Decisão Nº 08076134520198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 10-01-2020
Data de Julgamento | 10 Janeiro 2020 |
Classe processual | RECLAMAÇÃO |
Número do processo | 08076134520198200000 |
Órgão | Seção Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes na Seção Cível
Reclamação N° 0807613-45.2019.8.20.0000
Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Reclamante: Amil Assistência Médica Internacional S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/RN 520-A)
Reclamada: Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN
Entre Partes: Olga Maria Nobre de Andrade
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
D E C I S Ã O
Trata-se de Reclamação proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face de decisão proferida pela Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0808489-91.2017.8.20.5004, interposto em ação que discutiu o índice de reajuste por faixa etária, e que, no primeiro grau, teve sentença de parcial procedência por parte do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que reconheceu a nulidade da cláusula contratual que impõe reajuste anual em decorrência da idade, determinando apenas a aplicação do reajuste fixado pela ANS.
Ao julgar o referido recurso, a Turma Recursal reclamada deu-lhe parcial provimento, mantendo o afastamento do reajuste pactuado e considerando devida a restituição de valores pagos a maior.
Narra a Reclamante, em síntese, que tal decisão estaria em flagrante afronta aos termos do precedente contido no REsp nº 1.568.244-RJ, julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, o que autoriza a presente reclamação.
Defende, com base em tal precedente (Tema 952), que “a validade dos reajustes por faixa etária é incontestável”, e que não haveria justa razão para invalidação dos termos pactuados no contrato celebrado entre as partes.
Requer, assim, o conhecimento e procedência da reclamação, no sentido de modificar os termos do acórdão reclamado, julgando-se improcedente a ação proposta na origem.
Juntou ao feito os documentos identificados do ID. 4516988 ao ID. 4516991.
O feito foi distribuído, inicialmente, à competência do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, restando redistribuído, em necessário saneamento, à competência desta Seção Cível, após decisão proferida no ID. 4526240.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos com a atenção devida, entendo de imediato, sem necessidade de maiores digressões, que o caso reclama o indeferimento de plano da inicial.
É que não se pode olvidar que a Reclamante fez juntada apenas do instrumento de procuração judicial, e de cópia de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.729.320-SP, julgado, inclusive, diverso daquele mencionado em suas razões iniciais, não trazendo ao feito sequer o próprio acórdão reclamado.
Dessa forma, a fragilidade da instrução impede o reconhecimento da alegada contrariedade à posição sedimentada na Corte Superior, ou mesmo o conhecimento desta insurgência.
Observando o precedente oriundo do julgamento ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses para a matéria dos autos:
“TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem...
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