Decisão Nº 08075790220218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-07-2021

Data de Julgamento22 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08075790220218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes

0807579-02.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: MARIA DE PAIVA NUNES
Advogado(s): JOSE CANDIDO NETO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Relator(a): JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO)


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria de Paiva Nunes em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação Ordinária n° 0815479-68.2021.8.20.5001, ajuizada pela Agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava o pagamento dos seus proventos em conformidade com o enquadramento do Nível III, Classe “J”.

Em suas razões, a Agravante aduz, em abreviada síntese, que “teve sua aposentadoria publicada no Diário Oficial do Estado do RN no dia 23 de Julho de 1982, através da Resolução Administrativa n.º 327, como professora “P-6-E”, Nível “A” e com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior (de forma que, com a entrada em vigor da LCE n.º 322/06, a agravante deveria ter sido enquadrada no Nível “I” ou “P-NI”, Classe de Referência “J” e carga horária de 40 horas semanais, com proventos equivalentes ao do cargo de professora do quadro permanente, no Nível “III” ou “P-NIII”, Classe de Referência “J” e carga horária de 40 horas semanais).”

Argumenta que “o ente estatal, de forma indevida, enquadrou a agravante em uma jornada de trabalho inferior ao previsto em sua aposentadoria, passando a servidora a receber seus proventos com base na carga horária de 30 (trinta) horas semanais (quando na verdade, os proventos da aposentada devem ter como base a mesma carga horária de quarenta horas semanais estabelecida em seu ato de aposentadoria).”

Alude que conforme pode ser observado no Anexo II, Tabela de Vencimentos do Magistério III, da Lei Complementar nº 322/06, não foi prevista a existência do Nível “II” ou “P-NII” para os professores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Levando em consideração o dispositivo legal supramencionado, bem como o fato de que a agravante foi aposentada em tal carga horária, resta comprovado que a servidora deve ser enquadrada no Nível “I” ou “P- NI”, Classe de Referência “J”, com proventos equivalentes ao cargo de professora do quadro permanente, no Nível “III” ou “P-NIII”, Classe de Referência “J”.

Destaca que o pedido de reenquadramento foi indeferido pelo Juízo a quo por ausência de probabilidade do direito e, especificamente, contra ele se insurge buscando a antecipação da tutela recursal.

Junta documentos.

Em decisão de ID 10138483, foi determinado a intimação da Agravante para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição do fundo de direito.

Em petição de ID 10288341, a Agravante sustenta que a prescrição é de trato sucessivo.

É o relatório. Decido.

A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.

Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de antecipação da tutela recursal contra a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava o pagamento dos seus proventos em conformidade com o enquadramento do Nível III, Classe “J”.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.

Os requisitos exigidos para a concessão da medida encontram-se previstos no art. 300 do diploma processual citado, como se pode constatar do seu teor:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos, notadamente a probabilidade do provimento do recurso. Explico.

Minudenciando os autos, observo que a Agravante, com o advento da LCE n.º 322/2006, foi reenquadrada no Nivel I, Classe de referência L, conforme se extrai da sua ficha funcional em (ID Num. 10112420 - Pág. 30).

O c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que "o ato de enquadramento funcional ou reenquadramento enquadra-se como de efeitos concretos e não de trato sucessivo, pois atinge o próprio fundo de direito e por essa razão o termo inicial da prescrição é contado a partir do nascimento da pretensão, que no caso é a edição da...

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