Decisão Nº 08078054120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 30-10-2020

Data de Julgamento30 Outubro 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08078054120208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno

Mandado de Segurança nº 0807805-41.2020.8.20.0000

Impetrante: Master Eletrônica de Brinquedos Ltda.

Advogados: Débora Renata Lins Cattoni (OAB/PE 1018-A) e outros.

Impetrado: Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte.

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA em face de ato comissivo supostamente ilegal imputado ao Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte. A pretensão mandamental consiste no reconhecimento do direito da parte impetrante à cessação do recolhimento do ICMS "(...) incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida."

Através do despacho de fls. (Id 7338145 - Pág. 01), a empresa impetrante foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, diante do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no autos do AgInt no RMS 55.681/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018, tendo apresentado as petições de fls. (Id 7422286 - Pág. 01) (Id 7680374 - Pág. 01), através das quais "(...) requer que seja alterado a Autoridade coatora para o Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da SET, conforme art. 41, I, do Decreto Estadual 22.088/2010, o qual dispõe sobre o regulamento da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte." Requer, ainda, que o processo seja redistribuído para a 1ª instância, especificamente para uma das varas de execução fiscal.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, vê-se que esta Egrégia Corte de Justiça não detém competência para processar e julgar o presente writ, uma vez que o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, consoante entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no seguinte sentido: "(...) O Secretário de Estado não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discuta a incidência de tributos, não havendo falar, outrossim, em aplicação da teoria da encampação, porquanto a indevida presença desse agente político como autoridade coatora modificaria a regra de competência jurisdicional (...)" (STJ, AgInt no RMS 55.681/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018) (grifos nossos)

Confiram-se, a propósito:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (REsp 1.119.872/RJ).

1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança questionando a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/05/2016.

2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ).

3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado (art. 161, e, 5, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário.

4. "É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese" (Tema 430/STJ).

5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) (grifos nossos)

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. AUTORIDADE IMPETRADA. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno.

II - Esvazia a alegação de surpresa e, em consequência, de desrespeito ao art. 10 do CPC/15, quando, da interposição do recurso, já vigia, na instância para a qual foi dirigido, entendimento diverso ou contrário à pretensão recursal.

III - A aplicação do direito à espécie decorre do exame das condições da ação ou dos pressupostos processuais, porquanto, é cediço, constitui ônus da parte atendê-los.

IV - Desnecessário o sobrestamento do feito, uma vez que a afetação, no caso, está adstrita ao tema de mérito (tributação), nada dizendo com eventual matéria preliminar. Precedente.

V - Esta Corte firmou compreensão segundo a qual o Secretário de Estado não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discuta a incidência de tributos, não havendo falar, outrossim, em aplicação da teoria da encampação, porquanto a indevida presença desse agente político como autoridade coatora modificaria a regra de competência jurisdicional.

VI - A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no RMS 55.310/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) (grifos nossos)


“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a constituição e a cobrança de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental.

2. Hipótese em que o writ, discutindo a base de cálculo do ICMS, foi impetrado contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte com objetivo de impedir o lançamento do imposto sobre os valores referentes ao Encargo de Uso de Sistema de Distribuição (EUSD), à Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST).

3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no RMS 55.681/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018) (grifos nossos)

Seguindo o mesmo entendimento acima apresentado, esta Egrégia Corte de Justiça (TJRN, Mandado de Segurança 2015.012510-2, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgamento em 13.03.2019; Mandado de Segurança nº 0807022-20.2018.8.20.0000, Rel. Dr. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado),Tribunal Pleno, julgamento em 13.03.2019; Mandado de Segurança 0806232-36.2018.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., DJe 01.03.2019; e Mandado de Segurança 2017.010650-0, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, Tribunal Pleno, julgamento em 27.02.2019).

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, determinando a sua exclusão do polo passivo desta ação mandamental e, em consequência, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o processamento do presente writ, determinando a remessa dos autos à Primeira Instância, a quem couber por distribuição legal, com fundamento na regra contida no art. 64, § 3.º, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se.

Natal/RN, 30 de outubro de 2020.


Desembargador Vivaldo Pinheiro

Relator

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT