Decisão Nº 08076134520198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 10-01-2020

Data de Julgamento10 Janeiro 2020
Classe processualRECLAMAÇÃO
Número do processo08076134520198200000
ÓrgãoSeção Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes na Seção Cível

Reclamação N° 0807613-45.2019.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Reclamante: Amil Assistência Médica Internacional S/A

Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/RN 520-A)

Reclamada: Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN

Entre Partes: Olga Maria Nobre de Andrade

Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)


D E C I S Ã O


Trata-se de Reclamação proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face de decisão proferida pela Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0808489-91.2017.8.20.5004, interposto em ação que discutiu o índice de reajuste por faixa etária, e que, no primeiro grau, teve sentença de parcial procedência por parte do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que reconheceu a nulidade da cláusula contratual que impõe reajuste anual em decorrência da idade, determinando apenas a aplicação do reajuste fixado pela ANS.

Ao julgar o referido recurso, a Turma Recursal reclamada deu-lhe parcial provimento, mantendo o afastamento do reajuste pactuado e considerando devida a restituição de valores pagos a maior.

Narra a Reclamante, em síntese, que tal decisão estaria em flagrante afronta aos termos do precedente contido no REsp nº 1.568.244-RJ, julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, o que autoriza a presente reclamação.

Defende, com base em tal precedente (Tema 952), que “a validade dos reajustes por faixa etária é incontestável”, e que não haveria justa razão para invalidação dos termos pactuados no contrato celebrado entre as partes.

Requer, assim, o conhecimento e procedência da reclamação, no sentido de modificar os termos do acórdão reclamado, julgando-se improcedente a ação proposta na origem.

Juntou ao feito os documentos identificados do ID. 4516988 ao ID. 4516991.

O feito foi distribuído, inicialmente, à competência do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, restando redistribuído, em necessário saneamento, à competência desta Seção Cível, após decisão proferida no ID. 4526240.

É o relatório. DECIDO.

Compulsando os autos com a atenção devida, entendo de imediato, sem necessidade de maiores digressões, que o caso reclama o indeferimento de plano da inicial.

É que não se pode olvidar que a Reclamante fez juntada apenas do instrumento de procuração judicial, e de cópia de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.729.320-SP, julgado, inclusive, diverso daquele mencionado em suas razões iniciais, não trazendo ao feito sequer o próprio acórdão reclamado.

Dessa forma, a fragilidade da instrução impede o reconhecimento da alegada contrariedade à posição sedimentada na Corte Superior, ou mesmo o conhecimento desta insurgência.

Observando o precedente oriundo do julgamento ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses para a matéria dos autos:


TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem...

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