Decisão Nº 08073698220208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 29-09-2020
Data de Julgamento | 29 Setembro 2020 |
Classe processual | RECLAMAÇÃO |
Número do processo | 08073698220208200000 |
Órgão | Seção Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes na Seção Cível
Reclamação N° 0807369-82.2020.8.20.0000
Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Reclamante: Julio Cesar de Queiroz Costa
Advogada: Debora Pontes da Silva Cersosimo Batista
Reclamada: Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN
Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte
Relatora: Desembargadora Judite Nunes
D E C I S Ã O
Trata-se de Reclamação proposta por JULIO CÉSAR DE QUEIROZ COSTA, com fundamento no artigo 988, incisos II e IV e parágrafo 4º; c/c o art. 992, do Código de Processo Civil, e artigo 13-A, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Estado, nos autos do processo nº 0807593-95.2012.8.20.0001, que teria negado aplicação à Súmula nº 04/2018-TJRN, manifestando divergência em relação à jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos com a atenção devida, entendo, de imediato, que o caso reclama o indeferimento de plano da inicial.
É que a reclamação foi intentada com suporte no acima destacado artigo 13-A, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, que restringe a competência desta Seção Cível às reclamações voltados contra acórdãos das Turmas Recursais que eventualmente contrariem a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (artigo 1º da Resolução nº 003/2016-STJ).
Importante estabelecer, nesse contexto normativo, pelo menos duas premissas básicas em relação a essa espécie de reclamação: 1) a divergência potencialmente existente deve ser entre a decisão reclamada e a jurisprudência do STJ, não havendo sentido na tentativa de demonstrar eventual incongruência com base em julgados deste Tribunal de Justiça; e 2) essa divergência não pode partir do confronto com qualquer precedente ou julgado isolado, mesmo a parte final do citado artigo (“bem como para garantir a observância de precedentes”) deve ser lida, naturalmente, em sintonia com o espírito da norma, que visa a proteção de jurisprudência consolidada naquele Tribunal Superior, razão pela qual, em regra, essa reclamação se destina à confirmação de julgados oriundos de demandas repetitivas, verbetes sumulados, ou incidentes de assunção de competência.
Observando a situação descrita na exordial, nota-se que a longa exordial da parte Reclamante está fundada, basicamente, na tentativa de fazer preservar súmula da Corte local e precedentes também deste Tribunal, que tratam, por sua vez, da interpretação de lei estadual.
Ante o exposto, entendendo despiciendas maiores ilações, e com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro, de plano, a inicial apresentada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por inexistir qualquer indício concreto de desrespeito a comandos imperativos (aplicáveis à espécie) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão para a justa provocação da competência desta Seção Cível.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 29 de setembro de 2020.
Desembargadora JUDITE NUNES
Relatora
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