Decisão Nº 08073698220208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 29-09-2020

Data de Julgamento29 Setembro 2020
Classe processualRECLAMAÇÃO
Número do processo08073698220208200000
ÓrgãoSeção Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes na Seção Cível

Reclamação N° 0807369-82.2020.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Reclamante: Julio Cesar de Queiroz Costa

Advogada: Debora Pontes da Silva Cersosimo Batista

Reclamada: Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN

Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

D E C I S Ã O

Trata-se de Reclamação proposta por JULIO CÉSAR DE QUEIROZ COSTA, com fundamento no artigo 988, incisos II e IV e parágrafo 4º; c/c o art. 992, do Código de Processo Civil, e artigo 13-A, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Estado, nos autos do processo nº 0807593-95.2012.8.20.0001, que teria negado aplicação à Súmula nº 04/2018-TJRN, manifestando divergência em relação à jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal.

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos com a atenção devida, entendo, de imediato, que o caso reclama o indeferimento de plano da inicial.

É que a reclamação foi intentada com suporte no acima destacado artigo 13-A, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, que restringe a competência desta Seção Cível às reclamações voltados contra acórdãos das Turmas Recursais que eventualmente contrariem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (artigo 1º da Resolução nº 003/2016-STJ).

Importante estabelecer, nesse contexto normativo, pelo menos duas premissas básicas em relação a essa espécie de reclamação: 1) a divergência potencialmente existente deve ser entre a decisão reclamada e a jurisprudência do STJ, não havendo sentido na tentativa de demonstrar eventual incongruência com base em julgados deste Tribunal de Justiça; e 2) essa divergência não pode partir do confronto com qualquer precedente ou julgado isolado, mesmo a parte final do citado artigo (“bem como para garantir a observância de precedentes”) deve ser lida, naturalmente, em sintonia com o espírito da norma, que visa a proteção de jurisprudência consolidada naquele Tribunal Superior, razão pela qual, em regra, essa reclamação se destina à confirmação de julgados oriundos de demandas repetitivas, verbetes sumulados, ou incidentes de assunção de competência.

Observando a situação descrita na exordial, nota-se que a longa exordial da parte Reclamante está fundada, basicamente, na tentativa de fazer preservar súmula da Corte local e precedentes também deste Tribunal, que tratam, por sua vez, da interpretação de lei estadual.

Ante o exposto, entendendo despiciendas maiores ilações, e com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro, de plano, a inicial apresentada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por inexistir qualquer indício concreto de desrespeito a comandos imperativos (aplicáveis à espécie) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão para a justa provocação da competência desta Seção Cível.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 29 de setembro de 2020.

Desembargadora JUDITE NUNES

Relatora

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