Decisão Nº 08074913220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-04-2020

Data de Julgamento23 Abril 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08074913220198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro


Mandado de Segurança nº 0807491-32.2019.8.20.0000

Impetrante: Pedro Ângelo Filho.

Advogados: Andressa Rodrigues Dantas dos Santos (OAB/RN 17.550) e outro.

Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Juliana de Morais Guerra (OAB/RN 6221-B).

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO ÂNGELO FILHO, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.

O impetrante sustenta que:

a) não foi contemplado com a progressão funcional, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, em seu art. 21, II, "a" e "b", "(...) tendo em vista que a última progressão ocorreu, relativamente ao biênio 19/11/2012 a 18/11/2014, por força do Mandado de Segurança 2015.000091-0, não tendo sido promovida (sic) a partir daí.";

b) restou comprovado, por meio dos contracheques colacionados aos autos, que a sua remuneração não vem sendo paga na forma prevista pela supramencionada norma legal, "(...) já que a Administração quedou-se na realização de avaliação de desempenho dos servidores, não podendo a parte impetrante ser impedida de progredir em razão da inércia e omissão da Administração em proceder com referida avaliação de desempenho, mostrando-se patente a violação do direito líquido e certo ora reivindicado.";

c) a Lei Complementar Estadual nº 561, de 29 de dezembro de 2015, previu o restabelecimento do direito ora requerido, "(...) porquanto o TJRN já equalizou devidamente suas contas em conformidade à Lei de Responsabilidade Fiscal."

d) também é certo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos;

e) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já equalizou as suas contas, não só em razão da passagem do tempo em excesso, como também porque apresenta gastos com pessoal em patamar inferior ao indicado pela LRF, razão pela qual o impetrante detém o direito líquido e certo de ser promovido relativamente aos biênios 19/11/2014 a 18/11/2016 e 19/11/2016 a 18/11/2018.

Requer, ao final, a concessão da segurança, "(...) reconhecendo como direito líquido e certo o que ora se postula, determinando-se ao impetrado que implante as 2 promoções, relativas aos biênios respectivos, 19/11/2014 a 18/11/2016 e 19/11/2016 a 18/11/2018, promovendo o impetrante do padrão 7 para o 8 e deste para o padrão 9, inclusive com repercussão sobre as verbas assessórias, juros moratórios, correção monetária e GTNS."

Junta os documentos de fls. (Id 4492331 - Id 4492338).

Despacho da então relatora, Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes, solicitando informações à autoridade coatora (Id 4685829 - pág. 01).

Através da petição de fls. (Id 4772528 - pág. 01/02), o impetrante requer "(...) não só a juntada do presente aditamento da petição inicial, como também da certidão com histórico de progressões, juntamente com a sua ficha funcional, e que, por derradeiro, sejam os presentes esclarecimentos acolhidos, dando-se prosseguimento ao feito, a fim de que seja reconhecido como direito líquido e certo o que ora se postula, determinando-se ao impetrado que implante 1 (duas) promoções, relativa aos biênio 19/11/2014 a 18/11/2016, e 19/11/2016 a 18/11/2018, promovendo o impetrante do padrão 8 para o padrão 9 e do 9 para o padrão 10, inclusive com repercussão sobre as verbas assessórias, juros moratórios, correção monetária quanto as verbas atrasadas desde o ajuizamento do presente mandamus."

O ente estatal requereu o ingresso no feito, apresentando a defesa do ato às fls. (Id 4890326 - pág. 01-06), oportunidade em que apontou a necessidade de extinção da presente ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída. No mérito, requer a denegação da segurança.

Informações prestadas às fls. (Id 4897399 - pág. 01-04), no sentido de que "(...) há óbice intransponível para albergar o pedido formulado pelo impetrante, considerando: (i) a obediência às determinações emanadas do Tribunal de Contas, em face da dramática situação financeira vivenciada pelo Poder Judiciário deste Estado, (iii) o impedimento legal estabelecido pela LCE nº 561/2015."

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, o autor pleiteia a sua progressão funcional por mérito, com base na LCE nº 242/2002, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, limitando-se, porém, a juntar, tão somente, o documento pessoal (Id 4492331 - pág. 01), a procuração outorgada ao causídico (Id 4492332 - pág. 01), uma conta de luz (Id 4492333 - pág. 01), o comprovante do pagamento das custas e FDJ (Id 4492334 - pág. 01), o ato de nomeação (Id 4492335 - pág. 01), assim como alguns contracheques (Id 4492335 - pág. 03-12). Em seguida, requereu o aditamento à exordial, e a juntada de outros documentos.

Ocorre que, no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme o entendimento no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, não se admite a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratem de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; e STF, MS 32954 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016).

Em outros termos, a petição inicial do mandamus deve vir instruída, necessariamente, com todos os documentos que demonstrem a certeza e liquidez do direito do impetrante.

Confiram-se::

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.

2. Hipótese em que a parte impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, como a "ampliação do objeto originalmente licitado e contratado", ato reputado coator, teria violado direito de sua titularidade, a amparar a concessão do writ.

3. Como assinala o Parquet, "os impetrantes não lograram demonstrar direito líquido e certo à declaração de nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento CT nº 029/2012, por meio de prova pré-constituída, nada obstando que busquem a tutela de seu direito por outros meios judiciais." 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) (grifos nossos)

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Ante a acumulação de cargos públicos que perfazem jornada de trabalho excedente à 60 (sessenta) horas semanais, verifico que a pretensão esbarra em entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a compatibilidade de horários exigida não deve ser entendida apenas como a ausência de conflito entre as jornadas, impondo-se observar o tempo de repouso necessário para preservar a higidez física e mental do trabalhador e, em consequência, sua produtividade. Precedentes.

III - O disposto no art. 3º do Decreto n. 1.590/95, com as alterações do Decreto n. 4.836/2003, não outorga direito subjetivo ao exercício, pela servidora, de jornada de 30 (trinta) horas semanais em regime de plantão, mas, sim, estabelece mera permissão, sujeita à discricionariedade administrativa. Precedente.

IV - É pacífico nesta Corte entendimento no sentido de que a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos. Precedentes.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o...

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