Decisão Nº 08073801420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 26-08-2020

Data de Julgamento26 Agosto 2020
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08073801420208200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho

Habeas Corpus Com Liminar 0807380-14.2020.8.20.0000

Impetrante: Wallacy Rocha Barreto

Paciente: Matheus Santana Abílio

Aut. Coatora: Juiz da Comarca de Patu

Relatora: Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

DECISÃO

1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado Wallacy Rocha Barreto em favor de Matheus Santana Abílio, apontando como autoridade coatora o Juiz da Comarca de Patu, o qual nos autos 0100105-68.2020.8.20.0125, onde o Paciente se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, decretou a custódia cautelar (ID 7192816).

2. Como razões (ID 7192812), sustenta, resumidamente:

i) fragilidade probatória quanto ao envolvimento do Inculpado no delito em apuração, sobretudo porque nada ilícito foi encontrado em seu poder;

ii) inidoneidade da preventiva, porquanto ausentes os requisitos justificadores da medida, redundando em afronta ao princípio da presunção de inocência;

iii) condições pessoais favoráveis.

3. Pugna, ao cabo, pela concessão da liminar.

4. Junta os documentos constantes do ID 6756341 e ss.

5. É o relatório.

6. Conheço parcialmente da Ordem.

7. Ora, a determinação de cautelarmente segregar se acha condicionada à indicação de dados concretos, extraídos do caderno processual, denotando a existência de materialidade e de indícios de autoria delitiva (fumus comissi delicti) e a necessidade da clausura (periculum libertatis).

8. Adentar no âmago da negativa de autoria da conduta imputada (ponto i), além de representar ofensa ao Princípio do Juiz Natural, implica na supressão de instância, devendo a tese ser revolvida junto ao primeiro grau, a quem compete o controle da legalidade do encarceramento e o cotejo probatório.

9. Nesse compasso:

“...A tese de que não há prova suficiente de autoria em relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório...”.(AgRg no RHC 125.973/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

10. Daí, não conheço do mandamus nesta parte.

11. No mais, é de ser negada a medida de urgência.

12. Com efeito, não se vê motivação hábil a reformar a decisão vergastada (ponto i), uma vez lastreada no resguardo do meio social, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante a casuística reportada nos autos e a gravidade concreta do delito (ID 7192816):

“(...) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos documentos colhidos, notadamente, o Auto Circunstanciado de Destruição de Plantação de Maconha Apreendida em Olho D'Água dos Borges (fls. 191/193) que, segundo a autoridade policial, seria responsável por abastecer os municípios da região (inclusive esta cidade); Extração Preliminar de Aparelhos Celulares (fls. 194/210) dos flagranteados envolvidos com a plantação de maconha retromencionada com mensagens que apontam um possível esquema de tráfico de drogas no eixo Olho D'Água dos Borges/Patu, vejamos:"E disse que os povos de Caraúbas, Patu e lá na rua estão atrás de maconha. Noite já tem um pouco aqui que dá pra vender (...) mande deixar só mais arroz. E as sementes da maconha" (fl. 199). Ato contínuo, as conversas extraídas pelos agentes policiais, prima facie, que os responsáveis pelo cultivo da maconha teriam uma lista de clientes/controle de conta com os nomes dos ora investigados (fl. 201); os depoimentos colhidos no inquérito em testilha, ouvidos policiais militares, pessoas envolvidas com o tráfico e consumo de drogas indicaram os nomes dos investigados como possíveis traficantes, supostamente donos de "Bocas de Fumo" distribuídas pelos bairros desta urbe (fls. 164/190).

De igual modo, há indícios de autoria recaindo nas pessoas dos denunciados, conforme se colhe dos depoimentos obtidos no procedimento investigativo, a saber, os senhores Ramonny Rellison Soares (fls. 175/176), Jackson Leno da Silva Henrique (fls. 177/178), Erenildo Simão de Araújo (fls. 180/181), Edvânio Gomes da Silva (fls. 182/183), Ailton Ferreira Farias (fls. 184/186) e Fernando Calixta de Oliveira (fls. 187/188) apontaram que adquiriam os entorpecentes maconha, cocaína e crack das pessoas de ROBINHO, PRETINHO, MARIA JAINE, JOÃO CAMELO, JOÃO FILHO, CARLOS DO FOMENTO, BETINHO, BRANQUINHO DE ZÉ PINTADA – todos no bairro fomento – MATHEUS DE ALCIDEMA (bairro nova patu), KILMY DA OFICINA (bairro joão pereira), KARILOU (bairro centro), ZECA DE MENINO NOVO (bairro girassol), TAGNO MECÂNICO (oficina) e WESLEY (festas na boate).

Ademais, pelo depoimento da senhora Larissa Abílio Targino (fls. 172/174) há informações de que facções criminosas atuariam no financiamento dos crimes de tráfico de drogas.

Saliento que o tráfico de drogas se enquadra no conceito de crime permanente, com risco constante para as vítimas imediatas, que são os usuários, clientes da mercancia ilícita e a sociedade, vítima mediata. E isso constitui razão suficiente para a prisão preventiva de todo aquele que se dedica a essa atividade, o que se justifica para a garantia da ordem pública...

Registre-se que a garantia da ordem pública visa, entre outros motivos, a evitar a reiteração delitiva, resguardando, assim, a sociedade de maiores danos. Diante da gravidade do delito de tráfico de drogas, materializada concretamente pelos fatos acima narrados, perfeitamente cabível a decretação da prisão dos agentes para resguardar a sociedade de outros crimes dessa natureza, como garantia da ordem pública e como resposta à prestação jurisdicional.

Nesse sentido, entendo que a segregação preventiva é medida que se impõe, pelo menos nesse momento processual, como forma de evitar a prática de novos delitos de natureza grave, com a garantia da ordem pública.

A ideia da garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão.

A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que os investigados voltem a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida (...)”.

13. Destarte, observa-se a proficuidade da fundamentação com base em elementos sólidos e sua convergência com as circunstâncias fáticas esmiuçadas na peça acusatória (ID 7192817), decorrente de uma complexa investigação prévia, sinalizando o envolvimento do Inculpado na narcotraficância.

14. Noutro vértice, insubsistente a alegativa de desproporcionalidade da constrição, máxime pelas circunstâncias delineadas, inexistindo afronta ao princípio da presunção de inocência, o qual não se contrapõe à necessidade da tutela acautelatória, por não constituir esta antecipada admissibilidade da culpa, mas sim atendimento dos requisitos inscritos nos artigos 312 e ss do CPP.

15. Logo, ante a subsistência e viabilidade do confinamento provisório, tenho por inapropriada a conversão da clausura em medida diversa (ponto iii), destacando não constituir a presença de eventuais condições favoráveis dos Increpados justificativa suficiente, por si só, a ensejar a revogação do cárcere e aplicabilidade do art. 319 do CPP.

16. Isto posto, INDEFIRO a liminar.

17. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

18. Vão os autos à PGJ.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Relatora

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