Decisão Nº 08073559820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 03-12-2020

Data de Julgamento03 Dezembro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08073559820208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807355-98.2020.8.20.0000

AGRAVANTE: ILTON MIRANDA JUNIOR

ADVOGADO: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS

AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILTON MIRANDA JUNIOR contra decisão interlocutória (Id. 7184065) proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Execução (Proc. nº 0811529-95.2014.8.20.5001), promovida por ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu a adjudicação do bem ao agravante e determinou o seguimento à arrematação, com a expedição de carta de ordem e ordem de imissão de posse em favor do arrematante.

2. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que faz jus à adjudicação do bem por ser filho do executado, no mesmo valor indicado no leilão, bem como divido em até 30 (trinta) vezes, consoante edital de leilão, com afastamento dos honorários do leiloeiro.

3. Ao final, pugna pela realização de perícia técnica de avaliação da propriedade penhorada e deferimento do pedido de que o valor da adjudicação seja o mesmo indicado no leilão e que este valor seja divido em até 30 (trinta) vezes, seguindo o que traz o Edital.

4. Em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, o ITAÚ UNIBANCO S.A. suscitou da perda de objeto do pedido formulado pelo agravante em virtude da expedição de carta de arrematação em favor do arrematante e assinada pelo magistrado.

5. Oportunizada a manifestação do agravante acerca da prejudicial de perda do objeto suscitada em contrarrazões (Id. 7382423), o recorrente se manifestou no Id. 7574072.

6. É o relatório. Decido.

7. Como relatado, o presente agravo de instrumento visa a realização de perícia técnica de avaliação da propriedade penhorada e deferimento do pedido de que o valor da adjudicação seja o mesmo indicado no leilão e que este valor seja divido em até 30 (trinta) vezes, seguindo o que traz o Edital.

8. Todavia, denota-se que já houve a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante, devidamente e assinada pelo magistrado a quo (Id. 7345011), bem como que não houve impugnação à arrematação (Id. 7345010).

10. Inicialmente, é importante assentar que o pedido de realização de perícia técnica de avaliação da propriedade penhorada em grau recursal após arrematação em primeira instância, representa inovação recursal, uma vez que, perante o Juízo de primeiro grau, a arrematação não foi impugnada.

11. Com efeito, não pode ser apreciada, em sede recursal, a qualquer matéria relativa à impugnação à arrematação que não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição, oportunidade na qual deveria ter sido submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal.

12. Ademais, o exame de questões não analisadas pelo Juízo a quo representaria verdadeiro e inadmissível caso de supressão de instância.

13. De mais a mais, é de se reconhecer a impossibilidade de enfrentar a suposta possibilidade de adjudicação, eis que, ocorrida a arrematação, esta é considerada perfeita, acabada e irretratável, sendo assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos ou o ajuizamento de ação autônoma de invalidação.

14. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil vigente prevê:

"Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

[...]

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário." (destaques acrescidos)

15. Desse modo, como consequência lógica, restam esvaziados os pedidos liminar e meritório formulados em sede de agravo de instrumento, dada a impossibilidade de concessão da tutela recursal relativa à adjudicação do bem, ainda que eventualmente fosse reconhecida a plausibilidade do direito e o perigo na demora, vez que já houve a expedição de carta de arrematação do bem.

16. Em tempo, por amor ao debate, ressalte-se a impossibilidade de adjudicação na forma pretendida pelo agravante e o acerto da decisão agravada ao assentar que “o pagamento de adjudicação, quando houver, será de forma imediata e à vista, nos termos do art. 876, §4º, I, do CPC, diferentemente de proposta de pagamento a prazo, de lance em leilão judicial (art. 895, do CPC)” (Id. 7184065 - pág. 3).

17. Desse modo, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento em virtude da perda do objeto.

18. Logo, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

19. Assim sendo, a perda do objeto torna prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo porque, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo.

20. Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.

21. Publique-se. Intimem-se.

Natal, 02 de dezembro de 2020.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

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