Decisão Nº 08077777320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 10-09-2020

Data de Julgamento10 Setembro 2020
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08077777320208200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal - Juiz Convocado- MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES

Habeas Corpus Com Liminar 0807777-73.2020.8.20.0000

Impetrante: Wallacy Rocha Barreto

Paciente: Carlos Roberto Pinto Diniz

Aut. Coatora: Juiz da Comarca de Patu

Relatora: Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

DECISÃO

1. Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Wallacy Rocha Barreto em favor de Carlos Roberto Pinto Diniz, apontando como autoridade coatora o Juiz da Comarca de Patu, a qual na AP 0100105-68.2020.8.20.0125, onde o Paciente se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, decretou e manteve o seu acautelamento (ID 7326500 e 7326501).

2. Como razões (ID 7326496), sustenta:

i) fundamentação inidônea da constrição; e

ii) condições pessoais favoráveis, possibilitando a aplicação de cautelares diversas.

3. Pugna, ao cabo, pela concessão da liminar.

4. Junta os documentos constantes dos IDs 7326497 e ss.

5. Feito redistribuído por prevenção (ID 7330991).

6. É o relatório.

7. Conheço do writ.

8. No mais, é de ser indeferida a medida de urgência.

9. Em análise perfunctória da quaestio, não se vê motivação hábil a reformar a decisão vergastada (ponto i), porquanto a clausura se acha lastreada no acautelamento do meio social (ordem pública), havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante a casuística reportada nos depoimentos coligidos e a gravidade concreta do delito (ID 7326502):

“[...] A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos documentos colhidos, notadamente, o Auto Circunstanciado de Destruição de Plantação de Maconha Apreendida em Olho D'Água dos Borges (fls. 191/193) que, segundo a autoridade policial, seria responsável por abastecer os municípios da região (inclusive esta cidade); Extração Preliminar de Aparelhos Celulares (fls. 194/210) dos flagranteados envolvidos com a plantação de maconha retromencionada com mensagens que apontam um possível esquema de tráfico de drogas no eixo Olho D'Água dos Borges/Patu, vejamos: "E disse que os povos de Caraúbas, Patu e lá na rua estão atrás de maconha. Noite tem um pouco aqui que pra vender (...)mande deixar só mais arroz. E as sementes da maconha" (fl. 199). Ato contínuo, as conversas extraídas pelos agentes policiais, prima facie, que os responsáveis pelo cultivo da maconha teriam uma lista de clientes/controle de conta com os nomes dos ora investigados (fl. 201); os depoimentos colhidos no inquérito em testilha, ouvidos policiais militares, pessoas envolvidas com o tráfico e consumo de drogas indicaram os nomes dos investigados como possíveis traficantes, supostamente donos de "Bocas de Fumo" distribuídas pelos bairros desta urbe (fls. 164/190).De igual modo, há indícios de autoria recaindo nas pessoas dos denunciados, conforme se colhe dos depoimentos obtidos no procedimento investigativo, a saber, os senhores Ramonny Rellison Soares (fls. 175/176), Jackson Leno da Silva Henrique (fls. 177/178), Erenildo Simão de Araújo (fls. 180/181), Edvânio Gomes da Silva (fls. 182/183), Ailton Ferreira Farias (fls. 184/186) e Fernando Calixta de Oliveira (fls. 187/188) apontaram que adquiriam os entorpecentes maconha, cocaína e crack das pessoas de ROBINHO, PRETINHO, MARIA JAINE, JOÃOCAMELO, JOÃO FILHO, CARLOS DO FOMENTO, BETINHO, BRANQUINHODE ZÉ PINTADA todos no bairro fomento MATHEUS DE ALCIDEMA (bairro nova patu), KILMY DA OFICINA (bairro joão pereira), KARILOU (bairro centro),ZECA DE MENINO NOVO (bairro girassol), TAGNO MECÂNICO (oficina) e WESLEY (festas na boate).Ademais, pelo depoimento da senhora Larissa Abílio Targino (fls. 172/174) háinformações de que facções criminosas atuariam no financiamento dos crimes de tráfico de drogas. [...]”.

10. E continua:

“[...] De igual modo, observa-se suficientemente demonstrado na espécie fundamento previsto no art. 312 do CPP, a indicar a presença de periculum libertates para a decretação da custódia preventiva dos ora representados, tendo em vista que, no atual momento processual, a sua liberdade atenta contra a ordem pública, estando caracterizada também a hipótese normativa inserta no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que se lhes são imputadas a prática de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro)anos.Com efeito, restou demonstrado suficientemente nos autos a periculosidade em concreto dos investigados em relação às condutas que lhes são atribuídas, as quais apontam para uma atividade criminosa detalhada, organizada e contumaz para a prática do comércio ilícito de drogas, com atuação no município de Patu/RN, sendo certo que, caso permaneçam em liberdade, poderão continuar cometendo outros crimes relacionados ao tráfico de drogas na municipalidade e região. [...]”.

11. Destarte, revelam-se deveras idôneas as razões soerguidas por Sua Excelência, notadamente pelo modo de execução (narcotraficância em Patu e região circunvizinha, com divisão de tarefas bastante ordenada), daí sobressaindo o periculum libertatis.

12. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à idoneidade da clausura, reputo inapropriada a conversão em medida diversa (ponto ii), porquanto a presença de eventuais condições favoráveis do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogação do cárcere e aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP.

13. Isto posto, INDEFIRO a liminar.

14. Solicitem-se informações à autoridade coatora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, vão os autos à PGJ.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Relatora

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