Guamaré/RN, limitando-se ao Norte, com a RN 401, ao Sul, com estrada carroçável, ao Leste, com herdeiros de Paulo Bento (posse) e ao OESTE, com Antonio Batista de Araújo (Id 10020575, pág. 04).

Alegam, também, que ele foi adquirido por meio de contrato de compromisso de compra e venda datado de 01.05.05 (Id 10020575), com escritura pública lavrada em 14.07.15 (Id10020575), e acostam faturas de COSERN em nome de José da Silva Câmara desde 2011 (Id´s 10019832), além de recibos de entrega à Receita Federal de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural correspondente ao referido endereço, dos anos de 2010 a 2014 e 2019 (Id 10019847).

Nesse contexto, entendo, a princípio, que o feito depende de instrução probatória, seja para dirimir a exata extensão de terra que está sendo discutida em juízo, bem assim sobre quem era/é, de fato, o seu possuidor antes de ele ser ocupado pelos agravantes, Maria Taline Pereira da Silva e Paulo Natan de Lima.

A propósito, o próprio Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de reintegração, o Oficial de Justiça devolveu-o sem cumprimento, após certificar, in verbis:

Certifico que deixei de cumprir o presente por insuficiências de endereços, haja vista de a área indicada para diligências ser bastante extensa, de não ser informado no presente mandado se os endereços dos destinatário em liça ficam às margens DIREITA ou ESQUERDA da citada RODOVIA e em que SENTIDO desta (se é no SENTIDO BAIXA DO MEIO -- GUAMARÉ/ZONA URBANA ou se GUAMARÉ/ZONA URBANA--BAIXA DO MEIO), bem como de não constarem nos endereços fornecidos apelidos das partes e/ou de vizinhos delas nem pontos de referência, elementos esses essenciais nas localizações das partes e no êxitos das diligências. Dou fé.

Macau/RN, 18 de junho de 2021.

Mister registrar, igualmente, que ao que tudo indica, o bem está sendo ocupado por dois dos agravantes, a título de moradia, enquanto a autora, na inicial, mencionou que ele estava desocupado há aproximadamente 03 (três) meses, tendo ainda relatado que, há mais de 01 (um) mês, teria o anunciado à venda por meio da colocação de uma placa no local, daí porque concluo prematura a desocupação imposta aos agravantes, que suportam, estes sim, risco de dano grave.

Pelo exposto, DEFIRO o pedido de suspensividade da deliberação combatida.

Oficie-se ao Juízo a quo sobre o inteiro teor decisório.

Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.

A seguir, à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer

Cumpridas as diligências, à conclusão.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

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