Decisão Nº 08074319320188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-12-2020

Data de Julgamento02 Dezembro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08074319320188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807431-93.2018.8.20.0000

RECORRENTE: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC SAO PAULO

ADVOGADO: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL
PROCURADOR: ZÉLIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO

DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).

2. Alega o recorrente ter ocorrido violação ao art. 903, §§ 1º, I, 2º e 3º, afirmando ser a impugnação à arrematação tempestiva; e, alternativamente, que seja reconhecida (i) a flagrante nulidade e vício de citação, intimação do arresto, penhora e da designação do leilão então realizados; (ii) a arrematação por preço vil; (iii) o excesso de execução.

3. Contrarrazões apresentadas (Id: 8019129).

4. É o que importa relatar. Decido.

5. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

6. Todavia, não merece ser admitido.

7. Primeiramente, aduz o recorrente ser tempestiva a impugnação à arrematação. Ocorre que o acórdão objurgado filiou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que após a expedição da carta de arrematação, a anulação do ato somente pode ocorrer mediante ajuizamento de Ação Anulatória.

8. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 694, §1º, CPC/1973. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.

1. A controvérsia de fundo cinge-se a saber se o juiz da execução fiscal pode, após a arrematação, mas antes de expedida a respectiva carta, anular o ato de alienação judicial do imóvel por considerar o preço vil, independentemente de provocação oportuna da parte interessada.

2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o regime do CPC/1973, é no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, a anulação do ato somente pode ocorrer mediante ajuizamento de Ação Anulatória (art. 486 do CPC/1973), e não nos mesmos autos da Execução. Por outro lado, antes de expedida a carta, não há óbice legal ao desfazimento do auto de arrematação, uma vez configurada uma das hipóteses do art. 694 do CPC/1973. Precedentes.

3. Não há confundir o "auto de arrematação" previsto no caput do art. 693 do CPC/1973, com a "carta de arrematação" vazada no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Auto de arrematação é o documento que registra a alienação e é lavrado de imediato, mencionando as condições pelas quais o bem foi alienado (art. 693, caput, do CPC/1973). Já a carta de arrematação (art. 693, parágrafo único) é o documento que transfere a posse e a propriedade do bem adquirido, e somente é expedida após efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

4. A transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação só se perfaz com o registro da carta, nos termos do art.

1.245 do Código Civil, razão pela qual passível de invalidação o auto que lhe antecede se presente algum dos vícios contidos no §1º do art. 694 do Código de 1973.

5. O §1º do art. 694 do CPC/1973 contempla rol de exceções legais à definitividade do auto de arrematação previsto no caput. Não há falar em preclusão pro judicato se o controle de legalidade do ato for exercido antes de expedido o documento que consolida e transfere a propriedade do bem arrematado, mormente se não houve intimação da avaliação a quem poderia lhe opor resistência. 6. Nenhum óbice se verifica à aplicação do art. 694, §1º, do CPC/1973 por suposta especialidade do art. 13, §1º, da LEF. O fato de o referido dispositivo prever a possibilidade de impugnação à avaliação não impede o juiz de atuar de ofício no controle da licitude do ato processual. O §3º do art. 13 da LEF estabelece que o juiz decidirá de plano a avaliação, uma vez apresentado o laudo. Não depende de provocação para assim agir. Nesse sentido: REsp 71.960/SP, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003.

7. A alegação de inexistência de vício a ensejar a anulação da arrematação e objeto de ação rescisória enseja reexame do contexto fático-probatório em que se pautou o juízo de origem. Argumentação cuja cognição é vedada em Recurso Especial diante da restrição da Súmula 07/STJ.4 8. Recurso Especial não provido.

(REsp 1682079/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) (grifos acrescidos)

9. Dessa forma, não deve ser admitido o apelo extremo nesse ponto, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

10. De outro lado, no que concerne à suposta infringência ao art. 903, § 1º, I, do CPC, não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento e a aplicação da Súmula 211/STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício.

2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1624868/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)

AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

4. Agravo não provido.

11. Ademais, importante transcrever trecho do acórdão, em que explicita a impossibilidade de exame dos supostos vícios indicados pelo recorrente acerca da arrematação do imóvel, confirmando que a matéria sequer foi objeto de análise no acórdão objurgado, senão vejamos:

De outro lado, ressalto que, em relação aos vícios apontados pela recorrente no que diz respeito à arrematação do imóvel e à inexigibilidade do crédito tributário que gerou a dívida, nenhuma dessas questões foi examinada na decisão ora vergastada, não podendo ser discutidas no bojo deste agravo, sob pena de supressão de instância. (Id: 5928363)

12. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.

Natal, 30 de novembro de 2020.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Vice-Presidente

3

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT