Decisão Nº 08073972420168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-06-2020

Data de Julgamento16 Junho 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08073972420168205001
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão3ª Turma Recursal

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0807397-24.2016.8.20.5001

5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDA: TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA

ADVOGADOS: KATE DE OLIVEIRA MOURA, MARIA AUGUSTA MARQUES DE ALMEIDA, RENATA GOES PEREIRA

JUÍZA RELATORA: Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO RN. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DIRETORA DE SECRETARIA EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORA EM FÉRIAS. APLICAÇÃO DA LCE Nº 242/2002. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO PREFIXO NO COMEÇO DO EXERCÍCIO. ART. 6º, §2º, DA LINDB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 04 de junho de 2020.

Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

TEREZINHA DE JESUS GÓES PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para exigir a condenação do demandado no pagamento da importância de R$ 5.878,38 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), referentes à gratificação pela função de Direção de Secretaria, na íntegra, acrescida dos juros de mora e correção monetária; ou, na eventualidade de não acolhimento deste, a condenação do réu ao pagamento da gratificação na proporcionalidade dos dias trabalhados em cada função, Direção de Secretaria e Chefia de Secretaria.

É o que importa relatar.

Passa-se a fundamentar e a decidir.

Do mérito.

A discussão trazida neste processo é se a LCE 538/2015, que alterou a nomenclatura da função de Diretor de Secretaria para Chefe de Secretaria, e fixou outras disposições, seria a norma aplicada ao caso, a considerar que a autora, durante o período em que exerceu a função em substituição, teria funcionado por 22 (vinte e dois) dias sob a égide da norma contida na LCE 242/2012, e outros 08 (oito) dias, já sob a inovação legislativa, acreditando a Administração que não teria sido complemento o trintídio exigido.

Há, segundo enxerga-se, aparente conflito de normas no tempo, exigindo, portanto, a aplicação do art. 6º, da LINDB, que assim dispõe:

A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa j u l g a d a .

§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de o u t r e m .

§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Cumpre assentar que a norma posterior, de fato, buscou se alinhar às dispões contidas no CPC (art.´s 149 e ss.), não tendo ela efetivamente extinto o cargo de Direção de Secretaria, mas renomeado esse cargo para o de Chefe de Secretaria, e é o que afirma o próprio demandado em sua defesa. As atribuições desse cargo permaneceram as mesmas, com alteração, apenas na remuneração dessa função.

Ora, se a autora, em absoluta boa-fé, exerceu a função de Diretora de Secretaria da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, em virtude de férias de sua titular, Fabiana Cristina Machado de Medeiros, durante o prazo de trinta dias, no período compreendido entre 30 de junho e 29 de julho de 2015 (id 5122687, p. 4), tendo iniciado o exercício da função atendendo ao disciplinamento existente, prazo esse que não se alterou com a nova lei editada, crendo que o exercício da função em substituição lhe garantiria o recebimento da verba respectiva, não poderia ser a autora afetada em seu direito, evidenciando a hipótese de violação a direito adquirido, no exato termo do disposto no art. 6º, § 2º, da LINDB acima transcrito.

Registre-se, insista-se, que não se questiona aqui o fato de autora ter exercido a função em substituição pelo prazo de 30 (trinta) dias, mas a aplicação das normas que, segundo a Administração, teria cindindo esse prazo, em prejuízo à autora, o que não é a interpretação correta e justa, sobretudo quando a autora já tinha cumprido mais de dois terços do período legalmente exigido.

Por derradeiro, homologa-se a renúncia da causídica KATE DE OLIVEIRA MOURA, inscrita na OAB/RN nº 13.966, aos poderes que lhes foram outorgados pela parte autora conforme procuração acostada ao id 5122637, restando dispensada a comunicação prévia à autora acerca da renúncia em razão de constarem outros advogados patrocinando a causa, a teor do §2º, do artigo 112, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.878,38 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito Reais e trinta e oito centavos) referente à substituição da função de Diretora de Secretaria da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, em virtude de férias de sua titular, Fabiana Cristina Machado de Medeiros, realizada durante o prazo de trinta dias, no período compreendido entre 30 de junho e 29 de julho de 2015.

Sobre os valores incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE), ambos devidos desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida - a contar do mês seguinte à substituição exercida (agosto de 2015).

É o projeto.

À consideração superior do juiz togado.

Natal, 7 de outubro de 2019.

Fernanda Gouvêa de Freitas Santos

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Com o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência.

Na sequência, aguarde-se a formulação do pedido de cumprimento de sentença, que deverá utilizar, preferencialmente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Tratando-se de diferenças remuneratórias deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.

Determino que a Secretaria desabilite nestes autos a advogada KATE DE OLIVEIRA MOURA, inscrita na OAB/RN nº 13.966, em razão da renúncia apresentada no id 11058087 e homologada neste ato, devendo a parte autora ser intimada através dos demais advogados constantes da procuração juntada ao id 5122637.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Natal, 14 de outubro de 2019.

Andreo Aleksandro Nobre Marques

Juiz de Direito

RECURSO:

O recorrente aduz que a LCE 538/2015 trouxe nova nomenclatura da função de Diretor de Secretaria para Chefe de Secretaria, e que, para que o servidor perceba a vantagem em razão da substituição é necessário o exercício pelo período igual ou superior a 30 dias.

Sustenta que a substituição da autora ocorreu uma parte sob a vigência da LC 242/2002 e outro período sob a vigência da LC 538/2015, não podendo ser computado 30 dias ininterruptos, diante do advento da LC 538/15.

Defende que o deferimento do pleito autoral violou o princípio da legalidade.

Requereu a reforma da sentença, com a consequente improcedência da demanda.

CONTRARRAZÕES:

Em síntese, pugnou pela manutenção da sentença.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.

Tenho que a sentença caminhou bem ao reconhecer o direito pleiteado na inicial, qual seja, ao pagamento da substituição de servidor na função de Diretora de Secretaria, de acordo com a Lei Complementar nº 242/2002.

Isso se deve à observância do disposto no art. 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê ser adquirido o direito em que o começo do exercício tenha termo prefixo, como o caso dos autos, já que a requerente efetivamente exerceu a substituição na função de Diretora de Secretaria, nos termos em que previa inicialmente a Portaria que a designou ID 5672199 - Pág. 2) e o art. 12, §3º, da LCE 242/2002, no período de 30/06/2015 a 29/07/2015, ou seja, por trinta dias.

Nesse cenário, não há que falar em violação ao princípio da legalidade, tampouco em fracionar os dias laborados de acordo com a vigência das Leis Complementares nº 242/2002 e 538/2015.

Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

É como voto.

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