Decisão Nº 08074319320188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-12-2020
Data de Julgamento | 02 Dezembro 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08074319320188200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807431-93.2018.8.20.0000
RECORRENTE: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC SAO PAULO
ADVOGADO: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL
PROCURADOR: ZÉLIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO
DECISÃO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
2. Alega o recorrente ter ocorrido violação ao art. 903, §§ 1º, I, 2º e 3º, afirmando ser a impugnação à arrematação tempestiva; e, alternativamente, que seja reconhecida “(i) a flagrante nulidade e vício de citação, intimação do arresto, penhora e da designação do leilão então realizados; (ii) a arrematação por preço vil; (iii) o excesso de execução”.
3. Contrarrazões apresentadas (Id: 8019129).
4. É o que importa relatar. Decido.
5. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
6. Todavia, não merece ser admitido.
7. Primeiramente, aduz o recorrente ser tempestiva a impugnação à arrematação. Ocorre que o acórdão objurgado filiou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que após a expedição da carta de arrematação, a anulação do ato somente pode ocorrer mediante ajuizamento de Ação Anulatória.
8. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 694, §1º, CPC/1973. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
1. A controvérsia de fundo cinge-se a saber se o juiz da execução fiscal pode, após a arrematação, mas antes de expedida a respectiva carta, anular o ato de alienação judicial do imóvel por considerar o preço vil, independentemente de provocação oportuna da parte interessada.
2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o regime do CPC/1973, é no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, a anulação do ato somente pode ocorrer mediante ajuizamento de Ação Anulatória (art. 486 do CPC/1973), e não nos mesmos autos da Execução. Por outro lado, antes de expedida a carta, não há óbice legal ao desfazimento do auto de arrematação, uma vez configurada uma das hipóteses do art. 694 do CPC/1973. Precedentes.
3. Não há confundir o "auto de arrematação" previsto no caput do art. 693 do CPC/1973, com a "carta de arrematação" vazada no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Auto de arrematação é o documento que registra a alienação e é lavrado de imediato, mencionando as condições pelas quais o bem foi alienado (art. 693, caput, do CPC/1973). Já a carta de arrematação (art. 693, parágrafo único) é o documento que transfere a posse e a propriedade do bem adquirido, e somente é expedida após efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.
4. A transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação só se perfaz com o registro da carta, nos termos do art.
1.245 do Código Civil, razão pela qual passível de invalidação o auto que lhe antecede se presente algum dos vícios contidos no §1º do art. 694 do Código de 1973.
5. O §1º do art. 694 do CPC/1973 contempla rol de exceções legais à definitividade do auto de arrematação previsto no caput. Não há falar em preclusão pro judicato se o controle de legalidade do ato for exercido antes de expedido o documento que consolida e transfere a propriedade do bem arrematado, mormente se não houve intimação da avaliação a quem poderia lhe opor resistência. 6. Nenhum óbice se verifica à aplicação do art. 694, §1º, do CPC/1973 por suposta especialidade do art. 13, §1º, da LEF. O fato de o referido dispositivo prever a possibilidade de impugnação à avaliação não impede o juiz de atuar de ofício no controle da licitude do ato processual. O §3º do art. 13 da LEF estabelece que o juiz decidirá de plano a avaliação, uma vez apresentado o laudo. Não depende de provocação para assim agir. Nesse sentido: REsp 71.960/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003.
7. A alegação de inexistência de vício a ensejar a anulação da arrematação e objeto de ação rescisória enseja reexame do contexto fático-probatório em que se pautou o juízo de origem. Argumentação cuja cognição é vedada em Recurso Especial diante da restrição da Súmula 07/STJ.4 8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1682079/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) (grifos acrescidos)
9. Dessa forma, não deve ser admitido o apelo extremo nesse ponto, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
10. De outro lado, no que concerne à suposta infringência ao art. 903, § 1º, I, do CPC, não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento e a aplicação da Súmula 211/STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício.
2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1624868/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. Agravo não provido.
11. Ademais, importante transcrever trecho do acórdão, em que explicita a impossibilidade de exame dos supostos vícios indicados pelo recorrente acerca da arrematação do imóvel, confirmando que a matéria sequer foi objeto de análise no acórdão objurgado, senão vejamos:
De outro lado, ressalto que, em relação aos vícios apontados pela recorrente no que diz respeito à arrematação do imóvel e à inexigibilidade do crédito tributário que gerou a dívida, nenhuma dessas questões foi examinada na decisão ora vergastada, não podendo ser discutidas no bojo deste agravo, sob pena de supressão de instância. (Id: 5928363)
12. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Natal, 30 de novembro de 2020.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Vice-Presidente
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