Decisão Nº 08073293720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-10-2019

Data de Julgamento23 Outubro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08073293720198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807329-37.2019.8.20.0000

AGRAVANTES: JOÃO FÉLIX DE MORAIS FILHO E MIRACY FERNANDES DE MORAIS

ADVOGADO: MARIANA AMARAL DE MELO

AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A E ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO FÉLIX DE MORAIS FILHO e MIRACY FERNANDES DE MORAIS contra decisão interlocutória (Id. 49132885 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Danos Morais nº 0807135-11.2015.8.20.5001, promovida contra ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, decotou o pedido de declaração de ineficácia da hipoteca, mantendo apenas o pleito de adjudicação compulsória, bem como afastou o BANCO BRADESCO do polo passivo, facultando-lhe habilitar-se como assistente.

2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que a decisão violou o princípio da não surpresa, razão pela qual deve ser anulada, bem como que, havendo resistência da instituição financeira no tocante à ineficácia da hipoteca, esta deve permanecer no polo passivo da demanda, em virtude do princípio da causalidade.

3. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, o provimento do presente agravo de instrumento para anular a decisão agravada ou, caso assim não se entenda, reformá-la, mantendo o BANCO BRADESCO no polo passivo da ação.

4. É o relatório. Decido.

5. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.

6. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que manteve tão somente o pedido de adjudicação compulsória e excluiu o BANCO BRADESCO do polo passivo da ação.

7. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

8. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.

9. Com efeito, não merece prosperar a alegação de que o magistrado singular violou o princípio da não surpresa.

10. Ora, a questão da ilegitimidade passiva da instituição financeira já constava dos autos antes da prolação da decisão recorrida, pois foi suscitada em sede de contestação. A parte autora, ora agravante, inclusive manifestou-se contrariamente a tal preliminar, ao acostar sua réplica à contestação.

11. Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da não surpresa.

12. Quanto ao pedido de manutenção da instituição financeira no polo passivo da ação, melhor sorte não assiste ao agravante.

13. Isto porque, tendo sido decotado o pedido de nulidade da penhora, ante a flagrante incompetência do Juízo de primeiro grau, restou apenas o pleito de adjudicação compulsória, contra o qual a instituição financeira não tem legitimidade para se opor, por força da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 308 (STJ) - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”

14. Desse modo, vale ressaltar, apenas por apreço ao debate, que o teor do referido enunciado deve prevalecer sobre o entendimento esposado pelo Ministro Raul Araújo nos EDcl no REsp 1.816.172/SP e transcrito pela parte agravante em suas razões recursais.

15. Outro não tem sido o entendimento desta Corte:

"CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE EM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÍVIDA DA CONSTRUTORA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – É ineficaz em relação ao adquirente do imóvel a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro.

2 – Aplicação da Súmula 308 do STJ, assim redigida: 'A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel'.

3 – Insurgência do recorrente quanto ao valor das astreintes que não guarda qualquer relação com a determinação objeto do recurso. 4 – Recurso conhecido e desprovido."

(TJ-RN - AI: 20170056621 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves., Data de Julgamento: 16/04/2018, 1ª Câmara Cível) (destaques acrescidos)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA EM ENUNCIADO SUMULAR DO STJ. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA MOVIDA PELA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANIFESTO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM DESFAVOR DO BANCO AGRAVANTE.

I - Agravo de Instrumento conhecido e negado com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC/2015, quando for contrário a entendimento manifestado em Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

II – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 do STJ);

III - Precedentes do STJ no REsp nº 593.474/RJ, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe. 01.12.2010; no REsp nº 963.278/MG, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 01.08.2011, bem ainda no AI nº 2017.013990-1, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª CC, julgado em 23.01.2018;

IV – Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno."

(TJ-RN - AI: 20160119102000100 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 11/09/2018, 3ª Câmara Cível) (destaques acrescidos)

16. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.

17. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.

18. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).

19. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.

20. Por fim, retornem a mim conclusos.

21. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 21 de outubro de 2019.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

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