Decisão Nº 08077947520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 12-07-2021

Data de Julgamento12 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08077947520218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível


0807794-75.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: JANILSON DANTAS DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s): GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO
AGRAVADO: UNIMED NATAL
Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA



DECISÃO



Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANILSON DANTAS DE SOUSA CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0827157-80.2021.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.

A recorrente informa que pretende na ação em referência o ingresso do médico proponente nos quadros de cooperados da UNIMED NATAL, na especialidade de Oftalmologia, haja vista o princípio das portas abertas que rege o cooperativismo no Brasil e no mundo, estampado no artigo 4º, I da Lei 5.764/71 e que sua admissão ocorra mediante o pagamento da quota-parte prevista no Estatuto Social, isto é, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Discorre sobre o princípio de portas abertas, defendendo a possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa, à luz do art. 4°, I, da Lei n. 5.764/7.

Infere que os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência restam demonstrados.

Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para que a requerida promova a inclusão do autor no seu quadro de médicos cooperados, deferindo a autorização do depósito judicial referente à quota-parte da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), garantindo, ainda, o direito de participação no próximo curso de cooperativismo que a Unimed Natal venha promover, ficando esta ciente de que deve informar previamente sobre a data do curso, que, seja dispensado ao autor apenas as exigências impostas aos outros médicos já cooperados.

Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.

Registro, ainda, possibilidade de apreciação do pedido de urgência vindicado pela recorrente, mesmo diante da existência de IRDR tratando do objeto da lide (IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000), ainda pendente de julgamento, em razão da previsão do art. 982, inciso I, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber: “durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”.

Dessume-se, pois, os pedidos de urgência seguem apreciáveis, ainda que dentro do período legal de suspensão dos feitos correlatos decorrente da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Sendo assim, passo ao exame dos requisitos legais exigidos para a concessão do pedido liminar vindicado nesta instância recursal, em atenção ao que disciplina o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Conforme relatado, a agravante se insurge contra decisão que indefere o pedido de urgência consistente em determinar sua inclusão quadro de cooperados da agravada, na especialidade de Oftalmologia, mediante o pagamento do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a título de quota-parte, imediatamente, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado(a), sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, sob pena de incidência de multa diária.

Em que pese a pendência de julgamento do IRDR de nº 0807642-95.2019.8.20.0000 que trata sobre a matéria, conforme já consignado, o tema ora tratado já foi objeto de outras demandas submetidas à apreciação desta Corte de Justiça, através das Câmaras Cíveis, às quais vem decidindo de forma uníssona no sentido de que o artigo 4º, inciso I da Lei nº 5.764/71 somente permite a limitação do número de seus associados quando evidenciada a impossibilidade técnica de prestação dos serviços dos futuros associados, o que não se confunde com a mera alegação de inconveniência que o ingresso possa resultar aos que já integram o quadro de cooperados ou que a decisão concessiva da tutela afetará a própria subsistência da cooperativa.

Essa compreensão é firmada sobre a premissa de que o princípio das “portas abertas” permite inferir que é ônus da cooperativa provar a “impossibilidade técnica de prestação de serviços” pelo profissional requerente, exceção capaz de obstar o ingresso de novos profissionais nos seus quadros, o que, em juízo preliminar, não resta demonstrado nos autos.

Exemplificativamente, registrem-se os seguintes precedentes:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTRIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) AO INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA INCONVENIÊNCIA PARA OS COOPERADOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.017715-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 01/02/2018)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA AFERIR SE HÁ OU NÃO A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA....

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