Decisão Nº 08077729320198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 04-06-2020

Data de Julgamento04 Junho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08077729320198205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

37 - RECURSO CÍVEL Nº 0807772-93.2019.8.20.5106

RECORRENTE: ARINILSON ALVES DANTAS

ADVOGADO: JACEDNA DANTAS DE SOUSA

RECORRIDO: ALCIVAN BATISTA DE LIMA

ADVOGADO: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO

ISAMARA DA SILVA MARINHO

RELATORA: JUÍZA TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS ASSINADA E DATADAS.ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

INCIDÊNCIA DO ART. ARTIGO 206, § 5, I, DO CÓDIGO CIVIL. LAPSOTEMPORAL SUPERIOR a OITO ANOS ENTRE A DATA DO TÍTULO E OAJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Com custas e honorários, este fixados em 20%(vinte por cento), sobre o valor da causa.

Natal/RN, 21 de maio de 2020.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos.

Trata-se de Ação de Cobrança por dívida consubstanciada em notas promissórias, aduzindo a peticionante )que é credor da quantia de R$ 25.517,21(vinte e cinco mil quinhentos e dezessete reais e vinte e um centavos , devidamente atualizado conforme planilha anexa.

O demandado ALCIVAN BATISTA DE LIMA, por sua vez, alegou a prejudicial de mérito de prescrição, bem como a preliminar de litispendência, requerendo a condenação do autor no pedido contraposto de danos materiais.

Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.

De acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, no que está incluído o fato relatado na exordial.

No caso, em se tratando de dívida constante em título de crédito que não possui força executiva, o prazo para a cobrança dos valores será o quinquenal.

Nesse sentido, cito julgado:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ARTIGO 206, § 5º,DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 503, DO STJ. Tratando-se de ação de cobrança amparada em cheque, aplicável a prescrição quinquenal prevista no Aplicação da Súmula 503 do STJ. APELAÇÃO artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071701502, Décima Quinta Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 23/11/2016).

A respeito do tema, refere Nestor Duarte 1,

[...] qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o prazo prescricional e o marco inicial de contagem, para a cobrança de nota promissória, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.262.056/SP, representativo da controvérsia. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIAPRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".2. Recurso especial provido.(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

No caso, firmadas as notas promissórias na data de 12 de fevereiro de 2011 (id 42861664), o prazo prescricional para o ajuizamento da ação respectiva alcançaria seu termo final na data de 12 de fevereiro de 2016.

Dessa forma, como a inicial somente foi ajuizada em 11/05/2019, ocasião em que já tinham decorrido mais de cinco anos da emissão da cártula, tem-se que o direito de ação está prescrito., extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do novo DIANTE DO EXPOSTO Código de Processo Civil.

P.R.I.

Mossoró-RN, 20 de setembro de 2019.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Gisela Besch

Juíza de Direito

RECURSO:

O demandado alega em suas razões recursais que a sentença de 1º grau deve ser reformada, para que se garanta efetiva justiça no processo em análise. O argumento central da sentença refere-se ao fato do ALLAN CASSIMIRO DA SILVA, não ter pago o valor referente a promissória, tendo apenas proposto o pagamento de valor inferior. A presente ação cobra título que está prescritos.

Senão vejamos. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. No caso, temos que o autor cobra Nota promissória emitida 30 de setembro de 2009.

Logo, quando proposta a ação, dois anos do prazo prescricional já haviam se passado. No final do processo, a Recorrido fora agraciado com a procedência do pedido autoral condenando o Recorrente ao pagamento de um valor que o mesmo não tem condição de arcar. Requereu a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de prescrição ou julgue improcedentes os pedidos autorais.

CONTRARRAZÕES:

O recorrido alega que não houve incidência de prescrição, haja vista que no caso em tela, incide o art. 205 do CC, ou seja, o przo é decenal Ao final requereu a manutenção da sentença. O requerido ingressou com ação de cobrança, portanto o mesmo está amparado pela lei e totalmente dentro do prazo. O direito do recorrido estaria prejudicado se o mesmo avesse ingressado com ação de execução, portanto nobre julgadores o juízo a quo decidiu corretamente em condenar o recorrente a pagar o valor de 1.867,94, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ao recorrido. Diante de todo o exposto, requer-se à esta Colenda Turma: Que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, sendo assim mantida a r. Sentença do Juízo a quo, por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda; A condenação por litigância de má-fé do recorrente; c. Requer-se, outrossim, que a Recorrente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor condenado.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

Da análise dos argumentos expostos, tenho que os argumentos expostos pelo recorrente merecem ser acolhidos.

No caso em tela, tenho que deve ser reconhecida prescrição, aplicando o prazo quinquenal e não decenal, como pretende o recorrido. A nota promissória foi emitida em 12/02/2011, e em se tratando de dívida decorrente de instrumento particular, incidente o prazo quinquenal, conforme dispõe o artigo 206, § 5°, I, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

...

§ 5 o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Dessa forma, o prazo de cinco anos se implementou em 12/02/2016, e tendo sido ajuizada a ação em 11/05/2019, restou fulminado o direito do autor pela prescrição.

Nesse sentido;

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEIS ANOS APÓS A EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. ART. 206, § 5°, I, DO CC. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009049289, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-02-2020) Data de Julgamento: 19-02-2020 Publicação: 02-03-2020

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PELA CREDISUL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO BMG S/A. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva repelida. Evidenciado nos autos que o Banco BMG S/A atuou por intermédio da CREDISUL, levando a crer que o fazia em nome próprio e, com isso, captando clientes a partir de sua maior credibilidade no mercado, é parte legítima e solidariamente responsável pela dívida contraída por sua credenciada. Teoria da Aparência. 2. Prescrição quinquenal não verificada. Interrupção do prazo operada pelo ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial Cível. 3. Dívida representada por notas promissórias. Sentença de procedência confirmada. 4. Juros de mora a incidir desde o dia posterior ao vencimento do título, consoante art. 397 do CCB. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081915449, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-01-2020) Data de Julgamento: 30-01-2020 Publicação: 03-02-2020

Do exposto, o voto é por manter a extinção do feito, com resolução de mérito, ante a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, dando provimento ao recurso.

Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Com custas e honorários, este fixados em 20%(vinte por cento), sobre o valor da causa.

Natal/RN, 21 de maio de 2020.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

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